REl - 0600464-53.2020.6.21.0107 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/12/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos da espécie, está a merecer conhecimento.

Trata-se de examinar o pedido de registro de candidatura de FABRICIA GALIOTTO DALSOTTO, em substituição à candidata DEISE FERNANDA COSTELA, cujo requerimento de registro de candidatura foi indeferido em 28.10.2020.

O pedido de substituição foi apresentado intempestivamente, fato incontroverso – data de 02.11.2020, ID 12186783, restando 13 (treze) dias para as eleições de 2020 e, portanto, a menos de 20 (vinte) dias da data do pleito, conforme determina a legislação de regência. O termo para apresentação de substitutos findou em 26.10.2020.

E, exatamente por tal motivo – indeferimento de DEISE, candidata originária, em 28.10.2020 – após o prazo final de substituição, é que o juízo de origem entendeu tempestiva a apresentação da candidatura de FABRICIA.

Assim decidiu, em 24.11.2020, o juízo eleitoral de primeiro grau:

Vistos.

[...]

No caso dos autos o prazo de 20 dias antes do pleito para a substituição findou em 26/10/2020.

Contudo, a sentença de indeferimento do registro de candidatura de Deise Fernanda Costella só foi publicada em 28/10/2020. Logo, não teria como o partido respeitar o prazo legal para substituição.

Como bem salientou o MPE “a extrapolação do prazo de 20 dias anteriores à eleição não decorreu de situação sob a disponibilidade da parte, mas de situação decorrente dos trâmites processuais da Justiça Eleitoral”.

A hipótese legal para o requerimento da substituição deu-se apenas com a sentença de indeferimento do registro de candidatura, por considerar a candidata substituída inelegível.

Deste modo, não havia como impor ao partido que apresentasse substituto antes do implemento da hipótese legal autorizadora de substituição.

De salientar, ainda, que a sentença propriamente dita aportou aos autos somente em 30.11.2020, de modo que houve manifestações em separado: uma em relação à AIRC e outra em relação ao RRC, situação que, conforme bem apontado pelo parecer ministerial, desobedeceu aos arts. 34 e 50 da Resolução TSE n. 23.609/19, que determina o rito a ser seguido (expedição de edital, por exemplo), bem como, e principalmente, o julgamento conjunto da ação de impugnação e o registro de candidatura impugnado, conforme se observa:

Decido.

Foram juntados os documentos exigidos previstos no art. 27 da Resolução TSE 23609/2019.

Foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado e verificadas todas as condições de elegibilidade descritas no art. 9º da Resolução supracitada.

Da mesma forma, o processo foi instruído com a documentação exigida pela legislação pertinente e a impugnação a este registro de candidatura foi julgada improcedente por este Juízo.

ISSO POSTO, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de FABRICIA GALIOTTO DALSOTTO, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 11411, com a seguinte opção de nome: FABRICIA GALIOTTO DALSOTTO.

Registre-se. Publique-se.

Intimem-se as partes e o Ministério Público Eleitoral da decisão.

Uma vez que as contrarrazões já foram apresentadas nos autos, transcorrido o prazo de 3(três) dias desta decisão, remeta-se o presente processo ao Tribunal Regional Eleitoral para o conhecimento do Recurso Eleitoral interposto pelo Impugnante.

Com tais considerações, procedo à análise das razões de recurso propriamente ditas.

Nos termos do art. 72, § 3º, da Resolução n. 23.609/19 do TSE:

Art. 72. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/1997, art. 13, caput, e Lei Complementar nº 64/1990, art. 17). (Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso XVI, da Resolução nº 23.624/2020)

§ 1º A escolha do substituto deve ser feita na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato, inclusive anulação de convenção, ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 1º, e Código Eleitoral, art. 101, § 5º).

§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 2º).

§ 3º Tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, a substituição somente deve ser efetivada se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo, observado em qualquer hipótese o previsto no § 1º deste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 3º).

§ 4º O prazo de substituição para o candidato que renunciar é contado a partir da homologação da renúncia.

§ 5º Se ocorrer substituição após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, número e a fotografia do substituído.

§ 6º Na hipótese de substituição, cabe ao partido político ou à coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, além da divulgação pela Justiça Eleitoral.

§ 7º Será indeferido o pedido de substituição de candidatos quando não forem respeitados os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada gênero previstos no § 2º do art. 17 desta Resolução.

O recurso está a merecer provimento, como indicado pelo parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

Explico.

Apresentada após o termo final, 26.10.2020, a substituição não pode ser considerada, diante da intempestividade. Uma das funções precípuas das Cortes regionais, sobremodo em eleições municipais, é manter íntegro, estável e coerente o repertório de julgados exarados pelos juízes de origem, nos termos do art. 926 do CPC, para que situações fáticas idênticas não recebam tratamento jurídico destoante.

Portanto, primeiramente impõe estabelecer a devida distinção, do caso posto, relativamente ao precedente indicado na decisão recorrida, bem como aqueles trazidos em contrarrazões, pois dizem respeito a eleições (2008 e 2012) em que os prazos do processo eram objetivamente maiores.

Exemplifico.

