REl - 0600026-86.2020.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/01/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo.

Quanto ao mérito, ficou comprovado que a agremiação partidária recebeu recursos de detentores de cargo de chefia ou direção demissíveis ad nutum da Administração Pública, no montante de R$ 575,96.

Tratando-se de contas relativas ao exercício de 2017, as irregularidades e impropriedades verificadas devem ser examinadas de acordo com as regras previstas na Resolução TSE n. 23.464/15, vigente ao tempo dos fatos.

É incontroverso que os doadores se inserem no conceito de “autoridade pública” previsto no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, conforme regulamentação insculpida no art. 12, inc. IV e § 1°, da Resolução TSE n. 23.464/15, que vedava, de forma irrestrita, os auxílios pecuniários aos diretórios ofertados por pessoas físicas, filiadas ou não a partidos políticos, que exercessem cargos de chefia ou direção na Administração Pública Direta ou Indireta.

Assim, não há dúvida a respeito da vedação legal quanto às doações efetuadas, sendo que a agremiação não esclareceu a irregularidade apontada quando oportunizada sua manifestação.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença no ponto.

Apesar do recebimento de recursos oriundos de fonte vedada no valor de R$ 575,96, a quantia representa aproximadamente 8,46% do total das receitas do exercício financeiro, razão pela qual deve importar na aprovação com ressalvas das contas, com o afastamento da sanção de suspensão do Fundo Partidário, na esteira da jurisprudência desta egrégia Corte Eleitoral, consoante se extrai do julgado que segue:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTES VEDADAS. AUTORIDADES PÚBLICAS. IRRETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 13.488/17. MANTIDO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADAS A SANÇÃO DE MULTA E A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Desaprovação das contas da agremiação em razão do recebimento de recursos de fonte vedada, oriundos de contribuições de ocupantes de cargos de chefia demissíveis ad nutum. Escorreita a aplicação, pelo juízo a quo, da legislação vigente à época do exercício financeiro a que se refere a prestação de contas, alinhando-se ao entendimento consolidado por esta Corte e na esteira da jurisprudência do TSE.

2. Irrelevante o argumento de o cargo ocupado por autoridade ser em governo administrado por integrante de partido adversário. Recebida a doação de servidor que se enquadre na categoria de autoridade pública, nos termos da Resolução TSE n. 23.464/2015, aplicável ao exercício em análise, incide o caráter objetivo da norma, sem espaço para eventual análise subjetiva.

3. Valores irregularmente recebidos que representam 2,83% do total de recursos arrecadados pela agremiação no exercício financeiro. Aplicados princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantido o recolhimento ao Tesouro Nacional. Afastadas a sanção de multa sobre a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional e a penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.

4. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n. 5482, ACÓRDÃO de 11.4.2019, Relatora MARILENE BONZANINI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data: 22.4.2019.) (Grifo nosso)

 

Descabida, igualmente, a aplicação da sanção de multa de até 20% sobre a importância apontada como irregular, diante da aprovação das contas com ressalvas, na medida em que o art. 37 da Lei n. 9.096/95 e o art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15 referem a desaprovação da contabilidade como pressuposto para a aplicação de multa.

Ademais, o juízo eleitoral de primeira instância já havia deixado de aplicar multa, conforme se observa no seguinte trecho da sentença (ID 5380083, fl. 190):

Considerando que o partido não recebeu recursos do Fundo Partidário no exercício de 2017, e em vista da realidade local, art. 49, § 2º, I e II, da Resolução TSE n. 23.464/2015, deixo de aplicar multa sobre o valor da importância apontada como irregular (art. 37, caput, da Lei 9.096/1995).

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do exercício financeiro de 2017 do PARTIDO DOS TRABALHADORES de PAROBÉ, afastar a suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário e manter a determinação do recolhimento do valor de R$ 575,96 ao Tesouro Nacional.

É o voto.