MSCiv - 0600526-26.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/12/2020 às 14:00

VOTO

Conforme relatado, a demanda foi proposta como medida cautelar inominada, com pedido liminar, por DAGOBERTO NEVES, candidato a prefeito do Município de Arroio dos Ratos, e pela COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM A MUDANÇA (PP/PMDB) contra decisão proferida pelo Juízo da 50ª Zona Eleitoral (São Jerônimo), que, nos autos da Representação n. 0601298-33.2020.6.21.0050, proposta pelo Ministério Público Eleitoral, limitou o exercício de propaganda eleitoral por parte das coligações e dos candidatos concorrentes ao pleito majoritário. 

De acordo com a jurisprudência consolidada deste Tribunal e do TSE, a medida para afastar decisão ilegal ou abusiva proferida por juiz eleitoral no exercício do poder de polícia é o mandado de segurança, em razão da natureza administrativa do ato e da ausência de previsão de recurso com efeito suspensivo para a hipótese.

Assim, considerando a urgência e a excepcionalidade do caso, bem como estando presentes os requisitos legais para o conhecimento dessa ação constitucional, inclusive a dedução de argumentos relativos ao direito líquido e certo na petição inicial, com base no princípio da fungibilidade, conheci do pedido como mandado de segurança, dando-lhe o processamento previsto na Lei n. 12.016/09.

Como cediço, o mandado de segurança é remédio constitucional colocado à disposição do jurisdicionado quando seu direito líquido e certo estiver sendo violado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, na esteira do que dispõe o art. 5º, inc. LXIX, da CF/88.

Na hipótese, o mandamus é impetrado em face de decisão proferida pela ilustre Dra. Carla Cristina Ortnau Cirio e Santos, Juíza Eleitoral da 50ª Zona, em atuação de poder de polícia, lavrada nos seguintes termos (ID 11048783, fls. 23-26):

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ofereceu Representação Eleitoral contra COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM A MUDANÇA PP/PMDB, DAGOBERTO NEVES, PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO e CRISTIANO LUIZ LEITE asseverando que na data de ontem tomou conhecimento que os ora candidatos representados e seus apoiadores entraram em luta corporal em via pública, e, mesmo depois da intervenção da Brigada Militar, as agressões e ameaças continuaram no Pronto Atendimento do Município de Arroio dos Ratos e também pelas redes sociais; diante disso, na data de hoje, a Brigada Militar encaminhou ofício postulando a intervenção da Justiça Eleitoral para cancelar as carreatas das coligações e partidos agendados para amanhã (14/11/2020), a fim de garantir a ordem pública, noticiando que há possibilidade de novos conflitos e brigas generalizadas entre as agremiações, anexando vídeos que evidenciam a hostilidade entre os Representados na campanha eleitoral e o acirramento de ânimos nesta reta final, também, pelos partidários, o que está colocando em risco a segurança dos munícipes e sem qualquer intenção de conciliação.

Diante do comprometimento da segurança pública, requereu, liminarmente, a proibição de carreatas e de passeatas/caminhadas no Município de Arroio dos Ratos por parte dos Representados, bem como que suspendam outros eventos de campanha política, sob pena de multa de R$ 20.000,00 por infração e por Representado, independentemente de outras sanções.

Decido.

Sabe-se que durante o processo eleitoral a atuação da Justiça Eleitoral deve ser realizada com a menor interferência possível, visando não prejudicar a amplitude do debate político-eleitoral.

Portanto, cabe prudência nas decisões que visam cercear direitos, sob pena de acarretar ofensa a liberdade de expressão, violação ao princípio democrático, censura por parte da Justiça Eleitoral e travestir em ato de abuso, principalmente, quando em atuação de poder de polícia.

Diante disso dispõe o artigo 41, da Lei n° 9.504/97:

Art. 41.  A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40.

 § 1o  O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.

 § 2o  O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet.

Também prescreve o artigo 249, do Código Eleitoral:

Art. 249. O direito de propaganda não importa restrição ao poder de polícia quando este deva ser exercido em benefício da ordem pública.

E assim estabelece o artigo 35, do Código Eleitoral:

Art. 35. Compete aos juízes:

(…)

IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;

Leciona Rodrigo López Zilio, em Direito Eleitoral, 5ª ed., p. 353, “...o poder de polícia, na esfera especializada, consubstancia-se em atividade que regulamenta a prática de atos ocorridos no processo eleitoral, com vista a evitar dano ou prejuízo a candidato, partido ou coligação. Em síntese, o poder de polícia tem fundamento em regras da legislação eleitoral e se revela através do exercício do poder geral de cautela pelo juízo especializado, caracterizando-se, conforme a hipótese, como atividade administrativa ou jurisdicional. PEREIRA e MOLINARO destacam alguns parâmetros de atuação no exercício do poder de polícia: a) incidência apenas “diante de ameaças efetivas, ainda que apenas prováveis, ao processo eleitoral e, portanto, ao interesse público”; b) “exige-se proporcionalidade entre o ato ilegal e a resposta calcada no poder de polícia”; c) “poder de polícia não consiste em instrumento de vingança (...)”. “constituindo-se no meio mais célere para resguardar o princípio da isonomia entre os concorrentes ao pleito eleitoral” (p.308)”.

