REl - 0600549-52.2020.6.21.0135 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/12/2020 às 10:00

VOTO

Conforme já referi de forma monocrática, a ação foi ajuizada somente quanto ao candidato reeleito como Prefeito Municipal Jorge Cladistone Pozzobom e a sua coligação partidária, não tendo sido dirigida a demanda ao vice-prefeito, o qual não integra a lide e não foi citado nos autos.

Ocorre que de acordo com o TSE: “Nas ações eleitorais em que se cogita de cassação de registro, de diploma ou de mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de ambos os integrantes serem afetados pela eficácia da decisão” (AgR-REspe n. 955944296/CE, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 16.8.2011).

A matéria está consolidada no enunciado da Súmula n. 38 do TSE: “Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária”.

Este também é o entendimento deste Tribunal, consoante se verifica do seguinte acórdão, da lavra do ilustre Desembargador Silvio Ronaldo Santos de Moraes:

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Conduta vedada. Litisconsórcio passivo necessário. Eleições 2016. Preliminar de ofício. Ação ajuizada somente contra o candidato a prefeito, sem estar dirigida ao candidato a vice-prefeito. A Súmula n. 38 do Tribunal Superior Eleitoral consolidou entendimento de formação de litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária nas ações visando à cassação do registro, do diploma ou do mandato. A ausência de sua formação é causa de nulidade, conforme art. 115, inc. I, do Código de Processo Civil. Todavia, a considerar que a ação deve ser ajuizada até a data da diplomação, sob pena de implemento da decadência do direito, e a cerimônia de diplomação dos candidatos deve ocorrer até 19.12.2016, reconhecida, desde logo, a decadência do direito, visto não mais ser possível à autora emendar a inicial. Extinção do feito com resolução do mérito.

(TRE-RS - RE n. 44449 GRAVATAÍ - RS, Relator: DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 19.12.2016, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data: 23.01.2017.)

Na hipótese dos autos, também foi reeleito o candidato a vice-prefeito, Rodrigo Décimo, que integra a chapa encabeçada por Jorge Cladistone Pozzobom e pode, eventualmente, ser considerado beneficiário da conduta narrada nos autos.

Desse modo, é manifesta a necessidade de emenda à petição inicial para a correção do polo passivo da ação, devendo ser declarada a nulidade do processo.

Além disso, importa ressaltar que a cerimônia de diplomação dos candidatos eleitos em Santa Maria nas eleições de 2020 está marcada para 17.12.2020, sendo esta data o marco decadencial para a propositura da ação ou realização da emenda à petição inicial na forma do § 12 do art. 73 da Lei n. 9.504/97.

Com esses fundamentos, tendo em vista a ausência de citação do litisconsorte necessário, VOTO pela declaração da nulidade do feito desde o recebimento da petição inicial, e determino a baixa dos autos para que seja intimada a parte autora a emendar a inicial no prazo decadencial previsto no § 12 do art. 73 da Lei n. 9.504/97, cabendo ao juízo de primeiro grau, na hipótese de a emenda ser realizada após o prazo legal, o pronunciamento a respeito de eventual decadência.