HCCrim - 0600566-08.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/01/2021 às 10:00

VOTO

Conforme relatado, o Juízo da 64ª Zona Eleitoral, ao receber a denúncia nos autos da AP n. 0600654-48.2020.6.21.0064, deferiu medidas cautelares diversas da prisão aos pacientes, fixando “a) proibição de se aproximarem a menos de 100 metros de distância ou manter qualquer espécie de contato com as vítimas, testemunhas e familiares destas, diretamente ou por interposto pessoa; b) obrigação de manter o endereço atualizado nos autos, informando a este juízo eleitoral qualquer alteração de endereço ou de municípios”.

Destaco a parte da decisão que sintetiza os fundamentos para as medidas estabelecidas (ID 12236933):

(...).

b) da fixação de medidas cautelares diversas da prisão:

O Ministério Público Eleitoral, na oportunidade em que ofereceu denúncia em face de VALMORJOSÉ CAPELETTI, GLAUCIA REGINA BROCCO, EDSON ANTUNES DE SOUZA, EDIMAR ANTUNES DESOUZA, EZEQUIEL DE SOUZA DIAS, JEREMIAS DA SILVA OLIVEIRA JÚNIOR, JOSINO DA SILVAOLIVEIRA, CAMILA NICOLINI, ELEVELTON KARLING, LEONEI DE OLIVEIRA ROSA e ALEXANDROTHONI DE OLIVEIRA pela prática dos crimes descritos na inicial acusatória (Id 41602351), requereu a fixação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão a eles: i) proibição de se aproximarem a menos de 100metros de distância ou manter qualquer espécie de contato com as vítimas, testemunhas e familiares destas, diretamente ou por interposto pessoa; ii) recolhimento domiciliar durante o período noturno, finais de semana e feriados; iii) manter o endereço atualizado nos autos.

Em relação aos denunciados EDIMAR ANTUNES DE SOUZA, EZEQUIEL DE SOUZA DIAS e EDSON ANTUNES DE SOUZA a análise do pedido ministerial resta prejudicada, uma vez que, ao revogar a prisão preventiva deferida nos autos do IP 0600427-58.2020.6.21.0064 (em apenso), decretada em razão dos mesmos fatos ora apurados, este juízo eleitoral já fixou as medidas cautelares requeridas (Id. 41602619), não sendo possível a fixação de novas medidas restritivas pelos mesmos fatos. Em relação aos demais denunciados, o requerimento do Ministério Público Eleitoral merece parcial provimento, estando presentes a necessidade e adequação da fixação das medidas cautelares de proibição de se aproximarem a menos de 100 metros de distância ou manter qualquer espécie de contato comas vítimas, testemunhas e familiares destas, diretamente ou por interposto pessoa e de manter o endereço atualizado nos autos (art. 282 do CPP).

A necessidade da primeira medida decorre da indispensabilidade de se assegurar a regular colheita de provas durante a instrução criminal, o que poderia restar prejudicado diante de possíveis intimidações por parte dos denunciados em face de vítimas e testemunhas. Da mesma forma, a segunda medida cautelar mostra-se necessária para fins de assegurar a aplicação da lei penal, evitando a fuga dos denunciados. Registre-se que, uma vez que encerrado o período de campanha eleitoral, entendo descabida afixação da medida cautelar de recolhimento domiciliar pleiteada pelo Ministério Público Eleitoral, pois, passada a eleição, não existem elementos capazes de demonstrar que os acusados voltarão a praticar eventuais condutas criminosas.

Diante disso, com fundamento nos arts. 282 e 319, I e III, ambos do Código de Processo Penal, fixo aos denunciados VALMOR JOSÉ CAPELETTI, GLAUCIA REGINA BROCCO, EZEQUIEL DE SOUZADIAS, JEREMIAS DA SILVA OLIVEIRA JÚNIOR, JOSINO DA SILVA OLIVEIRA, CAMILA NICOLINI,ELEVELTON KARLING, LEONEI DE OLIVEIRA ROSA e ALEXANDRO THONI DE OLIVEIRA as seguintes medidas cautelares diversas da prisão:

a) proibição de se aproximarem a menos de 100 metros de distância ou manter qualquer espécie de contato com as vítimas, testemunhas e familiares destas, diretamente ou por interposto pessoa;

b) obrigação de manter o endereço atualizado nos autos, informando a este juízo eleitoral qualquer alteração de endereço ou de municípios;

O descumprimento das condições acima ensejará a decretação de prisão e a expedição demandado de prisão.

