REl - 0600509-70.2020.6.21.0135 - Voto Vista - Sessão: 18/12/2020 às 14:00

Pedi vista do processo após as judiciosas razões trazidas pelo ilustre advogado do recorrente em sua sustentação oral, no sentido de que a condenação se deu por presunção, porque não teria sido comprovado o prévio conhecimento do candidato beneficiário, e também pela alegada ausência de intimação da infratora.

Na sessão de julgamento de ontem, o ilustre Relator, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, prolatou voto mantendo a sentença, apontando que o prévio conhecimento é extraído do fato de a propaganda ter sido publicada pela filha do representado e permanecido disponível no Facebook por mais de um mês, acolhendo a conclusão ministerial de que “parece pouco provável que o candidato, que é pai da autora da propaganda, constituindo uma relação de confiança e intimidade, não soubesse da referida postagem”.

Confesso que fiquei em dúvida quanto à necessidade de, nesses casos, haver um litisconsórcio necessário entre o infrator e o beneficiário, justamente pela dicção do § 3º do art. 36 da Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97): “A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior”. Ou seja, a multa seria ao infrator e, por extensão, ao beneficiário quando comprovado seu prévio conhecimento.

Todavia, examinei o tema e verifiquei ser assentado no âmbito do TSE e dos demais Tribunais Regionais Eleitorais, o entendimento no sentido de que: “A representação por propaganda eleitoral antecipada não impõe a necessidade de formação de litisconsórcio necessário entre os responsáveis pelo ilícito e os seus beneficiários, conforme se extrai do art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97” (TSE, RP 0601161-94.2017.6.00.0000, Rel. Min. Admar Gonzaga, sessão de 5/12/2017), de modo que sigo esta orientação com a jurisprudência unificada.

Há, também, jurisprudência consolidada de que, nas representações por propaganda eleitoral extemporânea, a caracterização do prévio conhecimento do beneficiário deve ser inferida diante das peculiaridades do caso concreto:

ELEIÇÕES 2008. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA EM JORNAL. MULTA. REEXAME. COMPETÊNCIA DO RELATOR. ART. 36, §§ 6º E 7º, DO RITSE. (...) 2. Esta Corte já assentou que o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral irregular também pode ser inferido das circunstâncias e das peculiaridades do caso concreto. 3. O relator é competente para decidir monocraticamente os recursos que lhe são distribuídos, inclusive as questões de mérito, nos termos do art. 36, §§ 6º e 7º, do RITSE. 4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - RESPE: 302212 BELO HORIZONTE - MG, Relator: GILMAR FERREIRA MENDES, Data de Julgamento: 17.11.2016, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 29.11.2016.) - Grifei.

 

E, na hipótese dos autos, embora a circunstância de a propaganda ter sido mantida no Facebook pelo período de 1 mês não pareça ser suficiente para, por si só, caracterizar a ciência prévia, devido à própria dinâmica das redes sociais de fazer com que as postagens não fiquem em evidência por muito tempo, sobrepondo-se umas sobre as outras a partir de cada nova publicação e ficando para trás no perfil dos usuários, a proximidade de parentesco é questão que possui relevância para ser inferido o prévio conhecimento neste caso específico, em que demonstrado ser o então pré-candidato “amigo” na mesma rede social de sua filha (Facebook) que, de forma irregular, postou expressamente pedido de voto, reforçando a posição do eminente Relator e do Parecer do Ministério Público Eleitoral. A coibição de propaganda com pedido de voto em período vedado tem função relevante e lida com um dos pilares mais essenciais que é evitar o desequilíbrio no certame nascituro. Assim, a exegese há que levar em conta as circunstâncias de cada caso, evitando-se a exigência de uma prova absoluta conclusiva e deixando a descoberto a proteção de um valor maior.

Em julgados envolvendo condenações até mais graves do que a tratada nestes autos, como nos processos de cassação de mandato eletivo, o vínculo de proximidade entre autor e beneficiário da conduta é fator que indica a impossibilidade de desconhecimento da infração, como ocorre nas infrações praticadas em prol de candidaturas por cabos eleitorais, maridos, esposas, amigos íntimos, etc., ou por parentes próximos, como se verifica no caso em apreço, no qual a propaganda extemporânea foi divulgada pela filha do beneficiário.

Com essas considerações, acompanho integralmente o voto do Relator.