CtaEl - 0600537-55.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/12/2020 às 14:00

VOTO

Em concordância com o art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, compete aos Tribunais Regionais Eleitorais “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político”.

Dessarte, o texto requer, para o conhecimento da consulta, a presença simultânea de três requisitos: legitimidade do consulente, pertinência temática (matéria eleitoral) e formulação em tese.

Na espécie, verifica-se que o consulente ocupa cargo de prefeito do Município de Cidreira, autoridade que detém a prerrogativa que ora exerce.

Contudo, o fato é que a consulta foi protocolada em 17.11.2020, quando já iniciado o período eleitoral, de acordo com o calendário expedido pelo E. Tribunal Superior Eleitoral.

Note-se: conforme o art. 1º, § 1º, inc. II, da EC n. 107/20, estabeleceu-se que o período compreendido entre os dias 31.8.2020 e 16.9.2020 seria aquele destinado à realização das convenções para escolha dos candidatos pelos partidos, bem como, para a deliberação sobre coligações.

A partir de tal período, até a diplomação dos eleitos, não é possível que esta Corte conheça de consultas realizadas:

Art. 92. O Tribunal conhecerá das consultas formuladas em tese, sobre matéria de sua competência, por autoridade pública ou diretório regional de partido político.

Parágrafo único. Não serão conhecidas consultas formuladas durante o período eleitoral definido em calendário expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral e as versadas sobre matéria já respondida pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por esta Corte (grifei)

 

Ao encontro desse entendimento, precedente deste Tribunal:

CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. ART. 92, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO TRE-RS. MATÉRIA JÁ RESPONDIDA. NÃO CONHECIDA. 1. Consulta apresentada por órgão regional de partido político e formulada em tese sobre matéria eleitoral. Preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos previstos no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. 2. O Regimento Interno deste Tribunal, em seu art. 92, parágrafo único, prescreve que não serão conhecidas as consultas realizadas durante o período eleitoral e aquelas que tratem de tema já respondido por esta Corte ou pelo Tribunal Superior Eleitoral. 3. As indagações constantes do primeiro e do segundo quesitos formulados pelo consulente já foram respondidas em anteriores consultas, no sentido de ser desnecessária a desincompatibilização de servidor público municipal ocupante de cargo em comissão que pretenda se candidatar a cargo eletivo em município distinto, seja para os cargos de prefeito, vice-prefeito ou vereador. 4. No que tange aos questionamentos terceiro e quarto, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral já respondeu a consultas assentando não ser necessária a desincompatibilização de secretário municipal que venha a se candidatar em município diverso, salvo hipótese de município desmembrado. 5. Não conhecimento.

(Consulta n. 060013571, ACÓRDÃO de 23.6.2020, Relator DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE.)

 

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento da Consulta em virtude do descumprimento do requisito temporal, consoante o art. 92, parágrafo único, do Regimento Interno deste TRE-RS.