Intimem-se os denunciados acerca das medidas cautelares fixadas.

 

Ratificando o que manifestei por ocasião do deferimento parcial do pedido liminar, denota-se que a imposição das medidas cautelares é adequada e legítima, tendo em vista os indícios de autoria e materialidade delitiva, representados pelos diversos boletins de ocorrências registrados pelas vítimas na Delegacia de Polícia Civil de Jaboticaba-RS (BOs n. 724, 725, 837, 738, 781, 782, 786, 787, 788 e 793).

Além disso, não prospera o argumento de que a denúncia tem lastro em meras declarações unilateralmente prestadas à autoridade policial por opositores políticos dos réus, pois, corroborando a justa causa para o recebimento da acusação, estão os termos de declarações prestadas à Autoridade Policial; os documentos de atendimentos médicos (atestados, declarações, ficha de atendimento ambulatorial de paciente encaminhado pelo Delegado de Polícia para exame de lesão corporal); o auto policial de arrecadação de vídeos gravados por telefone celular e por câmeras de monitoramento do comércio local; os termos de oitivas realizadas na Promotoria de Justiça de Rodeio Bonito; as pesquisas de cadeias sucessórias dos veículos placas INQ3488 e IND8B90, alegadamente utilizados em diversas condutas descritas na exordial; o Relatório de Serviço n. 22/2020, com a análise de celular apreendido em poder de VALMOR JOSÉ CAPELLETI, “NEKI”), dentre outros elementos informativos (ID 12237033, ID 122371331, ID 12237183, ID 12237283, ID 12237333, ID 12237383, ID 12237433, ID 12237483, ID 12237533, ID 12237583, ID 12237633, ID 12237983, ID 12237683, ID 12237733).

Ademais, merece especial atenção a natureza das infrações penais supostamente perpetradas, quais sejam, associação criminosa armada (art. 288, caput e parágrafo único, do Código Penal), constrangimento ilegal (art. 146, § 1º, do Código Penal), porte ilegal de arma (art. 14 da Lei n. 10.826/03) e disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/03), coação eleitoral (art. 301 do Código Eleitoral) e impedimento à propaganda eleitoral (art. 332 do Código Eleitoral), que teriam sido praticadas de forma reiterada no contexto das eleições de 2020, todas com elevado potencial de gerar intimidação e temor pessoal.

Nesse sentido, a partir do que constou na denúncia (ID 12236983), pode-se destacar os seguintes fatos a título ilustrativo da gravidade das condutas sob persecução penal:

(...).

2º FATO (COAÇÃO ELEITORAL – vítima Joracy Ribeiro Raimundi) – BO 725/2020.

Na data de 02 de outubro de 2020, por volta das 21h25min, nas proximidades da Avenida Primeiro de Maio, no Município de Cerro Grande/RS, EZEQUIEL DE SOUZA DIAS usou de grave ameaça para coagir a vítima Joracy Ribeiro Raimundi a votar no candidato a Prefeito da Coligação “Juntos por Cerro Grande”, Valmor José Capeletti, e a não votar no candidato a Prefeito da Coligação “Juntos de novo, coligados com o povo”.

Na ocasião, motivado por desentendimentos políticos e com o fim de angariar votos e intimidar a vítima para que não votasse no partido adversário, o denunciado EZEQUIEL quebrou uma garrafa e investiu contra a vítima Joracy, e passou a ameaçá-la, por gestos e palavras, referindo que “você não manda aqui, vai lá pra Barra do Bugre que é o seu lugar”. Ato contínuo, o denunciado passou a jogar garrafas contra a propriedade da vítima.

3º FATO (COAÇÃO ELEITORAL – Mateus Azambuja de Souza) – BO 738/2020.

Na data de 05 de outubro de 2020, por volta das 18h00min, na Avenida Primeiro de Maio, próximo ao Lavacar Cia da Moto, no Município de Cerro Grande/RS, EDSON ANTUNES DE SOUZA usou de violência e grave ameaça para coagir a vítima Mateus Azambuja de Souza a votar no candidato a Prefeito da Coligação “Juntos por Cerro Grande”, Valmor José Capeletti, e a não votar no candidato a Prefeito da Coligação “Juntos de novo, coligados com o povo”.

