REl - 0600037-15.2020.6.21.0056 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/12/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, uma vez que observado o tríduo previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

Conforme se depreende da exordial e das razões recursais, a recorrente busca o reconhecimento de sua filiação partidária ao Partido dos Trabalhadores (PT) no prazo de seis meses anteriores às eleições, "a fim de que possa concorrer legitimamente no próximo pleito municipal" (ID 7000383).

Assim, transcorrida a disputa eleitoral de 2020, resulta flagrante a perda superveniente do interesse processual da recorrente, a qual, consoante consulta no sistema de candidaturas, sequer se lançou candidata no certame recente.

Ademais, com vista a futuras eleições, a filiação da recorrida poderá ser submetida a processamento pela Justiça Eleitoral por ocasião dos próximos cronogramas de processamento das listas de filiação partidária, como regulamenta o art. 11 da Resolução TSE n. 23.596/19.

 

Diante do exposto, VOTO por julgar prejudicado o recurso interposto por EDINA MORAES EMMEL, para o fim de extinguir o processo, sem resolução de mérito, forte no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.

 

CASO SUPERADA A EXTINÇÃO DO FEITO, PASSO AO MÉRITO.

 

Adianto, desde logo, que o recurso não merece provimento.

Conquanto o art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 estabeleça que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados, o pedido deve ser apresentado no prazo estipulado pelo TSE em cronograma próprio, e não a qualquer tempo.

O processo eleitoral é composto por uma sucessão de atos preclusivos para assegurar a estabilidade das etapas posteriores. Assim, a legislação estabelece um prazo máximo para os partidos submeterem a lista de seus filiados à Justiça.

A Resolução TSE n. 23.596/19, que dispõe sobre a filiação partidária, institui o Sistema de Filiação Partidária (FILIA) e também disciplina o encaminhamento de dados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral, estabelece, em seu art. 11, que as relações de filiados serão encaminhadas à Justiça Eleitoral pelos partidos nos meses de abril e outubro de cada ano, bem como prevê que os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer ao juiz eleitoral a intimação da agremiação para o cumprimento de tal comando, verbis:

Art. 11. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipal/zonal, estadual/regional ou nacional, enviará à Justiça Eleitoral para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação para efeito de candidatura, a relação atualizada dos nomes de todos os seus filiados na respectiva zona eleitoral, da qual constará, também, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos e a data do deferimento das respectivas filiações (Lei nº 9.096/1995, art. 19, caput).

§ 1º Se a relação não for submetida nos prazos mencionados neste artigo, será considerada a última relação apresentada pelo partido.

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao juiz da zona eleitoral, a intimação do partido para que cumpra, no prazo que fixar, não superior a dez dias, o que prescreve o caput deste artigo, sob pena de desobediência, observado o disposto no art. 16 desta resolução.

O mesmo diploma normativo reza, em seu art. 16, caput, que as relações especiais serão processadas em procedimento próprio nos meses de junho e dezembro, litteris:

Art. 16. As relações especiais, submetidas à Justiça Eleitoral em atendimento do disposto no § 2º do art. 11 desta resolução, serão processadas em procedimento próprio nos meses de junho e dezembro.

Por sua vez, a Portaria n. 357/20, que fixa o cronograma de processamento de relações especiais de junho de 2020, editada pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, indica, em seu anexo, o dia 16 de junho como o “último dia para inserção do nome do filiado prejudicado na relação especial de filiados pelos partidos políticos via FILIA”; e o dia 19 do mesmo mês como sendo o prazo derradeiro “para autorização pelo Cartório Eleitoral de processamento de relação especial (art. 16, § 2º da Resolução-TSE n.º 23.596/2019)”.

Assim, tendo sido formulado o requerimento no dia 28.8.2020, após, portanto, o prazo estipulado pelo TSE, inviável a determinação de que seja o nome incluído em lista especial.

Desse modo, na hipótese, não tendo sido observado o cronograma para o processamento dos pedidos de inclusão em lista especial de filiados, consoante os arts. 11, § 2.º, 12, parágrafo único, inc. II, e 16, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.