No ano de 2008, o calendário eleitoral (Resolução TSE n. 22.579/07) previa que 06.8.2008 seria o último dia para a apresentação de pedido de registro de candidatura substituto, aos cargos proporcionais, com a ressalva de que somente seria tempestivo o requerimento “se observado o prazo de até 10 dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição”, até mesmo porque impunha, ao primeiro grau, a data de 16.8.2008 e, aos tribunais regionais, o dia 06.9.2008, como definitivos para o julgamento de todos os pedidos de registro de candidatura.

O primeiro turno das eleições de 2008 ocorreu em 05.10.2008.

No ano de 2012, o calendário eleitoral foi objeto de regulamentação pela Resolução TSE n. 23.341/11, com a previsão da data de 08.8.2012 como último dia para a apresentação de pedido de registro de candidatura substituto, aos cargos proporcionais, com a repetição da ressalva: somente seria tempestivo o pedido “se observado o prazo de até 10 dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição”.

Ainda, fez constar o dies ad quem de julgamento em primeiro grau, 05.8.2012, e, de forma inovadora, fixou-se a data de 23.8.2012 não como termo final de julgamento nos tribunais regionais, mas sim como prazo em que “todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos deverão estar julgados pela Justiça Eleitoral, e publicadas as respectivas decisões”.

O primeiro turno das eleições de 2012 ocorreu aos 07.10.2012.

De tal resgate, resulta facilitada a compreensão da adoção da “teoria da conta e risco” no relativo aos requerimentos de registro de candidatura.

Dito de outro modo, uma vez indeferido o pedido de candidatura da candidata originária (DEISE), após o dia 26.10.2020, cabia ao partido perceber que a substituição de DEISE por FABRICIA seria intempestiva, tendo ainda a opção de recorrer da decisão de primeiro grau.

Opção da qual abriu mão.

Essa a “conta e risco”: deixou de apresentar razões de recurso em um registro de candidatura considerado irregular e apresentou outro, irregular por outro motivo, qual seja, a intempestividade.

Transcrevo trecho do parecer da d. Procuradoria Regional Eleitoral que bem elucida a situação, o qual adoto expressamente como razões de decidir:

Salienta-se que não se pode imputar à Justiça Eleitoral o desfecho do pedido de registro de candidatura em razão do descumprimento do prazo estabelecido no art. 16, § 1°, da Lei nº 9.504/97, o qual se mostra completamente inviável, mormente em se tratando de eleições municipais, com um grande número de candidatos e o volume imenso de processos a serem julgados em prazos muito curtos.

Nesse cenário, avulta a constatação de que o risco de indeferimento de pedidos de registro de candidatura por descumprimento das condições de elegibilidade e/ou de registrabilidade ou por incidência em causas de inelegibilidade é de exclusiva responsabilidade dos partidos e dos candidatos.

Entendimento diverso poderia conduzir à inviabilização do processo eleitoral, haja vista que possibilitaria aos partidos, às vésperas das eleições, inscrever candidatos que não se deram a conhecer aos eleitores durante o período de campanha eleitoral, para a conquista do voto dentro das regras do debate democrático.

Mais do isso, diante da inviabilidade técnica de substituição de nome, número e foto de urna após transcorrido o prazo do artigo 16, § 1°, da Lei nº 9.504/97, poderia ocorrer até mesmo uma indução dos eleitores a erro, ao votarem em um candidato acreditando que o fariam em outro, já substituído, em verdadeira subversão da democracia.

Dessarte, é de ser reformada a sentença, e julgada procedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, conforme, aliás, precedente desta Corte, relativo às eleições de 2020:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. SUBSTITUIÇÃO. CARGO. PREFEITO. INDEFERIDO. PRAZO. ART. 72, § 3º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. NÃO CUMPRIDO. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra a sentença que indeferiu seu pedido de registro de candidatura, em substituição de candidato ao cargo de prefeito nas eleições de 2020.

2. Inobservância do prazo disposto no art. 72, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19. Intempestividade do requerimento de substituição, impondo-se seu indeferimento.

3. Ademais, o pedido de substituição foi protocolizado pelo recorrente antes de ter formalizado sua renúncia como candidato a vereador, ou seja, pretendeu candidatar-se a dois cargos (vereador e prefeito), situação absolutamente inviável. 4. Desprovimento.

(TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 0600327-88.2020.6.21.0069 – Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz – Data: 13.11.2020.) (Grifou-se.)

Ou seja, não há que se falar em prejuízo pela demora que não dera causa, pois o partido político renunciou a seu direito de recorrer no pedido de registro de candidatura originário, de DEISE FERNANDA COSTELA, para apresentar o intempestivo, de FABRICIA GALIOTTO DALSOTTO

A título de desfecho, alinho-me novamente ao posicionamento exarado pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Ainda que a ausência de desincompatibilização se trate de matéria de ordem pública e passível de conhecimento de ofício, conforme a Súmula n. 45 do TSE, a alegação encontra-se desacompanhada de elementos probatórios mínimos, de modo que não merece guarida.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso, para julgar procedente a ação de impugnação de registro de candidatura, e indeferir o requerimento de registro de candidatura de FABRÍCIA GALIOTTO DALSOTTO ao cargo de vereador nas eleições de 2020.