REl - 0600298-19.2020.6.21.0043 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/01/2021 às 10:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos, está a merecer conhecimento.

No mérito, versam os autos acerca de representação por propaganda irregular ajuizada pelo MDB de Santa Vitória do Palmar contra GIORDANO PEREIRA e COLIGAÇÃO UNIÃO POR DIAS MELHORES, por realizar impulsionamento de propaganda eleitoral na rede social Facebook sem, contudo, fazer constar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) no rótulo da postagem.

O magistrado a quo, em decisão liminar, determinou aos representados que inativassem os impulsionamentos contratados, providência atendida, e, na sentença, julgou procedente a representação, aplicando multa no valor de R$ 10.000,00, com fundamento no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97, verbis:

Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

(...)

§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.(Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

 

Os recorrentes buscam o afastamento da multa imposta, alegando, em síntese, que a equipe de campanha forneceu, à plataforma de anúncios, todas as informações exigidas, de modo que bastaria passar o cursor do mouse por sobre a imagem [...] assim as informações que não estão visíveis por falta de espaço apareceram.

O recurso merece provimento.

O impulsionamento é permitido pela legislação de regência da propaganda eleitoral, desde que, obviamente, atenda aos requisitos impostos pelo legislador.

E, com o  intuito de estabelecer claramente do que se trataria a “identificação inequívoca”, a Resolução TSE n. 23.610/19, art. 29, impõe que todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão "Propaganda Eleitoral". A regulamentação deixa de adentrar na minúcia do local onde os dados deveriam ser apresentados, bastando que o sejam de forma “clara e legível”.

No caso, está demonstrado que os recorrentes seguiram as orientações do suporte da plataforma. Nota-se, das capturas das telas, que o candidato realizou o cadastro conforme exigido.

Além, gize-se que os dados requeridos estavam disponíveis a qualquer usuário, suficiente para tanto acessar a ferramenta de informações – ícone “i”, que se sobrepõe às postagens. Bastaria uma pesquisa para a verificação do CNPJ perquirido, restando atendido o requisito legal.

Observo que a publicidade impugnada, conforme captura de tela ofertada na inicial da representação, foi veiculada no perfil da Coligação União Por Dias Melhores com a seguinte referência, logo abaixo do nome de perfil: “Patrocinado-Propaganda Eleitoral-Giordano Pereira”, não em seu perfil pessoal.

Ou seja, impulsionamento regular, como aliás assinalado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral, em trecho do parecer que indica precedente desta Corte:

Ocorre que, em sua contestação, o representado informa que o CNPJ se encontraria nas “informações do anunciante”, trazendo print de tela que comprovaria essa assertiva (ID 10273183, fl. 8). A sentença não afasta a presença do CNPJ nas “informações do anunciante”.

Pois bem, em caso recente julgado por essas egrégia Corte envolvendo representação (processo 0600035-21.2020.6.21.0161) do candidato a Prefeito de Porto Alegre, Nelson Marchezan, contra o candidato José Fortunati, igualmente, a informação do CNPJ da campanha deste não se encontrava no rótulo da propaganda, mas estava acessível nas “informações do anunciante”, em virtude disso se entendeu que não havia irregularidade na propaganda em questão.

 

Na esteira desse raciocínio, uma vez que atendida a exigência legal de identificação inequívoca, clara e legível do autor do impulsionamento, entendo impositiva a reforma da sentença, para julgar improcedente a representação e, portanto, afastar a multa estabelecida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para julgar improcedente a representação e afastar a multa aplicada.