MSCiv - 0600549-69.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/12/2020 às 10:00

VOTO

Inicialmente, observo que a Procuradoria Regional Eleitoral aponta que, após a concessão da medida liminar, foi julgada extinta, sem resolução do mérito, a representação eleitoral na qual foi proferida a decisão atacada nestes autos, concluindo que remanesce o interesse na apreciação do objeto do presente feito, uma vez que o ato judicial contra o qual ele se dirige somente foi afastado em razão da liminar concedida, em plantão, pelo Desembargador Presidente desta Corte.

Assiste razão ao órgão do Ministério Público Eleitoral, sendo assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que “O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito” (STJ, AgInt no MS: 24611 DF 2018/0231918-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23.10.2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19.11.2019).

De acordo com a melhor doutrina, mesmo nessa hipótese:

O julgamento de mérito torna-se necessário para definição do direito postulado e de eventuais responsabilidades da Administração para com o impetrante e regresso contra o impetrado. Só se pode considerar perecido o objeto quando, por ato geral, a Administração extingue a causa da impetração, como, por exemplo, ao desistir de uma obra ou ao suprimir um cargo que estivesse em licitação ou concurso, e sobre o julgamento houvesse mandado de segurança para alterar a classificação dos concorrentes.

(Meirelles, Hely Lopes; Wald, Arnold; Mendes, Gilmar. Mandado de segurança e ações constitucionais. 37ª ed., São Paulo: Malheiros, 2016, pp. 158-159.)

 

Quanto ao mérito, merece ser confirmada a medida liminar deferida.

Nos termos da decisão exarada pelo nobre Presidente, o art. 2º da Resolução TSE n. 23.600/19 não estabelece, nas informações necessárias à elaboração e à divulgação das pesquisas eleitorais, que a coleta de dados seja realizada exclusivamente por meio de uso de disco contendo as opções de candidatos, e o seu art. 3º prevê expressamente a elaboração de lista de candidatos:

Art. 3º A partir das publicações dos editais de registro de candidatos, os nomes de todos os candidatos cujo registro tenha sido requerido deverão constar da lista apresentada aos entrevistados durante a realização das pesquisas.

 

§ 1º O candidato cujo registro foi indeferido, cancelado ou não conhecido somente poderá ser excluído da lista a que se refere o caput deste artigo quando cessada a condição sub judice, na forma estipulada pela resolução deste tribunal que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos.

§ 2º Cessada a condição sub judice durante a coleta de dados, seu prosseguimento não será impedido, porém deverão ser feitas eventuais ressalvas no momento da divulgação dos resultados.

 

Conforme ressaltou o Desembargador Villarinho, tratando-se de disputa de segundo turno entre dois candidatos a prefeito, sequer é razoável entender que o nome do primeiro candidato da lista prejudica a resposta dada pelo eleitor quanto à indagação sobre a intenção de voto.

No que se refere à falta de assinatura digital, o ilustre Presidente ressaltou que, embora o art. 2º, inc. IX, da Resolução TSE n. 23.600/19 exija que a pesquisa contenha o “nome do estatístico responsável pela pesquisa, acompanhado de sua assinatura com certificação digital”, não há campo específico para a aposição dessa assinatura digital no sistema PesqEle do TSE, sendo suficiente que o profissional subscreva a pesquisa da forma tradicional e que dela constem seus dados.

Nesse ponto, a decisão foi elucidativa ao referir que essa situação foi explicitada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará em julgamento de caso análogo ao dos autos, no recurso REL n. 0600499-35, da relatoria da Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento (publicado em sessão em 10.11.2020), constando do acórdão que “o sistema de pesquisa eleitoral ainda não implantou, efetivamente, a forma de registrar a assinatura com a correspondente certificação digital do estatístico. Consta no Ofício nº 037/2020, de 10/7/2020, do Conselho Nacional de Estatística encaminhado ao TSE e juntado aos autos pela própria recorrente (id 7869919), requerimento para que seja efetivamente implantada a exigência para fins de maior eficácia no controle das pesquisas pelo conselho”.

Portanto, acompanho o entendimento de que “a ausência de assinatura com certificação digital do estatístico é formalidade que não vicia o registro, tendo em vista a correta indicação do nome do estatístico regularmente inscrito no conselho profissional com documentação hábil a comprovar o fato”.

Por esses fundamentos, merece ser confirmada a decisão liminar e concedida a segurança, na linha do bem-lançado parecer da Procuradoria Regional Eleitoral:

Com efeito, a suposição de que a apresentação dos candidatos em uma lista com dois nomes ou em um disco repercute na credibilidade e legitimidade da pesquisa reflete um menosprezo à capacidade dos eleitores de indicar o nome que quiserem ao entrevistador e indica um desconhecimento quanto aos aspectos que efetivamente são capazes de deturpar ou impedir a apreensão do cenário de intenção de votos.

Em relação à ausência de assinatura eletrônica do estatístico responsável pela pesquisa, trata-se de uma irregularidade inescapável se o próprio sistema de registro do TSE não disponibiliza tal campo para preenchimento.

E não há exigência na Resolução TSE nº 23.600/2019 de que o estatístico assine os questionários que serão utilizados na pesquisa, como alegado na inicial da representação originária. Nesse sentido, a indicação do profissional que orientou a realização da pesquisa é informação suficiente para permitir eventual confirmação da veracidade e regularidade dos trabalhos.

Por essas razões, impõe-se a concessão da segurança para,confirmando a liminar, anular a decisão proferida pela autoridade impetrada, que proibiu a divulgação da pesquisa registrada junto à Justiça Eleitoral sob o nº RS-04236-2020.

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela confirmação da liminar deferida, concedendo a segurança em caráter definitivo.