REl - 0600517-30.2020.6.21.0173 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/01/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observado o prazo previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Conforme relatado, trata-se de recurso contra decisão do Juízo da 173ª Zona Eleitoral de Gravataí que, julgando procedente representação, proibiu aos ora recorrentes a divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob n. RS-08208/2020, não havendo notícias de descumprimento da ordem ou aplicação de multa.

Portanto, o objeto recursal circunscreve-se à pretensão de divulgação dos resultados da pesquisa em questão.

Anoto que o feito somente aportou concluso a este Relator no dia 14.11.2020, véspera da data do primeiro turno das eleições.

Flagrante, pois, a perda do objeto e do interesse recursal relativos ao direito de divulgar pesquisa eleitoral, tendo em vista o transcurso das eleições municipais em Gravataí.

Nesse sentido, colaciono recente julgado deste Tribunal:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. ILEGALIDADE DE PESQUISA ELEITORAL. PROCEDÊNCIA. TRANSCURSO DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS. PERDA DE OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO. 1. Procedência de representação que declarou ilegal pesquisa eleitoral e determinou o impedimento ou suspensão de sua divulgação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19, confirmando liminar deferida. 2. Perda do objeto e do interesse recursal relativos ao direito de divulgar pesquisa eleitoral, tendo em vista o transcurso das eleições municipais. Nesse sentido, jurisprudência do TSE. 3. Prejudicado.

(TRE-RS - RE: 060072310 TAQUARA - RS, Relator: DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 17/12/2020, Data de Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE, Data 22/01/2021) Grifei.

Prejudicada, assim, a análise do presente recurso, em face da perda superveniente do interesse recursal.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO por julgar prejudicado o recurso.