REl - 0600521-97.2020.6.21.0163 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/01/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Preliminar de nulidade por suposto cerceamento de defesa

Em petição interposta nos autos, quando já conclusos para julgamento – e inclusive já publicada a intimação da pauta –, o recorrido suscita nulidade por cerceamento de defesa, pois não teria sido intimado para contrarrazões, motivo pelo qual requer seja reaberto o prazo para suprir tal falha.

Sem razão.

Conforme consta no andamento do feito, no PJe de primeiro grau, o recorrido foi intimado para oferecer contrarrazões no dia 13 de novembro de 2020, às 8h33min, por meio de publicação no Mural Eletrônico, sob o n. 58564/2020.

Portanto, rejeito a prefacial e passo ao exame do mérito.

 

Mérito

Quanto ao mérito, trata-se de representação por divulgação no Facebook de pesquisa eleitoral não registrada, realizada por JAILSON ZANELLA no dia 20.10.2020, com o seguinte conteúdo:

“Pesquisa interna do MDB para prefeitura de RG, Darlene 35%, Fábio Branco 15%! Vai dar PT! CHUPEM FASCISTAS”

 

Foi determinada, liminarmente, a remoção da publicação, e a representação foi julgada improcedente pelo juízo a quo, nos seguintes termos:

No caso em tela, tem-se uma postagem feita pelo perfil do representado Jailson no Facebook, em grupo identificado como “Rio grande atento 2”, de dados do que seria uma pesquisa eleitoral.

Contudo, como adiante se verá, a hipótese dos autos não se amolda à situação que a referida sanção busca coibir.

Na espécie, a publicação não traz informações que permitisse identificá-la como uma pesquisa eleitoral em sentido estrito, ou seja, realizada com exatidão metodológica e científica.

Trata-se de associação de percentuais referentes a apenas dois dos candidatos à Prefeitura do Município do Rio Grande, sem qualquer alusão à quantidade de entrevistados, período ou qualquer outro dado que lhe conferisse credibilidade para ser considerada como pesquisa.

Assim, a postagem não se mostrou apta a influenciar o eleitor minimamente criterioso acerca da propaganda eleitoral.

A rigorosa sanção para divulgação de pesquisa eleitoral sem registro pressupõe a publicação do que seja essencialmente uma pesquisa, com um conjunto de informações mínimas capazes de conferir seriedade à aferição das intenções de votos. Exige-se, portanto, para sua aplicação a estrita subsunção da conduta ao previsto na vedação, o que, conforme fundamentado, não é o caso.

Não se mostra cabível, então, a sanção prevista no dispositivo transcrito.

 

Entendo que a sentença de improcedência deve ser confirmada.

Por certo que as pesquisas eleitorais possuem forte poder de influência sobre os eleitores, funcionando como termômetro das intenções de voto da população, especialmente pelo grau de idoneidade do complexo trabalho realizado pelas entidades de pesquisa de opinião pública.

Por conta dessa complexidade e potencial de influência, a legislação eleitoral impõe às empresas de pesquisa o prévio registro da metodologia de trabalho, a fim de viabilizar um controle público e judicial das pesquisas, como se pode extrair do art. 33, caput, da Lei n. 9.504/97:

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

 I - quem contratou a pesquisa;

II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III - metodologia e período de realização da pesquisa;

IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;

V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.

 

Nessa linha, o § 3º do referido artigo estabeleceu elevada penalidade pecuniária para o caso de divulgação de pesquisa sem prévio registro: de 50 a 100 mil UFIR, ou seja, de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00.

Trata-se da sanção pecuniária mais severa estipulada às condutas referentes à propaganda eleitoral. Justamente por essa razão, exige-se prova plena da ocorrência, responsabilidade e exato enquadramento dos fatos à regra legal.

Ocorre que a hipótese dos autos distancia-se das situações fáticas que a referida sanção busca coibir. A postagem impugnada evidentemente não traz resultados de uma pesquisa eleitoral.

Não há elementos que permitam inferir que, de fato, houve alguma pesquisa sobre as eleições de 2020 em Rio Grande, contratada de entidade ou empresa profissional e dotada, portanto, de um mínimo rigor metodológico, ainda que ignorado o necessário registro.