Na ocasião, o denunciado atuava como cabo eleitoral da Coligação “Juntos por Cerro Grande” (PTB e PP), e com o fim de angariar votos e intimidar a vítima para que não votasse no partido adversário, seguiu em direção a Mateus, agredindo-o com uma faca, causando-lhe as lesões corporais consistentes em “dois arranhões na pele da face anterior punho direito, hiperemia e edema local” – atestado médico de fl.

A violência física teve motivação política, pois o pai da vítima pertence ao partido de oposição ao de EDSON.

4º FATO (COAÇÃO ELEITORAL – Andressa Ilha Zardinello) – BO 837/2020.

Na data de 08 de outubro de 2020, por volta das 21h00min, na Linha trinta e cinco, interior, no Município de Cerro Grande/RS, CAMILA NICOLINI usou de grave ameaça para coagir a vítima Andressa Ilha Zardinello a votar no candidato a Prefeito da Coligação “Juntos por Cerro Grande”, Valmor José Capeletti, e a não votar no candidato a Prefeito da Coligação “Juntos de novo, coligados com o povo”.

Na ocasião, a denunciada atuava como cabo eleitoral da Coligação “Juntos por Cerro Grande” (PTB e PP), e com o fim de angariar votos e intimidar a vítima para que não votasse no partido adversário, ameaçou Andressa, através de áudio encaminhado pelo aplicativo Whatsapp, dizendo que estava monitorando a vítima 24 horas, que era para ficar esperta, e “se ela botar, vai ser pra derreter”.

5º FATO (vítimas Elio Ferreira Brizolla, Nelsi Pastorio e Adriane Regina Pastorio) – BO 781/2020 (art. 146, §1º, do Código Penal em concurso formal impróprio com o art. 332 do Código Eleitoral)

Na data de 18 de outubro de 2020, por volta das 13h00min, na Rodovia ERS 325, no Município de Cerro Grande/RS, EDIMAR ANTUNES DE SOUZA, EDSON ANTUNES DE SOUZA, EZEQUIEL DE SOUZA DIAS e LEONEI DE OLIVEIRA ROSA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, usaram de violência e grave ameaça, com uso de armas, para constranger as vítimas Elio Ferreira Brizolla (atual Vice-Prefeito de Cerro Grande/RS e candidato à reeleição), Nelsi Pastorio e Adriane Regina Pastorio a não fazer o que a lei permite, consistente em trafegar livremente pelo município de Cerro Grande/RS.

Nas mesmas circunstâncias de local e fato, EDIMAR ANTUNES DE SOUZA, EDSON ANTUNES DE SOUZA, EZEQUIEL DE SOUZA DIAS e LEONEI DE OLIVEIRA ROSA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, usaram de violência e grave ameaça, com uso de armas, e impediram as vítimas Elio Ferreira Brizolla (atual Vice-Prefeito de Cerro Grande/RS e candidato à reeleição), Nelsi Pastorio e Adriane Regina Pastorio de realizar propaganda política.

Na ocasião, os denunciados atuavam como cabos eleitorais da Coligação “Juntos por Cerro Grande” (PTB e PP), e com o fim de intimidar adversários do partido contrário, impediram a passagem do veículo conduzido por Elio (atual Vice-Prefeito de Cerro Grande/RS e candidato à reeleição). Em sequência, os denunciados EDIMAR e EDSON apontando revolveres em direção à cabeças das vítimas Adriana e Nelsi, ordenaram que descessem do veículo, proferindo ameaças de morte de que “era para parar de andar, que queriam ganhar a eleição de qualquer maneira. Que diziam também vocês tem família, se vocês se bobearem matamos até a família de vocês e vocês sabem que por trás de nós tem uma facção, não é só nós”.

As graves ameaças foram praticadas em conluio entre todos os denunciados, sendo que EDIMAR e EDSON portavam um revólver e arma branca (faca e facão) e as utilizaram para amedrontar as vítimas, dizendo que “iriam ganhar a eleição de qualquer jeito”, enquanto EZEQUIEL e LEONI aderiram à ação dando suporte moral e intimidando as vítimas.

