REl - 0600229-14.2020.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/12/2020 às 14:00

VOTO

Tempestividade

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Mérito

Em relação ao mérito, o agravante insurge-se contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu dos embargos de declaração por ele opostos, a qual restou assim lançada:

Consigno que o art. 932, inc. III, do CPC inclui, entre as prerrogativas do Relator do processo, a de não conhecer recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

O art. 40, inc. XXII, do Regimento Interno deste Tribunal, por sua vez, estabelece que compete ao Relator negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência predominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais Superiores.

Desse modo, passo a examinar monocraticamente os embargos de declaração opostos por RAFAEL ACOSTA AMARAL, na pretensa condição de terceiro interessado na lide.

O recurso é tempestivo, pois foi obedecido o tríduo previsto no art. art. 275, § 1º, do Código Eleitoral.

Contudo, o EMBARGANTE não detém legitimidade para recorrer do acórdão, pressuposto intrínseco do recurso, sem o qual não comporta conhecimento pela sua manifesta inadmissibilidade.

Inicialmente, pontuo que, conquanto sejam cabíveis em face de qualquer pronunciamento judicial, os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se, exclusivamente, ao esclarecimento de obscuridade ou contradição, ao saneamento de omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz de ofício, ou a requerimento da parte interessada, deveria ter se pronunciado, inclusive os de ordem pública, ou, ainda, à correção de erro material, consoante dicção expressa dos incs. I a III do art. 1.022 do CPC.

Apenas excepcionalmente, em situações restritas a julgamentos teratológicos, os aclaratórios têm sido admitidos com efeitos infringentes, sem a exigência de vinculação às hipóteses legais de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, quando, então, se voltam a preservar a utilidade da prestação jurisdicional, bem como os direitos e garantias dos jurisdicionados envolvidos no litígio.

As limitações cognitivas à admissão dos aclaratórios obstam, por consequência, a sua utilização com o propósito de rediscutir o mérito ou a justiça da decisão, sob viés argumentativo que satisfaça aos interesses da parte embargante, deferindo-lhe o direito postulado, por meio da modificação das conclusões do órgão julgador, quando não verificadas as hipóteses estritas de cabimento recursal.

Estabelecidas essas premissas, não identifico vício decisório que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios com base nos fundamentos expendidos na petição recursal, identificando em seu conjunto, ao revés, o nítido intuito do EMBARGANTE de provocar a rediscussão da matéria já suficientemente decidida por este Tribunal.

Nesse contexto, retomo a orientação consolidada no Enunciado da Súmula n. 11 do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de ser admissível o recurso interposto pelo partido político (e, por extensão, pelos candidatos e coligações), que não propôs ação de impugnação ao registro de candidatura, unicamente na hipótese de debater matéria constitucional, como restou estampado no AgRg em RESPE n. 128166, de relatoria Ministro LUIZ FUX, julgado em 30.9.2017, mencionado no corpo da decisão ora impugnada.

Ademais, depreende-se da fundamentação do acórdão, que, por encontrar disciplinada na Lei n. 9.504/97, a controvérsia acerca da filiação partidária, travada no presente processo, não pode ser categorizada como de índole constitucional, implicando, quando muito, discussão meramente reflexa ao plano da Constituição Federal, por remeter ao comando do seu art. 14, § 3º, inc. V (TSE, RESPE n. 00003165520166240008/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, publicado na sessão de 14.12.2016).

Portanto, no ponto, a irresignação vertida nos aclaratórios traduz o mero inconformismo do EMBARGANTE relativamente à parte da decisão que, diante do óbice objetivo imposto pela Súmula n. 11 do Tribunal Superior Eleitoral, indeferiu a sua integração à demanda na condição de terceiro prejudicado.

Aliás, firmou-se, na jurisprudência da Corte Eleitoral Superior, entendimento pela inadmissibilidade da intervenção de terceiro interessado, exceto se efetivamente comprovado o seu interesse direto na solução da causa para que incida o regramento posto nos arts. 119 e 996 do CPC (AC n. 060177735, Relator Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, DJE de 12.02.2020 e TSE, RESPE n. 06007782720186200000/RN, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE de 1º.7.2020).

