REl - 0600215-33.2020.6.21.0033 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/12/2020 às 10:00

VOTO

Uma vez realizadas as eleições e ultimado o período de propaganda eleitoral, cumpre reconhecer a perda superveniente de interesse recursal.

O art. 38, § 7º, da Resolução TSE n. 23.610/19, ao tratar da remoção de conteúdo da internet, estabelece que, com a realização das eleições, as ordens judiciais de sua retirada da rede mundial não confirmadas por decisão de mérito transitada em julgado deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a extração do material por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum.

De acordo com a jurisprudência do TSE: “uma vez encerrado o processo eleitoral, com a diplomação dos eleitos, cessa a razão de ser da medida limitadora à liberdade de expressão, consubstanciada na determinação de retirada de propaganda eleitoral tida por irregular, ante o descompasso entre essa decisão judicial e o fim colimado (tutela imediata das eleições). Eventual ofensa à honra, sem repercussão eleitoral, deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum” (REspe 529–56, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 20.3.2018):

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Acórdão, Relator Min. João Otávio De Noronha, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 23.10.2014.)

Prejudicada, portanto, a análise do presente recurso, pois exauriu-se o período de propaganda eleitoral.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por julgar prejudicado o apelo por perda superveniente do interesse recursal.