REl - 0600476-90.2020.6.21.0164 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/12/2020 às 10:00

VOTO

Da leitura das razões de embargos, evidencia-se que o recurso não foi interposto com o propósito de aclaramento da decisão, e sim com a deliberada intenção de rediscussão da lide, uma vez que estão ausentes as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, relativas à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.

A decisão é clara ao considerar que, “uma vez realizada a publicidade eleitoral pela própria interessada, por meios próprios ou por intermédio de equipe contratada para tal fim, não há aplicação da regra prevista no § 1o do art. 107 da Resolução TSE n. 23.610/2019, que trata das hipóteses em que não está aprovada a autoria ou o prévio conhecimento”.

Além disso, o aresto é expresso ao consignar que “a ausência de dolo, culpa e de má-fé, bem como o valor gasto com o impulsionamento ou a quantidade de pessoas atingidas pela postagem (interações/engajamento), são dados valorados no momento da aplicação da penalidade, a qual foi fixada no mínimo legal de R$ 5.000,00, valor adequado, razoável e proporcional ao ilícito, previsto no artigo 29, §§ 2º e 5o, da Resolução TSE n. 23.610/2019”.

Desse modo, se a embargante não concorda com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, deve manejar o recurso próprio objetivando a reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração o instrumento cabível para a rediscussão da matéria já decidida ou alteração da conclusão do Tribunal.

Por fim, ressalto que o pedido de prequestionamento segue alcançado pelo disposto no art. 1.025 do CPC.

 

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.