REl - 0600509-57.2020.6.21.0010 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/01/2021 às 10:00

VOTO

O recurso é tempestivo e adequado, de modo que passo ao exame do mérito.

No mérito, a controvérsia está adstrita à análise da existência de propaganda de cunho negativo, veiculada no perfil do representado, em possível desacordo com o art. 57-D da Lei n. 9.504/97.

Analisando as postagens juntadas com a petição inicial (ID 10178233), observo que, de fato, existem expressões que vão além do debate político. A frase “Itamar Luz: o maior lixo político da história desta cidade.” ultrapassa os limites do direito à liberdade de expressão assegurada a todos os cidadãos.

O art. 57-D da Lei n. 9.504/97, c/c com os arts. 10 e 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, assegura o exercício da liberdade de expressão na propaganda eleitoral por meio da internet, regulamentando o afastamento dos excessos.

Vejamos:

Lei n. 9.504/97

Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.

§ 1º (VETADO)

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

§ 3º Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais.

 

Resolução TSE n. 23.610/19

Art. 10. A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, e Lei nº 10.436/2002, arts. 1º e 2º).

Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57- A).

§ 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo se aplica, inclusive, às manifestações ocorridas antes da data prevista no caput, ainda que delas conste mensagem de apoio ou crítica a partido político ou a candidato, próprias do debate político e democrático. (grifo nosso)

 

Pois bem, analisando isoladamente a publicação, tenho que houve abuso do direito à livre manifestação do pensamento, ocasionando possível ofensa à honra e à imagem do representante.

Conforme constou na sentença, no caso dos autos ocorre a extrapolação do regular exercício da liberdade de expressão. Veja-se o trecho (ID 10178933):

Conforme 'prints' juntados com a peça inicial, percebe-se que as postagens feitas pelo representado Paulo Roberto Ribeiro da Silva apresentam conteúdo ofensivo e com finalidade eleitoral, pois ataca, desmedidamente, a atuação política de candidato a cargo eletivo.

É livre a manifestação de pensamento do eleitor, na internet, desde que não ofenda a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações (art. 27, § 1º, da Resolução 23.610/2019). As manifestações do representado foram além da mera crítica, merecendo reprimenda.

Então, o conteúdo divulgado pelo representado não encontra respaldo na legislação eleitoral, ultrapassando os limites da livre manifestação do pensamento, o que merece aplicação da multa mínima prevista no art. 28, § 5º, da Resolução 23.610/2019, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Deflagrado, portanto, o abuso de direito à liberdade de expressão, visto que o representado utilizou rede social para injuriar o representante, o que não encontra guarida no sistema jurídico eleitoral.

De outro lado, não há previsão de aplicação da multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97, pois não se trata de anonimato. Ao contrário, o recorrente publicou em seu perfil de Facebook e nunca negou a ocorrência da postagem, apenas entende que estaria adequada à legislação eleitoral. No entanto, embora nitidamente injuriosa, o que retrata a propaganda eleitoral negativa, não há a incidência da multa eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para afastar a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) imposta, mantendo os demais termos da sentença.