Nos processos de registro de candidatura, a esfera de interesses diretamente atingida circunscreve-se à figura do candidato, que terá deferido ou indeferido o registro da sua candidatura, não comportando, assim, a interveniência de terceiro participante no pleito sob o argumento de ser alcançado pela solução dada ao processo respeito, quando ela gera efeitos sobre a contagem dos votos, alterando o resultado do pleito.

Além disso, sequer existe, na espécie, possibilidade de participação do EMBARGANTE no processo na qualidade de assistente simples, como recentemente admitido por este Regional, na esteira da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ao julgar o RCAnd n. 0600365-11.2020.6.21.0131, em acórdão de relatoria do Des. El. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, na sessão de 27.11.2020.

E isso porque, a atuação de terceiro, na posição de assistente simples do candidato, demandaria que os interesses de ambas as partes fossem de todo convergentes, em conformidade com a disciplina dos arts. 121 e 122 do CPC (RO n. 060079292, Relator Ministro ADMAR GONZAGA, Relator designado Ministro TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO, DJE de 23.8.2019).

Todavia, o EMBARGADO, por ter obtido o reconhecimento da sua filiação ao PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), pelo qual disputou as eleições do corrente ano, não se insurgiu contra o acórdão ora atacado, circunstância que inviabiliza o conhecimento da pretensão deduzida nos aclaratórios, em sentido manifestamente contrário às conclusões do julgamento.

O EMBARGANTE suscitou, em acréscimo, inobservância ao art. 489, incs. V e VI, do CPC, dizendo que o acórdão teria invocado enunciado de súmula, sem a identificação dos seus fundamentos determinantes ou demonstração da sua pertinência à situação concreta, omitindo-se, também, quanto à análise de precedente invocado nas razões que embasaram o seu pedido de intervenção no processo, sem demonstrar a existência de distinção no caso sob julgamento.

Entretanto, a insurgência evidencia, da mesma forma, a contrariedade do EMBARGANTE com o indeferimento do seu pedido de integração à lide, sendo pacífico na jurisprudência das Cortes de Justiça que “o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, 5ª Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, DJe de 08.11.2017).

Logo, frente à manifesta ilegitimidade recursal do EMBARGANTE, em virtude da ausência de impugnação oportuna, perante a primeira instância, do registro de candidatura objeto destes autos, bem como da ausência de interesse que ampare a sua intervenção na demanda na condição de assistente simples do EMBARGADO, resta prejudicado o exame das demais omissões, contradições e obscuridades apontadas no recurso, relacionadas ao reconhecimento da filiação partidária do candidato RAFAEL GODOY PORTO MARTINELLI ao PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), o qual motivou o provimento do seu recurso com o consequente deferimento do registro da sua candidatura para disputar a vereança nas eleições deste ano.

Em conclusão, consigno que, a teor do disposto no art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão todos os elementos que integram as razões recursais, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, tornando desnecessária providência adicional por parte deste órgão colegiado voltados a essa finalidade.

Diante do exposto, não conheço dos embargos declaratórios e da documentação complementar juntada pelo EMBARGANTE, nos termos da fundamentação.

Após as diligências legais cabíveis, encaminhem-se os autos à Presidência deste Regional para o exame de admissibilidade do recurso especial interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTAS (PP) no ID 11533733.

Publique-se. Intimem-se.

Vê-se que a decisão está devidamente fundamentada, e as questões aduzidas, enfrentadas de forma expressa e suficiente.

Por sua vez, os argumentos trazidos pelo agravante não lançam nenhum novo elemento que justifique a modificação da decisão, de forma que não vislumbro motivos para conclusão outra que não a exarada de forma monocrática.

Logo, impõe-se a negativa de provimento ao presente recurso.

Por derradeiro, tendo em vista a alteração da situação do candidato – de indeferido com recurso para deferido com recurso, comunique-se, com urgência, ao Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas, para que adote as medidas pertinentes, com vistas à nova totalização dos votos, nos termos do art. 216 da Resolução TSE n. 23.611/19.

Diante do exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental, mantendo integralmente a decisão agravada.

Após as diligências legais cabíveis, encaminhem-se os autos à Presidência deste Regional, para o exame de admissibilidade dos recursos especiais interpostos.