6º FATO (COAÇÃO ELEITORAL – vítimas Roni e Neiva – BO 724/2020).

Na data de 06 de outubro de 2020, por volta das 10h00min, na Rodovia ERS 325, no Município de Cerro Grande/RS, EDIMAR ANTUNES DE SOUZA, JEREMIAS DA SILVA JÚNIOR, de alcunha “CEREJA” e GLAUCIA REGINA BROCCO, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, usaram de violência e grave ameaça para coagir as vítimas Roni Pruni Da Silva e Neiva Teresa Rodrigues Ferreira a votarem no candidato a Prefeito da Coligação “Juntos por Cerro Grande”, Valmor José Capeletti, e a não votarem no candidato a Prefeito da Coligação “Juntos de novo, coligados com o povo”.

Na ocasião, os denunciados EDIMAR e JEREMIAS atuavam como cabos eleitorais da Coligação “Juntos por Cerro Grande” (PTB e PP), e com o fim de angariar votos e intimidar as vítimas para que não votasse no partido adversário, conduzindo o veículo VW/Parati, cor branca (placa IND 8B90) abordaram veículo particular do então Prefeito Municipal (Eleedes), que era conduzido pela vítima Roni, momento em que indagaram-lhe sobre militarem pelo mesmo partido e diante da negativa da vítima, o denunciado EDIMAR agarrou-o pelo pescoço, causando-lhe as lesões descritas na ficha de atendimento ambulatorial n.º 138183, do Hospital Santa Rita, do Município de Jaboticaba/RS.

Ato contínuo, após a vítima Neiva gritar para que o agressor largasse Roni, o denunciado EDIMAR empurrou-a contra o carro, apertando-lhe o braço e ameaçando que iria dar-lhe um tiro na cabeça. Durante toda a ação, os denunciados EDIMAR e JEREMIAS faziam menção de sacar de arma de fogo que traziam na cintura.

As ameaças e agressões físicas tiveram motivação política e as vítimas são eleitoras declaradas do partido contrário ao qual EDIMAR e JEREMIAS militam.

A denunciada GLAUCIA REGINA BROCCO contribuiu para ação criminosa fornecendo o veículo VW/Parati, cor branca (placa IND 8B90) utilizado na prática criminosa durante o pleito eleitoral de 2020, adquirido pela denunciada em 03/09/2020 e registrado em nome de Mecânica Brocco Ltda (empresa do pai da denunciada).

7º FATO (COAÇÃO ELEITORAL – Nelson Machado) – BO 782/2020.

Na data de 16 de outubro de 2020, por volta das 21h50min, na Avenida Primeiro de Maio, ao lado do Correio, em Cerro Grande/RS, LEONEI DE OLIVEIRA ROSA, vulgo “Leonei Machado”, em comunhão de vontades e unidade de desígnios com outras pessoas não identificadas na investigação e com a participação de GLAUCIA REGINA BROCCO, usou de grave ameaça para coagir a vítima Nelson Machado a votar no candidato a Prefeito da Coligação “Juntos por Cerro Grande”, Valmor José Capeletti, e a não votar no candidato a Prefeito da Coligação “Juntos de novo, coligados com o povo”.

Na ocasião, o denunciado LEONEI conduzia o veículo Ford/Focus, placas DRM 3068, cor preta, acompanhado de seus comparsas (não identificados) que estavam tripulando a VW Parati, placas IND 8B90, cor branca, e com o fim de angariar votos para Coligação “Juntos por Cerro Grande” (PTB e PP) e intimidar a vítima para que não votasse no partido adversário, perseguiu a vítima Nelson, realizando manobras perigosas para que parasse o veículo, e em frente à casa da vítima o denunciado passou a apontar-lhe o dedo agressivamente, ameaçando-a para que não saísse mais de casa, que “estava na lista dele”, e que não poderia sair de casa porque “eram eles que determinavam quem podia circular pela cidade e quando”.

A grave ameaça foi perpetrada por meio de gestos e palavras e com uso de uma espingarda que o denunciado trazia em seu colo (arma de fogo não apreendida).

