REl - 0600464-53.2020.6.21.0107 - Voto Vista - Sessão: 18/12/2020 às 14:00

Pedi vista dos autos porque realizada a referência a processo de minha relatoria.

De fato, esta Corte já examinou feitos com a mesma temática (intempestividade da protocolização do pedido de substituição) e firmou entendimento de não ser possível flexibilizar prazo estabelecido pela legislação eleitoral.

É o caso do julgado de minha relatoria citado no voto do Desembargador Eleitoral Gustavo Diefenthaler, Recurso Eleitoral n. 0600327-88.2020.6.21.0069, sessão de 13.11.2020.

Apresentado o pedido de Fabrícia Galiotto Dalsotto após o termo final, 26.10.2020, a substituição não pode ser considerada, diante da usa manifesta intempestividade.

Com essas singelas considerações, acompanho o voto do eminente relator a fim de dar provimento ao recurso, para julgar procedente a ação de impugnação de registro de candidatura e indeferir o requerimento de registro de FABRÍCIA GALIOTTO DALSOTTO ao cargo de vereador nas eleições de 2020.