REl - 0600982-40.2020.6.21.0011 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/12/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo.

Com razão o douto Procurador Regional Eleitoral.

Infere-se a perda do objeto e do interesse recursal relativos ao pedido, tendo em vista o término do período de propaganda eleitoral referente ao primeiro e ao segundo turnos das eleições municipais de 2020 (art. 3º, § 2º, da Lei 9.504 /97).

Consequentemente, como bem pontuou o douto Procurador Eleitoral, “de acordo com o art. 38, § 7º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, ordens de remoção de conteúdo da internet, caso não tenham sido confirmadas por decisão de mérito transitada em julgado, deixam de produzir efeitos, sem prejuízo da adoção de medidas perante a Justiça Comum pela parte interessada”.

Nesse sentido é a jurisprudência deste Regional:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. FACEBOOK. EXAURIDO O PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO.

1. Recurso em face da sentença que julgou improcedente representação por propaganda irregular em razão de publicações veiculando conteúdo ofensivo e notícias falsas no Facebook.

2. Perda do objeto e do interesse recursal relativos ao pedido, tendo em vista o término do período de propaganda eleitoral pertinente ao primeiro turno das eleições, considerando que no município inexiste a possibilidade de segundo turno (art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.504/97).

3. Recurso prejudicado.

(TRE-RS – REl 0600427-72.2020.6.21.0124, Relator Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 26.11.2020.)

 

E na mesma linha é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:

 

ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO E DIFAMATÓRIO. FACEBOOK. PERÍODO ELEITORAL. ENCERRAMENTO. PERDA DO OBJETO. ORDEM JUDICIAL SEM EFEITO. DESPROVIMENTO. 1. A pretensão recursal não comporta êxito, porquanto, segundo o disposto no art. 33, § 6º, da Res.–TSE 23.551/2017, encerrado o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção do conteúdo da internet proferidas por esta Justiça especializada, independentemente da manutenção dos danos gerados pelas inverdades divulgadas, deixam de surtir efeito, devendo a parte interessada redirecionar o pedido, por meio de ação judicial autônoma, à Justiça Comum. 2. Recurso inominado desprovido.

(Representação nº 060163531, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 83, Data: 06/05/2019.)

 

Prejudicada, portanto, a análise do presente recurso, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO por julgar prejudicado o recurso por perda superveniente do interesse recursal.