A denunciada GLAUCIA REGINA BROCCO contribuiu para ação criminosa fornecendo o veículo VW/Parati, cor branca (placa IND 8B90) utilizado na prática criminosa durante o pleito eleitoral de 2020, adquirido pela denunciada em 03/09/2020 e registrado em nome de Mecânica Brocco Ltda (empresa do pai da denunciada).

8º FATO (DISPARO DE ARMA DE FOGO) – BOs 786/2020, 787/2020 e 788/2020.

Na data de 22 de outubro de 2020, por volta das 22h14min, na Avenida Primeiro de Maio, Centro, no Município de Cerro Grande/RS, EDIMAR ANTUNES DE SOUZA disparou arma de fogo em via pública, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Na ocasião, o denunciado na companhia do adolescente Kevin Kauê Rodrigues, com o objetivo de intimidar adversários políticos e simpatizantes contrários, passou a transitar por diversas vezes pela via pública conduzindo o veículo VW/Gol, placas INQ 3488, cor prata, e em frente ao Bar Kingdom (local de concentração de adversários políticos) colocou a mão para fora do veículo e efetuou um disparo de arma de fogo para o alto, colocando em perigo as pessoas que se encontravam em via pública e nas imediações.

A arma de fogo não foi apreendida.

9º FATO (COAÇÃO ELEITORAL – Elio Krummenauer, Maiqueli Raimundi, João Marcos Raimundi, Pedrolina Alexandre, Luan Bombana e Stefany Alexandre Ferreiro) – BOs 786/2020, 787/2020 e 788/2020.

– art. 301 da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral), em concurso de crimes, por 6 vezes .

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do 7º fato criminoso, EDIMAR ANTUNES DE SOUZA, EDSON ANTUNES DE SOUZA, EZEQUIEL DE SOUZA DIAS, CAMILA NICOLINI, ELEVELTON KARLING, JOSINO DA SILVA OLIVEIRA, LEONEI DE OLIVEIRA ROSA, JEREMIAS DA SILVA OLIVEIRA JÚNIOR e ALEXANDRO THONI DE OLIVEIRA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios e juntamente com o adolescente Kevin Kauê Rodrigues, usaram de violência e grave ameaça para coagir as vítimas Maiqueli Rimundi, Elio Krumenauer, João Marcos Raimundi, Pedrolina Alexandre, Luan Bombana e Stefany Alexandre Ferreiro a votarem no candidato a Prefeito da Coligação “Juntos por Cerro Grande”, Valmor José Capeletti, e a não votarem no candidato a Prefeito da Coligação “Juntos de novo, coligados com o povo”.

Na ocasião, os denunciados atuavam em favor dos candidatos a Prefeito Valmor José Capeletti e Vice-Prefeita Glaucia Regina Brocco, da Coligação “Juntos por Cerro Grande” (PTB e PP), e com o fim de angariar votos e intimidar as vítimas que se encontravam em frente ao bar da rodoviária, para que não votassem no partido adversário. Em um primeiro momento, os denunciados CAMILA e JOSINO a bordo de um veículo GM/Vectra, cor branca, começaram a transitar repetidas vezes na via pública e proferir ameaças às vítimas Maiqueli, Elio, João, Pedrolina, Luan e Stefany que “era bom se recolher porque iriam meter bala”.

Em seguida, o denunciado EDIMAR na companhia do adolescente Kevin Kauê, conduzindo o veículo VW/Gol, placas INQ 3488, cor prata, e em frente ao Bar Kingdom colocou a mão para fora do veículo e efetuou um disparo de arma de fogo para o alto, colocando em perigo as pessoas que se encontravam em via pública e nas imediações (arma de fogo não apreendida), conforme narrado no fato 08.

Ato contínuo, EDIMAR na companhia do adolescente Kevin, desembarcou do veículo VW/Gol, placas INQ 3488 e em seguida chegaram ao local os denunciados LEONEI, ALEXANDRO (Cafanha) e JEREMIAS (Cereja), conduzindo um veículo Ford/Focus, placas DRM 3068, cor preta, ocasião em que todos os denunciados passaram a intimidar as vítimas.

Na oportunidade, utilizando-se da mesma arma de fogo, o denunciado EDIMAR dirigiu-se até a vítima Elio Krumenauer, desferindo-lhe uma coronhada na cabeça, ocasionando-lhe as lesões descritas no atestado médico de fl., consistentes em “lesão no couro cabeludo de aproximadamente 2 cm na região parietal esquerda”.

