REl - 0600124-23.2020.6.21.0071 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/01/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, versam os autos acerca de representação por propaganda irregular ajuizada pela COLIGAÇÃO TODA FORÇA PARA GRAVATAÍ contra o candidato LUIZ ARIANO ZAFFALON e a COLIGAÇÃO GRAVATAÍ NÃO PODE PARAR (REPUBLICANOS/PP/PSL/MDB/PTB/PSDB/PSB/PRTB), em virtude de o primeiro recorrente ter realizado impulsionamento de propaganda eleitoral, na rede social Facebook, sem fazer constar o número de inscrição no CNPJ do responsável e sem o rótulo “Propaganda Eleitoral”.

A magistrada a quo julgou procedente a representação, aplicando ao candidato e à coligação recorrentes a sanção de multa no valor de R$ 8.000,00, com fundamento no art. 29, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

Irresignados, os apelantes buscam o afastamento da multa ou, subsidiariamente, sua redução, alegando, em síntese, que a irregularidade decorreu de erro de digitação, e que, tão logo observado o equívoco, foi cancelado o ato, sendo gerado o custo de R$ 4,19, valor inferior a 10% do total contratado (R$ 70,00). Argumentam que o montante da irregularidade não é capaz de ferir a lisura do pleito nem causar prejuízo aos contendores, invocando a aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, em analogia ao processo de prestação de contas partidárias.

A disciplina normativa do tempo consta no art. 29, §§ 2º e 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19, verbis:

Art. 29. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput).

(...)

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 2º).

(…)

§ 5º Todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão "Propaganda Eleitoral".

Portanto, o impulsionamento previsto em lei possui requisitos para sua implementação, devendo conter a expressão “propaganda eleitoral” e o número de inscrição do responsável no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), de forma clara e legível.

Havendo descumprimento das regras que regulam essa forma paga de propaganda eleitoral na internet, a conduta atrai a aplicação da multa estabelecida no § 2º do art. 29 do referido diploma normativo, não sendo o caso de afastá-la em razão da posterior correção da irregularidade.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. IMPULSIONAMENTO IRREGULAR DE CONTEÚDO. ELEIÇÕES 2018. INTERNET. FACEBOOK. MULTA. DESPROVIMENTO.

Infração por impulsionamento irregular de propaganda eleitoral na rede social Facebook, sem a respectiva identificação de forma inequívoca. O art. 57-C, , da Lei n. 9.504/97 prescreve que todo caput impulsionamento de conteúdos deverá conter, de forma clara e legível, o CNPJ da pessoa jurídica ou o CPF do responsável, além da expressão "Propaganda Eleitoral". Ainda que temporária a irregularidade, o patrocínio da propaganda em desconformidade com o que a legislação prescreve impõe a fixação de multa. Sanção estabelecida no patamar mínimo legal, proporcional para a reprimenda da infração cometida.

Provimento negado.

(TRE-RS, Rp n. 060331396, ACÓRDÃO de 24.10.2018, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, Publicação:PSESS - Publicado em Sessão, Data 24.10.2018.)

No que tange à argumentação de que o reduzido montante da irregularidade, inferior a 10% do total contratado, teria o condão de afastar a condenação à multa, segundo os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, invocados em analogia ao processo de prestação de contas partidárias, melhor sorte não socorre os recorrentes.

Como anotado acima, a correção do equívoco na propaganda eleitoral irregular não descaracteriza a infração à norma nem afasta a sanção correspondente.

Ora, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade trazidos em seu favor pelos recorrentes, no caso em tela, não são capazes de implicar afastamento da multa imposta ou redução aquém do mínimo legal, na esteira de jurisprudência do TSE, consoante ementa de julgado adiante transcrito:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 24, §5º, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.551. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO BENEFICIADO. ART. 40–B DA LEI Nº 9.504/97. REGULARIZAÇÃO DA PROPAGANDA. APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na seara eleitoral a responsabilidade por impulsionamento de conteúdo realizado na página oficial da campanha é do candidato, sendo que eventuais defeitos na prestação dos serviços devem ser discutidos na esfera própria.

2. A correção do equívoco não descaracteriza a infração à norma, devendo ser aplicada a penalidade prevista no art. 24, § 2º, da Resolução TSE nº 23.551/2017.

3. Não há violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando a multa é aplicada no mínimo legal. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 0608696-17.2018.6.26.0000, Acórdão de 13.8.2019, Relator Min. Edson Fachin, Publicação:DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 181, Data 18.9.2019.) (Grifei.)

 

De outra banda, tenho que a multa imposta, R$ 8.000,00, merece ser reduzida para o mínimo legal, exatamente em razão de a falha ter sido prontamente sanada e de o valor da irregularidade ser diminuto.

Assim, impõe-se a redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) da multa aplicada a LUIZ ARIANO ZAFFALON e ao respectivo partido integrante da COLIGAÇÃO GRAVATAÍ NÃO PODE PARAR (REPUBLICANOS/PP/PSL/MDB/PTB/PSDB/PSB/PRTB), cuja responsabilidade pelo pagamento é solidária, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

 

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para reduzir a multa imposta ao patamar de R$ 5.000,00.