REl - 0600259-26.2020.6.21.0074 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/12/2020 às 14:00

 

VOTO

A preliminar de tempestividade do recurso merece ser afastada.

Inicialmente, observa-se que tão logo subiram os autos a este Tribunal para julgamento do recurso, o então relator, Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, determinou a intimação do candidato embargante e do advogado que atuava na sua defesa no processo para juntada de procuração, renovando expressamente o prazo para apresentação de contrarrazões recursais, nos seguintes termos (ID 7922133):

Verifico que, embora o recorrido tenho oferecido alegações finais por advogado, não há procuração nos autos nem foi realizada a respectiva intimação para regularização processual (art. 76 do CPC).

Além disso, constata-se uma deficiência na instrução do processo por parte do cartório eleitoral, pois as datas de intimação não foram certificadas nos autos, sendo inviável a contagem dos prazos por este relator, e a intimação para o oferecimento das contrarrazões sequer foi realizada em nome do procurador que atua no feito, conforme verificado em consulta ao Mural Eletrônico do TRE-RS.

É dever cartorário proceder às intimações e certificá-las no feito, garantindo a regularidade da tramitação processual.

Em virtude da falha cartorária, deve ser reaberto o prazo para oferecimento de contrarrazões.

Intime-se o recorrido e seu procurador, Lucas Hadsen Hanisch, OAB/RS 89.752, para que junte aos autos procuração e ofereça contrarrazões no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 59 da Resolução TSE n. 23.609/2019.

 

No ID 9090783, foi certificado que decorreu sem manifestação o prazo concedido ao candidato Jacinto Girelli Neto e ao seu advogado, Dr. Lucas Matheus Madsen Hanisch, tendo sido realizada a intimação via sistema PJe e, também, pelo mural eletrônico (ID 8025733).

Assim, o embargante foi devidamente intimado para sanar a irregularidade na sua representação processual, tendo voluntariamente se mantido inerte no dever de juntada de procuração disposto no art. 104 do CPC: “O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”.

Portanto, é descabida a tese trazida nos declaratórios de que o recurso deve ser considerado tempestivo porque o candidato “não possuía advogado vinculado ao feito”.

Ainda, foi certificado no ID 12469383 que, ao contrário do alegado na preliminar, as partes foram devidamente intimadas do resultado do julgamento do acórdão embargado do ID 10334383, ocorrido em 12.11.2020.

A intimação ocorreu durante a sessão de 13.11.2020 (ID 11024383), tendo sido expedida no sistema PJe a certidão de intimação (ID 12470683), a qual aponta o prazo recursal de 3 (três) dias para interposição de eventual recurso, período que transcorreu em branco.

Desse modo, não há qualquer nulidade na certificação de trânsito em julgado do acórdão em 16.11.2020, registrada no ID 11420283, sendo manifestamente inadmissível o recurso ora interposto.

Anoto, por fim, que o site de internet do TRE-RS informa, na aba sessões de julgamento (https://www.tre-rs.jus.br/servicos-judiciais/processos/sessoes-de-julgamento), de maneira clara a todos os interessados, que as sessões de julgamento estão gravadas diretamente no YouTube, no Canal TRE Gaúcho disponível em <https://www.youtube.com/c/CanalTREGa%C3%Bacho/videos>, e que, no vídeo denominado “Sessão do Pleno do TRE-RS do dia 13-11-2020”, consta a proclamação do resultado do acórdão embargado no tempo de 4:52:00.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento dos embargos de declaração.