Em seguida, os denunciados CAMILA, EDIMAR e o adolescente infrator Kevin dirigiram-se ao bar Kingdom e passaram a ameaçar as pessoas presentes para que apagassem filmagens em seus celulares, conforme descrito no 10º fato criminoso.

Durante a ação, no interior do bar Kingdom, o adolescente Kevin agrediu fisicamente a vítima João Marcos Raimundi, ao desferir-lhe um soco acertando-lhe o rosto, causando-lhe lesões descritas no atestado médico que apontou “lesão de aproximadamente 1 cm em lábio inferior” (atestado médico).

As ameaças e agressões físicas tiveram motivação política e as vítimas são eleitoras declaradas da coligação contrária ao qual os denunciados militam.

10º FATO (FRAUDE PROCESSUAL) – BOs 786/2020, 787/2020 e 788/2020.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritos no 9º Fato, CAMILA NICOLINI, EDIMAR ANTUNES DE SOUZA e o adolescente Kevin Kauê Rodrigues, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, inovaram artificialmente o estado de lugar, de coisa e de pessoa, no curso de investigação policial, com o fim de induzir a erro o juiz em processo penal.

Na ocasião, os denunciados CAMILA, EDIMAR e o adolescente Kevin dirigiram-se ao bar Kingdom e passaram a ameaçar as pessoas presentes para que apagassem filmagens em seus celulares, com o fim de destruir e/ou ocultar prova da prática dos crimes de associação criminosa e coação eleitoral (fato 01), com investigação em andamento na Delegacia de Polícia de Jaboticaba, além dos crimes de lesão corporal e disparo de arma de fogo (fatos 7 e 8), praticados pelos denunciados CAMILA, EDIMAR juntamente com o adolescente Kevin, e mais EDSON, EZEQUIEL, ELEVELTON, JOSINO, LEONEI, JEREMIAS e ALEXANDRO.

A inovação destinou-se a produzir efeito em processo penal.

11º (COAÇÃO ELEITORAL – vítima João Carlos Binelo Brocco) – BO 793/2020.

Na data de 24 de outubro de 2020, por volta das 17h00min, na Avenida Primeiro de Maio, no Município de Cerro Grande/RS, EDIMAR ANTUNES DE SOUZA, EDSON ANTUNES DE SOUZA, EZEQUIEL DE SOUZA DIAS e CAMILA NICOLINI, juntamente com o adolescente Kevin Kauê Rodrigues, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, usaram de violência e grave ameaça, com uso de arma de fogo, para coagir a vítima João Carlos Binelo Brocco a votar no candidato a Prefeito da Coligação “Juntos por Cerro Grande”, Valmor José Capeletti, e a não votar no candidato a Prefeito da Coligação “Juntos de novo, coligados com o povo”.

Na ocasião, os denunciados atuavam como cabos eleitorais do candidato a Prefeito Valmor José Capeletti, da Coligação “Juntos por Cerro Grande” (PTB e PP), e com o fim de angariar votos e intimidar a vítima a não votar no adversário político, impediram a passagem do veículo conduzido por João Carlos Binelo Brocco, momento em que abordaram a vítima, ameaçando-a de morte e desferindo socos em direção ao veículo da vítima, forçando a porta e ordenando para que se retirasse do local.

As graves ameaças foram praticadas em conluio entre todos os denunciados EDIMAR, EZEQUIEL e CAMILA, sendo que EDSON utilizou um revólver para amedrontar a vítima.

(...).

 

Diante disso, havendo suficiente suporte probatório para o processamento da ação penal, cumpre à Justiça Eleitoral adotar medidas para prevenir que os meios que teriam sido utilizados para as supostas intimidações cometidas no período eleitoral sejam novamente empregados durante a instrução processual contra as vítimas e testemunhas dos fatos, garantindo-se a essas a segurança e a tranquilidade necessárias para que possam esclarecer os acontecimentos sem que se sintam ameaçadas e coagidas.

No que diz com o argumento de inviabilidade fática de cumprimento da determinação de distanciamento pessoal, uma vez que o município é pequeno, com apenas 2.296 habitantes e “as casas são próximas e dificilmente se pode evitar o encontro entre os seus habitantes num raio de 100 metros”, entendo ser insuficiente para a concessão da ordem.

