REl - 0600034-78.2020.6.21.0050 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/12/2020 às 10:00

VOTO

Da Admissibilidade

O recurso é manifestamente intempestivo.

O prazo para a interposição de recurso contra sentença proferida em representação sobre propaganda eleitoral é de 24 horas, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, convertido em 1 (um) dia pelo art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19.

Na hipótese, a intimação da sentença ocorreu no dia 16.10.2020 (ID 10456183) e o recurso somente foi interposto em 29.10.2020 (ID 10456283).

De qualquer sorte, como assinalado pelo magistrado a quo, eventual nulidade a ser declarada nas prestações de contas, nas filiações e convenções realizadas sob a presidência de Urbano Knorst deveria ser pleiteada nos respectivos processos.

Ao ensejo, reproduzo excerto do parecer ministerial, que rechaça a possibilidade de conhecimento da representação originária como eventual impugnação ao DRAP do PTB ou aos respectivos RRCs:

Registre-se que, mesmo que se pudesse conhecer da ação originária como impugnação ao registro de regularidade dos atos partidários – DRAP do PTB ou aos pedidos de registro de candidatura individuais dos filiados ao partido – o que seria totalmente despropositado fora dos autos respectivos –, ainda assim o presente recurso seria intempestivo, pois quando da sua interposição já havia transcorrido o prazo de três dias previsto no artigo 258 da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral), até porque a regra acerca da continuidade e peremptoriedade dos prazos também se mostraria aplicável ao caso, na forma do artigo 9º, inciso XVII da Resolução TSE nº 23.624/2020.

Portanto, na esteira da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, o recurso não deve ser conhecido, ante sua manifesta intempestividade.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.