MSCiv - 0600550-54.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/12/2020 às 10:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

Conheço do presente mandado de segurança, nos termos do art. 33, inc. I, al. “e”, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

No caso, o mandamus é impetrado pelo Ministério Público Eleitoral de Panambi em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 115ª Zona Eleitoral, que deferiu parcialmente pedido de restituição de 02 (dois) aparelhos celulares e 02 (dois) computadores apreendidos de CARLOS MARTINS e sua esposa, candidata ao cargo de vereador naquele município.

Por ocasião do pedido de concessão de medida liminar, proferi a seguinte decisão, cujo excerto a seguir transcrevo:

No caso dos autos, embora em cognição superficial, própria das decisões liminares, verifica-se, da análise das provas acostadas com a inicial, que o impetrante demonstrou relevância suficiente para ensejar a suspensão do ato impugnado.

Infere-se que o Ministério Publico Eleitoral ajuizou busca e apreensão para coletar provas em relação a supostos ilícitos, atividade que se encontra dentro de suas atribuições constitucionais.

Tal busca e apreensão foi deferida pelo juízo impetrado, sabedor de que a perícia a ser realizada em computadores e celulares possui técnica e tempo adequados à complexidade da tecnologia de cada aparelho.

E somente por meio de tais perícias se poderá ter acesso às provas consistentes nos dados armazenadas nos respectivos computadores e smartphones.

Esses dados, denominados de evidências digitais no âmbito da computação forense, são essenciais para a investigação criminal, mas seu processo de extração é tarefa difícil, principalmente quando os aparelhos encontram-se bloqueados.

Registre-se que existem diversas marcas e modelos de computadores e aparelhos celulares, assim como sistemas operacionais e programas internos variados. Por essa razão, a diversidade de tecnologias envolvidas torna complexa a perícia em tais aparelhos, tornando-se necessário maior cuidado e tempo mais acurado para a identificação, extração e preservação de evidências digitais que possam vir a ser encontradas em tais artefatos.

Desse modo, ainda que cognição perfunctória, verifica-se que a interpretação conferida pelo nobre Magistrado, no sentido de que se manipule os mecanismos anteriormente ao seu envio ao Núcleo de Inteligência do Ministério Público (NIMP), poderia trazer danos à identificação, extração e preservação dos dados eventualmente descobertos nos aparelhos apreendidos.

Nesse momento investigatório, tenho que o cuidado com a preservação da prova deve se sobrepor a qualquer interesse individual, sobretudo por se tratar de feito eleitoral, no qual os princípios democráticos e coletivos ganham maior relevância e proteção.

Portanto, em juízo sumário, entendo ter sido demonstrada a presença de direito líquido e certo apto à concessão da liminar.

DIANTE DO EXPOSTO, CONCEDO A LIMINAR e suspendo os efeitos da decisão impetrada, desobrigando o Ministério Publico Eleitoral de Panambi de providenciar “cópia dos conteúdos da memória” dos dispositivos eletrônicos apreendidos no Procedimento Investigatório Criminal n. 00819.001.198/2020, e autorizo que sejam tais dispositivos enviados ao Núcleo de Inteligência do Ministério Público (NIMP), a fim de que sejam realizados, em procedimento padrão, adequado e com segurança, extração, coleta e armazenamento de dados, para ulterior análise e juntada ao procedimento investigatório.

Pois bem.

Após a análise da manifestação da autoridade apontada como coatora e à luz dos percucientes argumentos lançados pelo douto Procurador Regional Eleitoral, verifico que os fundamentos utilizados para deferir o pedido liminar não devem ser alterados, pois a manipulação dos mecanismos, anteriormente ao seu envio ao Núcleo de Inteligência do Ministério Público (NIMP), poderia trazer danos à identificação, extração e preservação dos dados eventualmente descobertos nos aparelhos apreendidos.

Ademais, cabe registrar que, neste momento investigatório, o cuidado com a preservação da prova deve se sobrepor a qualquer interesse individual, sobretudo por se tratar de feito eleitoral, no qual os princípios democráticos e coletivos ganham maior relevância e proteção.

Por essa razão, mantenho a decisão liminar por mim proferida, acrescentando, ainda, os fundamentos trazidos pelo douto Procurador Regional em seu parecer, os quais a seguir transcrevo, adotando-os também como razões de decidir:

Com efeito, a ordem para fornecimento de cópia dos dados eletrônicos constantes dos dispositivos apreendidos possui alto risco de causar danos irreparáveis à investigação criminal relacionada à possível captação ilícita de sufrágio. A ausência de pessoal e equipamentos especializados para o cumprimento da determinação judicial afasta a sua viabilidade, haja vista a impossibilidade de conjugá-la à necessária preservação da prova.

Evidentemente, a apreensão de bens causa transtornos ao investigado e, muitas vezes, a terceiros. Nada obstante, havendo legítimo interesse na investigação de crimes eleitorais, como é o caso, mostra-se razoável que tais transtornos sejam tolerados, sem prejuízo do dever dos órgãos de investigação de realizarem as diligências relativas à análise do conteúdo dos dispositivos no menor prazo possível, a fim de restituí-los o quanto antes aos seus proprietários. (Grifei.)

Com efeito, seja de natureza satisfativa, seja de natureza cautelar, a tutela provisória concedida incidentalmente tem de ser confirmada ou revogada no mérito, consoante prevê o art. 4º do CPC, inclusive porque a não confirmação da tutela provisória pode ensejar a responsabilidade da parte prejudicada pela efetivação da tutela, nos termos do art. 302, inc. I, do CPC.

Nesse sentido, a jurisprudência entende que o “cumprimento de liminar concedida em mandado de segurança, ainda que satisfativa, não retira o interesse dos impetrantes no julgamento de mérito do writ, momento em que, após a análise pormenorizada dos autos, poderá ser confirmada ou revogada a medida” (AgRg no RMS 28.333/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 03.12.2014).

Isso posto, entendo pela confirmação integral dos fundamentos deduzidos na decisão que apreciou o pedido liminar, acima colacionados, evitando-se, dessarte, desnecessária tautologia.

Assim, na esteira do parecer ofertado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, a confirmação da decisão que concedeu a ordem em caráter liminar é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO por confirmar o pedido liminar deferido e conceder a segurança, nos termos da fundamentação.

É como voto, senhor Presidente.