A sanção por divulgar pesquisa eleitoral sem registro pressupõe a publicação do que seja essencialmente uma pesquisa, com um conjunto de informações mínimas capazes de conferir seriedade à aferição das intenções de votos. Nesses termos, o art. 10 da Resolução TSE n. 23.453/15 estipula os dados que, em adição aos valores percentuais, caracterizam a pesquisa eleitoral:

Art. 10. Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados:

I - o período de realização da coleta de dados;

II - a margem de erro;

III - o nível de confiança;

IV - o número de entrevistas;

V - o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou;

VI - o número de registro da pesquisa.

 

Assim, as publicações não apresentam um conjunto dos requisitos informativos que permitam identificá-las como uma pesquisa eleitoral em sentido estrito, ou seja, realizada com exatidão metodológica e científica.

Portanto, entendo que as informações divulgadas não detinham suficiente aptidão para ludibriar ou causar relevante influência sobre o eleitor dotado de cautelas mínimas diante das mensagens de cunho político-eleitoral.

Registro que a razão de existência da citada norma é o poder de influência sobre o eleitorado.

As pesquisas eleitorais somente possuem essa capacidade porque, a toda evidência, são realizadas por entidades organizadas que respeitam critérios técnico-científicos na elaboração da consulta, divulgando resultados sérios e confiáveis a respeito da preferência do eleitorado. Se assim não fosse, jamais seriam utilizadas como “termômetro” das campanhas pelos próprios políticos e não exerceriam tanto alcance sobre os eleitores, que não reconheceriam em seus resultados um espelho da preferência eleitoral.

Tanto é verdadeiro esse raciocínio que a norma do art. 33 em evidência é dirigida a entidades e empresas que realizarem pesquisa, não a qualquer pessoa física.

Na presente ação, as circunstâncias fáticas revelam a falta de credibilidade da informação e a ausência de critérios técnicos no levantamento de dados, denotando inexistir fundamento para a subsunção normativa pretendida.

Ausentes esses elementos, tenho que a postagem se caracteriza como mera manifestação eleitoral, sem se enquadrar no tipo previsto pela legislação eleitoral de divulgação de pesquisa sem registro.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no mesmo sentido:

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL COM AGRAVO. ELEIÇÕES 2016. PESQUISA ELEITORAL NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo nos próprios autos que visava impugnar decisão de inadmissão de recurso especial eleitoral.

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, para que seja caracterizada pesquisa eleitoral, é necessária a indicação, dentro do rigor técnico-científico que a define, de percentuais, margem de erro, índices ou intenções de votos e alusão ao instituto responsável pelo levantamento. Precedentes.

3. O acórdão regional concluiu que a divulgação de gráfico de linha, composto por dois eixos, um vertical e outro horizontal, mostrando a evolução do desempenho da campanha dos diversos candidatos, desacompanhado da indicação de percentuais ou números, não caracteriza a divulgação de pesquisa eleitoral sem registro, mas, sim, propaganda eleitoral. A modificação dessas conclusões exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial (Súmula nº 24/TSE).

4. Tendo em vista que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não se conhece do recurso por dissídio jurisprudencial (Súmula nº 30/TSE).

Agravo interno a que se nega provimento. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator.

(Relator Min. Luis Roberto Barroso, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288-13.2016.6.26.0144 CLASSE 6 UBATUBA SÃO PAULO, DJE 25.02.2019.) (Grifo nosso)

 

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO DE DADOS DO GOOGLE TRENDS NA REDE SOCIAL FACEBOOK. IMPOSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A PESQUISA ELEITORAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 33, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A norma contida no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97 desafia interpretação restritiva por encerrar hipótese de sanção, não sendo possível o seu alargamento para abranger situações que não foram expressamente previstas no dispositivo.

2. O recurso especial eleitoral interposto com o fim de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos não admite cabimento em razão da vedação contida na Súmula nº 24 do TSE. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator.

(TSE - AI: 06030074720186060000 FORTALEZA - CE, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 07.5.2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 111, Data 05.6.2020.) (Grifo nosso)

 

Portanto, dentro de todo esse contexto, nos termos da fundamentação, a manutenção do juízo de improcedência é medida que se impõe.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença prolatada.