REl - 0600363-39.2020.6.21.0067 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/12/2020 às 10:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, é incontroverso que, na data de 13 de outubro de 2020, os recorrentes publicaram na sua página de campanha no Facebook, denominada "Conzatti e Jonas 45", uma postagem descrita na peça inicial como “fotografia da estrada municipal da Linha São Roque que recentemente foi asfaltada”, acompanhada da seguinte mensagem (ID 9216083):

COMPARE A DIFERENÇA

Estrada do São Roque asfaltada

Quase 2 quilômetros asfaltados com recursos próprios do Município, fruto da BOA GESTÃO realizada

Viver no chão batido e no meio do barro e da poeira levantada pelos veículos, que invadia as casas, sujava móveis e roupas, e provocava queixas de problemas respiratórios nas pessoas ao longo de muitos anos AGORA É PASSADO para os moradores da Comunidade de São Roque.

Muitos homens e mulheres esperaram pela obra por uma vida inteira

Trazer desenvolvimento e qualidade de vida para as comunidades. Isso é tratar com dignidade, humanidade e, acima de tudo, RESPEITO AO POVO DE ENCANTADO.

CONZATTI FEZ. E quando ele promete, ELE FAZ

#EncantadonoCoracão

#TáAí45#ConzattiFaz

#ConzattiEJonas45

 

Por sua vez, o Juízo da 67ª Zona Eleitoral julgou parcialmente procedente a ação manejada pela ora recorrida, ao fundamento de que, "mesmo que em rede social particular, a utilização e enaltecimento de obras públicas revela-se propaganda institucional vedada e insere-se nas disposições do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97".

Entendo, entretanto, que a decisão merece reforma.

A previsão que ampara a sentença condenatória quanto à vedação de publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito apresenta a seguinte redação:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(...)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

 

Isso posto, consoante bem pontuou a Procuradoria Regional Eleitoral, não se observa, no caso em tela, publicidade institucional do município veiculada em página eletrônica particular, mas, sim, propaganda eleitoral lícita, na qual o candidato enaltece as realizações de seu mandato anterior.

A peça não se utiliza de símbolos ou emblemas de governo. Igualmente, não constam nos autos evidências mínimas de que tenha sido postada em sítio oficial da Administração Municipal ou produzida com recursos ou aparelhos públicos, elementos indispensáveis para a configuração da conduta vedada em tela.

Consoante elucida a doutrina de Marcílio Nunes Medeiros:

Pratica a conduta vedada da alínea "b" do inc. VI da Lei n. 9.504/97 aquele que autoriza publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito fora das ressalvas legais. Segundo a conformação dada pelo TSE ao preceito, é necessário para a caracterização do ilícito que a publicidade seja paga com recursos públicos; (...). Ainda segundo o TSE, impõe-se ao autor da representação que imputa a conduta vedada o ônus da prova tanto do ato de autorização quanto do fato de a publicidade ser custeada pelo Erário, na medida que se cuida de fatos constitutivos do ilícito eleitoral.

(Legislação Eleitoral Comentada e Anotada. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 1290.)

 

Da mesma forma, não se vislumbra na postagem uso indevido ou influência do poder econômico ou político, capazes de afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos, posto que os elementos da peça são de produção ordinária em campanha eleitoral, sem qualquer expressão econômica relevante, e a divulgação, em sítio próprio de campanha, é acessível a qualquer candidato.

Portanto, trata-se de simples divulgação de informações sobre a obra pública desenvolvida pelo candidato, pondo-se ao escrutínio da população para a continuidade de sua gestão, e divulgada em seu próprio espaço de propaganda, razão pela qual é inviável caracterizá-la como publicidade institucional ou ato abusivo.

Nesse sentido, colho os seguintes julgados:

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. REDE SOCIAL. PERFIL PESSOAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EMPREGO DA MÁQUINA PÚBLICA. PROMOÇÃO PESSOAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DESPROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial eleitoral. 2. Não há privilégio ou irregularidade na publicação de atos praticados durante o exercício do mandato; especificamente, porque veiculados sem utilização de recursos públicos em meio acessível a todos os candidatos e apoiadores, como é o caso das mídias sociais. 3. Além disso, a promoção pessoal realizada de acordo com os parâmetros legais não caracteriza conduta vedada, constituindo exercício da liberdade de expressão no âmbito da disputa eleitoral. 4. O emprego da máquina pública, em qualquer de suas possibilidades, é a essência da vedação à publicidade institucional prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997, objetivando assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos. No caso, a moldura fática do acórdão regional não apresenta indícios de que houve uso de recursos públicos ou da máquina pública para a produção e divulgação das postagens de responsabilidade do agravado.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 151992, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data: 28.6.2019.) (Grifei.)

 

Portanto, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, não demonstrada a prática de conduta vedada ou abuso do poder político ou econômico, mas mera divulgação da ação de governo em propaganda eleitoral na internet, impõe-se a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a ação, afastando-se, por consequência, a condenação pecuniária.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar improcedente a ação de investigação judicial eleitoral.