RC - 19180 - Sessão:

Senhor Presidente e eminentes pares, revisei os autos e acompanho o judicioso voto do eminente Relator

Consoante bem analisado, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena concretizada na sentença em relação aos fatos 4º e 5º descritos na denúncia, tendo em vista o transcurso de mais de 3 anos entre a publicação da sentença condenatória e a presente data, não havendo recurso ministerial para a majoração das penalidades aplicadas.

De outra banda, quanto aos fatos 1º, 2º e 3º, o conjunto probatório demonstra que o companheiro da ré esteve, de fato, em reiteradas internações hospitalares no período em questão, para tratamento de neoplasia maligna e outras comorbidades, necessitando da assistência familiar constante, que foi prestada por ADRIELE.

Assim, não evidenciada a falsidade dos fatos reportados no atestado médico, está caracterizada a atipicidade daquelas condutas imputadas, impondo-se a absolvição da ré.

Com essas singelas considerações, louvando e percuciente voto, acompanho integralmente o douto Relator.