REl - 0600024-19.2020.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/01/2021 às 14:00

VOTO

Preliminarmente, verifico que o recurso interposto pela parte é intempestivo.

A sentença foi publicada no DEJERS n. 5, no dia 21.01.2020, terça-feira (ID 5379333, fl. 81), e o recurso foi interposto no dia 27.01.2020, segunda-feira (ID 5379333, fl. 83).

Cumpre assinalar a regularidade da aludida publicação, efetuada após o período de suspensão dos prazos processuais de natureza judicial civil, no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, de que cuida a Resolução TRE/RS n. 336/19.

Na espécie, como a intimação ocorreu em uma terça-feira (dia 21.01.2020), a contagem do prazo teve início no primeiro dia útil seguinte, mais precisamente na quarta-feira (22.01.2020), findando, portanto, na sexta-feira (24.01.2020).

Desse modo, a interposição do presente recurso não respeitou o tríduo legal, sendo ele manifestamente intempestivo.

O recurso, pois, não merece ser conhecido.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso.