REl - 0601009-65.2020.6.21.0094 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/12/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, de modo que passo ao exame do mérito.

No mérito, o recorrente pleiteia a cassação do registro da candidatura de VILSON ALBINO ZANATTA para o cargo de vereador, no Município de Vista Alegre-RS. A pretensão está embasada em suposta inelegibilidade, na medida em que não teria se desincompatibilizado do cargo exercido na Diretoria do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vista Alegre.

A sentença é no seguinte sentido:

Reconheço, de plano, a ocorrência da decadência do direito do autor, cabendo o julgamento liminar de improcedência do pedido, nos termos do art. 332, §1º, do Código de Processo Civil.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que, quando preexistentes ao pedido de registro de candidatura, as causas infraconstitucionais de inelegibilidade devem ser arguidas em Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, sob pena de preclusão. (Ac. de 2.6.2015 no AI 3037, rel. Min. Luiz Fux) (ED-Al n° 1-46/BA, ReI. Mm. Luciana Lóssio, DJe de 4.8.2014).

Nesse sentido, a ocupação de cargo/função em momento anterior ao pedido de registro de candidatura e passível de incidência nas causas de inelegibilidade previstas na LC 64/90, objeto de análise  dos presentes autos, configura situação preexistente de inelegibilidade (Ac. de 29.10.2013 no AgR-AI nº 136773, rel. Min. Henrique Neves.).

De modo diverso ao que argumenta o requerente, a causa de inelegibilidade considera-se existente a partir de sua ocorrência no plano fático e não a partir de quando restou conhecida.

Portanto, não havendo a propositura tempestiva de impugnação ao registro de candidatura de VILSON ALBINO ZANATTA com fundamento na incidência de inelegibilidade prevista na LC 64/90, resta configurada a preclusão da matéria.

 

De fato, as inelegibilidades infraconstitucionais necessitam ser suscitadas em impugnação específica e no prazo adequado, perante o juízo competente e por meio do instrumento adequado (Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura), sob pena de preclusão.

Nesse sentido a jurisprudência:

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. CARGO DE VEREADOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. CONTAGEM. ENTRADA DOS AUTOS EM SECRETARIA. DOCUMENTO PREEXISTENTE. JUNTADA A DESTEMPO. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA. SÚMULA Nº 28/TSE. DESPROVIMENTO.

1. Recebidos os autos na Secretaria da Procuradoria-Geral Eleitoral em 20.11.2016, é tempestivo o agravo regimental interposto em 22.11.2016, dentro do tríduo legal.

2. Os argumentos postos no agravo regimental não são aptos a modificar a decisão atacada, pois consistem em mera reprodução das teses apontadas no recurso especial, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula nº 26/TSE.

3. Ainda que ultrapassado o óbice sumular, o agravo não mereceria acolhimento, pois, conforme declinado na decisão impugnada, é inviável a juntada de documento preexistente ao registro em sede recursal, apenas com o parecer

ministerial, por evidenciar verdadeira supressão de instância.

4. Não se trata, in casu, de documento ou fato superveniente ao registro, mas, sim, de suposta inelegibilidade preexistente, calcada no art. 1º, I, “g”, da LC nº 64/90, tema que não ostenta natureza constitucional, estando sujeito, portanto, à preclusão.

5. A demonstração da divergência pressupõe a realização de cotejo analítico, de modo a evidenciar-se a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, não se perfazendo com a simples transcrição de ementas, como ocorrido na espécie. Incide no caso o disposto na Súmula nº 28/TSE.

6. Agravo interno desprovido.

(TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 8256, Acórdão, Relatora Min. Luciana Lóssio, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 13.12.2016.) (Grifo nosso)

 

RECURSO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO. REGISTRO DE CANDIDATURA 2016. CANDIDATO A VEREADOR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E, DANDO PROVIMENTO A ESTE, INDEFERIU O REGISTRO DE CANDIDATURA.

Registro de candidatura não impugnado. Ausência de notícia de inelegibilidade. Parecer favorável do Ministério Público Eleitoral. Exame de ofício dos requisitos da candidatura que conclui pelo preenchimento destes, sem qualquer destaque. Registro deferido. Recurso do Ministério Público Eleitoral que suscita a inelegibilidade fundada no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90. Decisão monocrática que reconheceu a legitimidade recursal do Parquet. Não enfrentamento da alegação de preclusão da oportunidade para invocar impedimento à candidatura. Ostentar legitimidade recursal na qualidade de custos legis, como de fato ostenta o Parquet, não é suficiente para autorizar inovar em grau de recurso. Pode o MPE recorrer do deferimento do registro de candidatura mesmo sem o haver impugnado, mas desde que seja o recurso calcado em impedimento à candidatura examinado na sentença ou, ao menos, suscitado antes desta. Limites impostos pelo efeito devolutivo, pelo princípio da não-surpresa e, ainda, pelo prestígio à fundamentalidade do direito à candidatura, os quais impedem inovação recursal destinada a provocar o indeferimento do registro. Preclusão da matéria suscitada no recurso, que, de fato, impedia seu conhecimento, ainda que, genericamente, se reconhecesse legitimidade recursal do Ministério Público.

AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO.

(TRE-MG - RECURSO ELEITORAL n 30813, ACÓRDÃO de 23.01.2017, Relator VIRGÍLIO DE ALMEIDA BARRETO, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data: 01.02.2017.) (Grifo nosso)

 

Como referido pelo próprio recorrente, segundo ata juntada aos autos (ID 12194533), desde o ano de 2019 o recorrido ostentaria cargo na entidade sindical, o que por óbvio não se trata de causa superveniente. Ao contrário, o tema deveria ser abordado em Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura.

A ação foi proposta apenas em 19.11.2020, após o pleito eleitoral, não havendo, portanto, a possibilidade de debater o tema já, há muito, precluso.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença em sua íntegra.