REl - 0600254-97.2020.6.21.0043 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/01/2021 às 10:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo.

Entretanto, infere-se pela perda do objeto e do interesse recursal relativos ao pedido de remoção da publicação da pesquisa.

Diante do término do período de propaganda eleitoral concernente ao primeiro turno das eleições (15.11.2020), e visto que o município de Santa Vitória do Palmar não passará por segundo turno, evidenciada a perda do objeto e do interesse recursal relativo ao impedimento da divulgação da pesquisa eleitoral.

Transcrevo precedente do Tribunal Superior Eleitoral nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 23.10.2014.)

 

E na mesma linha é a compreensão deste Regional:

Recurso. Representação. Pesquisa eleitoral. Eleições 2016.

Procedência da representação no juízo originário, para fins de proibir a divulgação de pesquisa eleitoral.

Perda superveniente do interesse recursal na obtenção da medida jurisdicional reclamada diante do encerramento das eleições.

Recurso prejudicado.

(TRE-RS, RE n. 54955, Relator DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação:PSESS - Publicado em Sessão, Data: 09.11.2016.)

 

Desse modo, diante da perda superveniente do interesse recursal, não conheço do recurso no tocante ao pedido para remoção da divulgação da pesquisa.

Contudo, remanesce o interesse recursal no que concerne à eventual procedência da representação com a consequente aplicação da multa prevista no § 3º do art. 33 da Lei das Eleições, razão pela qual adentrarei no exame de mérito quanto a esse ponto.

 

No mérito, trata-se de representação por divulgação no Facebook de pesquisa eleitoral irregular não registrada, realizada por GILBERTO MONTEIRO no dia 21.10.2020.

Adianto que a sentença de improcedência deve ser confirmada.

Por certo que as pesquisas eleitorais possuem forte poder de influência sobre os eleitores, funcionando como termômetro das intenções de voto da população, especialmente pelo grau de idoneidade do complexo trabalho realizado pelas entidades de pesquisa de opinião pública.

Por conta dessa complexidade e potencial de influência, a legislação eleitoral impõe às empresas de pesquisa o prévio registro da metodologia de trabalho, a fim de viabilizar um controle público e judicial das pesquisas, como se pode extrair do art. 33, caput, da Lei n. 9.504/97:

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

I - quem contratou a pesquisa;

II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III - metodologia e período de realização da pesquisa;

IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;

V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.

 

Nessa linha, o § 3º do referido artigo estabeleceu uma elevada penalidade pecuniária para o caso de divulgação de pesquisa sem prévio registro: de 50 a 100 mil UFIR, ou seja, de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00.

Ocorre que a hipótese dos autos distancia-se das situações fáticas que a referida norma busca coibir.

A postagem impugnada evidentemente não traz resultados de uma pesquisa eleitoral. Não há elementos que permitam inferir que, de fato, houve alguma pesquisa eleitoral contratada de entidade ou empresa profissional sobre a matéria, dotada, portanto, de um mínimo rigor metodológico, sobre as eleições de 2020 em Santa Vitória do Palmar, ainda que ignorado o necessário registro.

A sanção para divulgação de pesquisa eleitoral sem registro pressupõe a publicação do que seja essencialmente uma pesquisa, com dados concretos, como período de realização, margem de erro, eleitores consultados, entre outras informações mínimas, capazes de conferir seriedade à intenção de votos.

Ausentes esses elementos, tenho que a postagem se revestiu de mera manifestação de apoio à candidatura, sem caracterizar o tipo previsto pela legislação eleitoral de divulgação de pesquisa eleitoral sem registro.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no mesmo sentido:

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL COM AGRAVO. ELEIÇÕES 2016. PESQUISA ELEITORAL NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo nos próprios autos que visava impugnar decisão de inadmissão de recurso especial eleitoral.

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, para que seja caracterizada pesquisa eleitoral, é necessária a indicação, dentro do rigor técnico-científico que a define, de percentuais, margem de erro, índices ou intenções de votos e alusão ao instituto responsável pelo levantamento. Precedentes.

3. O acórdão regional concluiu que a divulgação de gráfico de linha, composto por dois eixos, um vertical e outro horizontal, mostrando a evolução do desempenho da campanha dos diversos candidatos, desacompanhado da indicação de percentuais ou números, não caracteriza a divulgação de pesquisa eleitoral sem registro, mas, sim, propaganda eleitoral. A modificação dessas conclusões exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial (Súmula nº 24/TSE).

4. Tendo em vista que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não se conhece do recurso por dissídio jurisprudencial (Súmula nº 30/TSE).

Agravo interno a que se nega provimento. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator.

(Relator Min. Luis Roberto Barroso, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288-13.2016.26.0144 CLASSE 6 UBATUBA SÃO PAULO, DJE 25.02.2019.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO DE DADOS DO GOOGLE TRENDS NA REDE SOCIAL FACEBOOK. IMPOSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A PESQUISA ELEITORAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 33, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A norma contida no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97 desafia interpretação restritiva por encerrar hipótese de sanção, não sendo possível o seu alargamento para abranger situações que não foram expressamente previstas no dispositivo.

2. O recurso especial eleitoral interposto com o fim de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos não admite cabimento em razão da vedação contida na Súmula nº 24 do TSE. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator.

(TSE - AI: 06030074720186060000 FORTALEZA - CE, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 07.5.2020, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 111, Data: 05.6.2020.) (Grifei.)

 

Desse modo, não havendo elementos mínimos para a caracterização da divulgação como verdadeira pesquisa eleitoral, incabível a imposição da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97, razão pela qual a manutenção do juízo de improcedência é medida que se impõe.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso em relação ao pedido de remoção do conteúdo e pelo seu desprovimento na parte em que o admito, mantendo íntegra a sentença que julgou improcedente a representação.