REl - 0600171-74.2020.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/12/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos, está a merecer conhecimento, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.

No mérito, o recorrente teve indeferido o seu Requerimento de Registro de Candidatura às eleições de 2020, para o cargo de vereador no Município de Tramandaí, por não possuir quitação eleitoral, exigida consoante ao art. 11, § 1º, inc. VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97. O juízo de origem acolheu a impugnação ao registro de candidatura, apresentada pela Promotoria Eleitoral, e apresentou fundamentação como segue:

Compulsando os autos, verifica-se que o cartório eleitoral realizou a intimação do impugnado para que viesse aos autos para a contestação e suas razões finais, mas esse restou silente. Em contato com o referido cartório, foi me informado que falta ao candidato a quitação eleitoral, na medida em que deixou de comparecer a diversos pleitos, o que obstrui sua candidatura.

ISSO POSTO, com fulcro na legislação de regência, julgo PROCEDENTE a impugnação e INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de LUIS PAULO KNEBEL, para concorrer ao cargo de vereador no município de Tramandaí.

A decisão não merece reparos.

Isso porque, ao apresentar o recurso, o pretenso candidato se limitou a apresentar guia de pagamento (sem sinal de pagamento) no valor de R$ 17,55 e afirmar que estaria regular “perante as suas obrigações eleitorais”.

Insuficiente.

Conforme bem indicado pelo d. Procurador Regional Eleitoral, ainda que admissível a juntada, em grau recursal, de novos documentos, é certo que a guia de pagamento vinda aos autos não esclarece suficientemente a situação de quitação, ou ausência de quitação eleitoral, do pretenso candidato.

Isso porque o motivo de não quitação eleitoral, constante na sentença, é de ausência a “diversos pleitos”.

Daí, e muito embora competisse ao cartório eleitoral certificar, nos termos do art. 28 da Resolução TSE n. 23.609/19, a situação do recorrente, a este cabia, em grau recursal, apresentar tais circunstâncias e demonstrar a correção das irregularidades.

Nessa linha, indico não ser possível saber, dos autos, a razão pela qual o recorrente chegou ao valor assinalado – ou a quantas ausências equivaleria a referida quantia.

A guia, repito, sequer possui comprovação de que tenha sido efetivamente paga.

Assim, não é possível assegurar que a ausência de quitação eleitoral decorra do fato alegado em recurso, muito menos que tenha ocorrido a regularização.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.