Como se percebe da redação do art. 319, inc. III, do CPP, a lei processual penal não estabelece a distância que deve ser mantida entre o réu e as testemunhas, a qual fica ao prudente critério do magistrado, consoante comenta a doutrina de André Luiz Nicolitt:

Nossos tribunais têm fixado distâncias que variam entre 30 metros a um quilômetro; o importante nesse caso é a sensibilidade do julgador, e ainda, os fatores físicos, da cidade, município, e a relação dos envolvidos. (As Medidas Cautelares Elencadas no Art. 319, CPP, introduzido pela Lei 12.403/11. In: “O Novo Regime Jurídico das Medidas Cautelares no Processo Penal”, 2011, Rio de Janeiro: EMERJ, 2011, livro digital, p. 67.)

 

Dessa premissa, não se observam elementos que indiquem a impossibilidade concreta de cumprimento da determinação judicial, sendo que, por óbvio, meras aproximações fortuitas, por curtos intervalos, não configuram infringência da ordem, desde que, em sequência, seja restaurado, de imediato, o afastamento então determinado.

Isso posto, entendo por manter a decisão impugnada em relação aos denunciados EZEQUIEL DE SOUZA DIAS, JEREMIAS DA SILVA OLIVEIRA JÚNIOR, JOSINO DA SILVA OLIVEIRA, CAMILA NICOLINI, ELEVELTON KARLING, LEONEI DE OLIVEIRA ROSA e ALEXANDRO THONI DE OLIVEIRA, considerando que a referência geográfica de 100 metros não é desmedida ou irrazoável para o fim de que seja evitado qualquer contato, direto ou indireto, com as testemunhas e vítimas elencadas na denúncia, prevenindo-se possíveis intimidações, inclusive não verbais, por meio de gestos, olhares ou perseguições.

No tocante ao Prefeito e à Vice-Prefeita recém eleitos, respectivamente, VALMOR JOSÉ CAPELETTI e GLAUCIA REGINA BROCCO, a inicial consigna que lhes será inviável a transição de governo e a futura gestão municipal, “pois ao se dirigirem à Câmara de Vereadores e à Prefeitura Municipal necessariamente cruzarão pelas pessoas referidas na denúncia.

Nesse ponto, tenho que a medida comporta relativização, não se podendo permitir que a restrição aos mandatários inviabilize a gestão do município ou impeça que os munícipes e servidores tenham acesso aos órgãos e serviços públicos, desde que observados os estritos limites do exercício funcional e da atividade administrativa do ente público.

Por fim, quanto à obrigação de que os réus informem ao juízo qualquer alteração de endereço, consoante bem exposto pela Procuradoria Regional Eleitoral, “configura medida cautelar bastante branda e que não causa embaraço aos acusados que efetivamente pretendam comparecer em juízo para apresentar defesa”.

Diante disso, VOTO pela concessão parcial da ordem, confirmando os termos da decisão liminar anteriormente proferida, a fim de:

a) revogar a decisão impetrada apenas no que se refere à determinação de que VALMOR JOSÉ CAPELETTI e GLAUCIA REGINA BROCCO observem a distância mínima de 100 metros das testemunhas e vítimas discriminadas na denúncia, mantida a proibição de qualquer espécie de contato com as vítimas, testemunhas e familiares destas, diretamente ou por interposta pessoa, ressalvados atos e comunicações oficiais que guardem estrita pertinência com a administração do município;

b) manter, integralmente, a decisão impugnada para os pacientes EZEQUIEL DE SOUZA DIAS, LEONEI DE OLIVEIRA ROSA, ELEVELTON KARLING, CAMILA NICOLINI, JOSINO DA SILVA OLIVEIRA, ALEXANDRO THONI DE OLIVEIRA e JEREMIAS DA SILVA OLIVEIRA, ou seja, a proibição de se aproximarem a menos de 100 metros de distância ou manter qualquer espécie de contato com as vítimas, testemunhas e familiares destas, diretamente ou por interposta pessoa; e

c) manter, em relação a todos os pacientes, a obrigação de preservar o endereço atualizado nos autos, informando ao juízo eleitoral de origem sobre qualquer alteração de endereço ou de município.