REl - 0600723-10.2020.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/12/2020 às 10:00

VOTO

O recurso é tempestivo.

Trata-se de recurso contra decisão do Juízo Eleitoral da 55ª Zona – Gravataí, que julgou procedente representação ajuizada pela Coligação MUDAR PARA AVANÇAR contra COLIGAÇÃO “JUNTOS POR TAQUARA”, HELIO CARDOSO NETO e AMOSTRA INSTITUTO DE PESQUISA LTDA. – EPP, ao efeito de: a) DECLARAR ilegal a pesquisa registrada sob o n. RS-05782/2020 (Taquara); b) DETERMINAR o impedimento ou a suspensão da divulgação da pesquisa, sob pena de incidência da multa prevista no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19, confirmando a liminar deferida aos ora recorrentes e a divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob n. RS-07751/2020.

Como se percebe, a discussão travada nos autos relaciona-se apenas à possibilidade de divulgação de pesquisa, sem alusão à multa.

Nesses termos, transcorrido o pleito de 15.11.2020, com a eleição da nova prefeita do Município de Taquara, não havendo a possibilidade de 2º turno, torna-se inócuo o debate sobre a possibilidade de divulgação da pesquisa.

Flagrante, pois, a perda do objeto e do interesse recursal relativos ao direito de divulgar pesquisa eleitoral, tendo em vista o transcurso das eleições municipais em Taquara – RS.

Transcrevo precedente do Tribunal Superior Eleitoral nesse sentido:

PESQUISA ELEITORAL. PRIMEIRO TURNO DA ELEIÇÃO PRESIDENCIAL. REGISTRO NO TRE. INCOMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL. LIMINAR. CONTESTAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DO OBJETO. ARQUIVAMENTO.

1. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar registro de pesquisa eleitoral na eleição presidencial (art. 4º, I, da Res. TSE nº 22.143/2006).

2. Passado o primeiro turno das eleições, sobrevém a perda do objeto da ação que se refere a pesquisa relativa a intenção de votos no primeiro turno.

(TSE, RCL n. 427, Acórdão de 19.10.2006, Relator Min. Cezar Peluso, Publicação:PSESS - Publicado em Sessão, Data: 19.10.2006.) (Grifo nosso)

 

Prejudicada, portanto, a análise do presente recurso, diante da perda superveniente do interesse recursal.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por julgar prejudicado o apelo, por perda superveniente do interesse recursal.