MSCiv - 0600532-33.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/12/2020 às 10:00

VOTO

O mandado de segurança é remédio constitucional colocado à disposição do jurisdicionado quando seu direito líquido e certo estiver sendo violado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, na esteira do que dispõe o art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal.

Excepcionalmente, esta Corte tem conhecido de mandado de segurança impetrado em face de decisão judicial interlocutória nas hipóteses de manifesta ilegalidade e de grave atentado contra direito líquido e certo do impetrante, demonstrado, de modo inequívoco, na petição inicial, na linha da Súmula n. 22 do TSE: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais”.

Na hipótese concreta, o mandamus é ajuizado em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Eleitoral da 9ª Zona que, nos autos da representação n. 0600538-13.2020.6.21.0009, concedeu o prazo de 24 horas para que a empresa impetrante forneça ao representante GIOVANI AMESTOY DA SILVA os dados da pesquisa registrada junto à Justiça Eleitoral sob o n. RS-01407-2020, incluindo os resultados obtidos, sob pena de multa no valor de R$ 10.641,00.

Transcrevo a decisão que apreciou o pedido liminar, de lavra do eminente Des. Eleitoral André Luiz Planella Villarinho, atuando em regime de plantão (ID 11108683):

Embora o art. 19 da Resolução TSE n. 23.478/2016 estabeleça a irrecorribilidade das decisões interlocutórias prolatadas nos processos eleitorais, é admitida a impetração de mandado de segurança na hipótese prevista no enunciado da Súmula n. 22/TSE: “não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais”.

No caso dos autos, a decisão atacada consigna “O acesso às informações acerca de pesquisa eleitoral pelos partidos, candidatos e coligações é direito de caráter potestativo, prescindindo de consentimento da contratante e/ou da contratada, o que tem amparo no art. 34 da Lei das Eleições, assim como nos princípios da publicidade e transparência” (ID 11096933).

Em nova decisão, prolatada nesta data, a autoridade impetrada reafirmou o entendimento (ID 11097033):

Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, haja vista que, naquele provimento expliquei porque, segundo meu entendimento, cuida-se de direito potestativo, amparado, sobretudo, no princípio da transparência, fundamental em qualquer democracia.

Aliás, causa estranheza e perplexidade a recusa da representada em prestar informações que deveriam ser acessíveis a todos, tanto eleitores quanto partidos e candidatos, mesmo após decisão da Justiça Eleitoral.

No caso dos autos, embora em cognição superficial e própria das decisões liminares, verifica-se que a interpretação conferida pelo nobre magistrado não se amolda ao disposto no art. 13 da Resolução TSE n. 23.600/2019, o qual garante o acesso aos dados de pesquisas eleitorais divulgadas para conferência de resultados, mediante requerimento apresentado pelo Ministério Público Eleitoral, candidatos, partidos políticos e coligações:

Art. 13. Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, o Ministério Público, os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos entrevistados (Lei nº 9.504/1997, art. 34, § 1º).

Desse modo, ainda que em juízo sumário, entendo que se houve decisão por não publicar a pesquisa, não há que se falar em acesso aos dados coletados, diante da ausência de interesse processual, uma vez que, na esteira da jurisprudência, sequer há incidência de penalidade:

PESQUISA ELEITORAL - SUPOSTA DIVULGAÇÃO IRREGULAR DE DADOS ESTATÍSTICOS SOBRE INTENÇÃO DE VOTOS - MENSAGEM EM TIRA DE PAPEL ENCONTRADA EM AMBIENTE FECHADO DE TRABALHO CONTENDO POSSÍVEL RESULTADO DE PESQUISA ELEITORAL - AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DA MENSAGEM NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL LOCAIS, POR PANFLETAGEM OU QUALQUER OUTRA FORMA SIMILAR - CONDUTA ILEGAL NÃO-CARACTERIZADA. - A incidência da penalidade prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/1997 somente se justifica quando o resultado da pesquisa eleitoral - não-registrado ou fraudulento - é tornado público, seja pela sua divulgação nos meios de comunicação social, seja por panfletagem ou por forma similar que possibilite aos eleitores dele tomar conhecimento.

(TRE-SC - RREP: 1846 SC, Relator: JOSE GASPAR RUBIK, Data de Julgamento: 18/11/2004, Data de Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 24/11/2004, Página 234)

É preciso ser considerado que o interesse processual de acesso aos dados deve ser jurídico, pois não basta que o requerente tenha interesse de fato para ser deferido o pedido.

Assim, considerando que a legislação eleitoral sequer prevê qualquer penalidade em caso de não divulgação de pesquisa eleitoral, ainda que registrada, sequer se evidencia a existência de interesse processual no requerimento.

Portanto, em sede liminar, considero presente o direito líquido e certo apto à concessão da liminar, mostrando-se necessário o deferimento da segurança.

DIANTE DO EXPOSTO, CONCEDO A SEGURANÇA, em caráter liminar, e suspendo os efeitos da decisão atacada, inclusive no que se refere à pena de multa fixada.

Assim, em princípio, seria a hipótese de confirmação da bem-lançada decisão que concedeu a ordem em caráter liminar.

Ocorre que, verificando os autos da representação eleitoral originária, ainda pendente de sentença, o representante, agora prefeito eleito, manifestou-se que, em razão do transcurso das eleições, não mais tem interesse nas informações internas então buscadas (ID 54705407, da PetCiv n. 0600538-13.2020.6.21.0009).

Com efeito, transcorrido o pleito de 2020, a concessão definitiva da ordem não possui nenhuma utilidade, visto que não houve divulgação dos resultados da pesquisa em questão e que se encontram encerrados os atos de propaganda eleitoral.

Nessa linha, recente precedente deste Tribunal:

MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DA POSTAGEM. VÉSPERA DA ELEIÇÃO. FACEBOOK. ART. 16 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. NÃO APLICÁVEL À PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. NÃO INFORMADO O ENDEREÇO ELETRÔNICO ESPECÍFICO – URL. FIM DO PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

1. Mandado de segurança, com pedido liminar, contra decisão prolatada pelo juízo eleitoral que deferiu pedido liminar requerido em representação eleitoral, para o fim de determinar a imediata exclusão da postagem publicada na véspera da eleição, na rede social Facebook.

(...).

4. Ausência superveniente de interesse processual. Transcorrida a eleição, a concessão definitiva da ordem não possui nenhuma utilidade, visto que encerrados os atos de propaganda eleitoral.

5. Prejudicado. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

(TRE-RS - MSCiv n. 0600534-03.2020.6.21.0000, Relator: Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, sessão de 11.12.2020)

Desse modo, diante da ausência superveniente de interesse processual, é de se julgar prejudicado o presente mandamus.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por julgar prejudicado o presente mandado de segurança, declarando extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.