REl - 0600434-77.2020.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/12/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Quanto ao mérito, a Procuradoria Regional Eleitoral opõe embargos de declaração, ao argumento central de que o acórdão embargado se omitiu relativamente a uma das causas de inelegibilidade aventadas no parecer, qual seja, a existência de certidões narratórias nas quais constam condenações criminais de parte do pretenso candidato, SÉRGIO GERALDO PRETTO, que seriam aptas a atrair situação de inelegibilidade.

Questão essa que entende devolvida ao Tribunal pelo recurso do candidato.

Alega ter sido desatendido o art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil, requer o reconhecimento do vício omissivo e a concessão de efeitos infringentes, para a manutenção da sentença de indeferimento do registro de candidatura.

Quanto ao vício apontado: de fato.

O voto condutor apresenta omissão no que diz respeito aos documentos juntados, em grau recursal, pelo recorrente SÉRGIO.

É certo que, obviamente, a sentença igualmente não se debruçou sobre as certidões narratórias – exatamente porque elas foram apresentadas perante este segundo grau de jurisdição, como bem apontado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral.

No ID 9647683, uma série de certidões narratórias – assim denominadas pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e, dentre uma série de processos, destacam-se, para o momento, duas condenações de SÉRGIO GERALDO PRETTO, decididas por órgão colegiado, quais sejam:

1. Ação Penal n. 70000734533 – Execução criminal n. 70003897287: condenação criminal pela prática do crime previsto no art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei n. 201/67;

2. Ação Penal n. 70001548811 – Execução criminal n. 70001546811: condenação criminal como incurso nas sanções do art. 90 da Lei n. 8.666/93, c/c o art. 29 do CP.

Ou seja, impositiva a manifestação desta Corte acerca desta matéria, pois se trata de condenações que, inegável, são hipoteticamente enquadráveis à situação de inelegibilidade prevista pelo art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90, ao que doravante se procede.

Contudo, fique claro, a supressão da omissão apontada não acarreta a concessão de efeitos infringentes.

Explico.

Consta, ao final da certidão narratória da condenação executada no processo n. 70003897287 (prática de crime previsto no Decreto-Lei n. 201/67), o seguinte texto: “Formado o Processo de Execução Criminal n. 70003897287, com remessa de cópias à comarca para fiscalização do cumprimento da condenação (PEC n. 1205) e posterior arquivamento pela perda do foro privilegiado. A origem não comunicou a esta Câmara acerca do cumprimento da pena aplicada”.

Por seu turno, na certidão narratória da condenação executada no processo n. 70001546811 (sanção do art. 90 da Lei das Licitações), texto idêntico, modificando-se somente o número do feito: “Formado o Processo de Execução Criminal n. 70001546811, com remessa de cópias à comarca para fiscalização do cumprimento da condenação (PEC n. 1205) e posterior arquivamento pela perda do foro privilegiado. A origem não comunicou a esta Câmara acerca do cumprimento da pena aplicada”.

Tão só.

Não há datas das remessas para execução das penas cominadas ou qualquer outra informação. A informação é, na realidade, o indicativo de ausência de informação.

E a al. “e” do art. 1º, inc. I, da LC n. 64/90 refere a manutenção da situação de inelegibilidade, a expressão “[…] desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”, situação essa que, repito, não foi esclarecida pelo documento fornecido, pelo TJ-RS, ao recorrente, denominado de certidão narratória.

Poder-se-ia argumentar que incumbiria ao pretenso candidato o ônus de obter certidões específicas perante o juízo da execução – ao que tudo indica, a Comarca responsável pelo Município de Rolante.

Contudo, está a se tratar de processos de competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e a ausência de informações sobre os detalhes do cumprimento das penas, de parte do condenado, não é circunstância que possa militar contra o exercício de seu jus honorum, uma vez tendo requerido, conforme documentação (e-mail), uma certidão narratória sobre as condenações – que deveria ser completa.

A Resolução TSE n. 23.609/19, em seu art. 27, § 7º, de fato indica que “quando as certidões criminais a que se refere o inciso III do caput forem positivas, o RRC também deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, bem como das certidões de execuções criminais, quando for o caso”.

E não há como se entender que perante este grau recursal (o que é admitido) o candidato apresentou as certidões positivas com manifestação do TJ-RS sobre as execuções das penas – ainda que a referida manifestação tenha sido lacônica. De todo modo, tal circunstância não pode operar em desfavor do candidato e do exercício do direito político fundamental do jus honorum.

Dito de outro modo, sabe-se que SÉRGIO GERALDO PRETTO foi condenado em crimes que o poderiam tornar inelegível nas eleições de 2020; no entanto, os dados fornecidos pelo Juízo Originário da Condenação, em certidão narratória (ou “de objeto e pé”), abordam expressamente a formação do processo de execução criminal, sem, contudo, trazer maiores esclarecimentos,  do que aqueles indicados pela informação de que “a origem não comunicou […] acerca do cumprimento da pena aplicada”.

Trata-se, em suma, de situação que nitidamente demonstra a necessidade de aprimoramento na obtenção de tal jaez de informação – circunstância já citada, inclusive, em debates de julgamentos precedentes nesta Corte, e não pode militar em desfavor do candidato.

 

Diante do exposto, VOTO pelo acolhimento dos embargos, para integrar o acórdão embargado relativamente à omissão ocorrida, sem, contudo, atribuir efeitos modificativos.