É com estas considerações, que analiso a presente representação.

Depreende-se da documentação anexada – vídeos que estão circulando em rede social e ofício da Brigada Militar – que os fatos ocorridos na data de ontem no município de Arroio dos Ratos – e que pelo visto prosseguem os ânimos alterados - são a pior demonstração de conduta de candidato e partidários por esta juíza eleitoral já vista, em 07 eleições realizadas, seja geral, seja municipal. Não há justificativa bastante a esclarecer o ocorrido.

Verifica-se agressões físicas, verbais, não só pelos candidatos Representados, mas por uma imensidão de pessoas, todas identificadas como simpatizantes dos Representadas, em uma demonstração vergonhosa de como se deve conduzir a disputa eleitoral, por aqueles que pretendem e se acham aptos a governar um município.

Como referido pelo Ministério Público Eleitoral os ânimos exaltados e as atitudes exacerbadas, demonstram uma “paixão partidária além do razoável e do que se pode considerar salutar”.

Referidas condutas não podem passar incólumes perante a Justiça Eleitoral, não só pelo desrespeito que elas por si só representam ao processo eleitoral, como pela gravidade do fato em si, pois evidente que na data de ontem houve a quebra da ordem pública, e a ausência de qualquer movimentação na data de hoje buscando atos conciliatórios e de abrandamento sobre o ocorrido – mas o contrário ocorrendo nas redes sociais - está colocando em risco a incolumidade dos munícipes e, por óbvio, a segurança pública.

Conforme referido pelo Representante, a própria Brigada Militar – mesmo atuando na data de ontem - noticia a possibilidade de novos conflitos, que os ânimos prosseguem acirrados e “por medida de segurança e objetivando a preservação da ordem pública”, requereu o cancelamento das carreatas.

Assim, sabe-se que para a concessão da tutela de urgência necessário a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, que se aplica subsidiariamente, na forma do art. 2º, parágrafo único, da Resolução do TSE n° 23.478/2016.

Referidos pressupostos são concorrentes, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a concessão da medida.

Pois bem, quanto a probabilidade do direito, depreende-se que a tutela de urgência será concedida com base na cognição sumária dos elementos da lide que, conforme lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero1 “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de ‘prova inequívoca’ capaz de convencer o juiz a respeito da ‘verossimilhança da alegação’, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato (…).”

Já em relação ao pressuposto do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este diz da possibilidade concreta de injustiça ou de dano decorrente, oriundos da espera pela finalização do curso normal da lide que, segundo Humberto Theodoro Júnior2: “O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alçando caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, idôneos de convicção seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o ‘perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional’ (NCPC, art. 300). Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente no tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide -, que é ocorrência anterior ao processo. Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante”.

Portanto, a tutela de urgência, tem por fim, mediante cognição sumária da lide, realizar de imediato a pretensão da parte requerente, sopesando-se a probabilidade de sucesso da postulação principal e, no presente, encontram-se presentes os requisitos para a concessão da liminar, considerando que não podem os Representados, através de seus atos desordeiros, expor a comunidade de Arroio dos Ratos a intranquilidade e insegurança, e considerando que o pleito será no domingo e, para a data de amanhã, já agendaram carreatas, conforme noticiados pela Brigada Militar, a urgência se faz presente.

Portanto, não há outra atitude a ser tomada, visando a preservação da supremacia do interesse público com relação ao andamento eficaz e justo das eleições e garantindo a segurança, a ordem e a tranquilidade da coletividade, que não seja a abstenção dos direitos dos candidatos, coligação e partido ora Representados, envolvidos neste episódio lastimável, quanto aos seus próximos atos de campanha, em prol do interesse comum da coletividade e, também dos demais candidatos que não se envolveram, para que de forma segura, na data de amanhã, estes possam realizar suas carreatas e caminhadas e demais atos.

Em face do exposto, presentes elementos que demonstram o perigo de dano ao bom andamento do processo eleitoral no município de Arroio dos Ratos nos últimos momentos dos atos de campanha, é de se deferir o pedido liminar, para determinar que os representados COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM A MUDANÇA PP/PMDB, DAGOBERTO NEVES, PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO e CRISTIANO LUIZ LEITE se abstenham da realização de carreatas, passeatas/caminhadas no Município de Arroio dos Ratos, bem como que suspendam quaisquer outros eventos de campanha política, sob pena do descumprimento da ordem judicial, importar em crime de desobediência e aplicação de multa.

Intime-se o Ministério Público Eleitoral.

Cientifique-se o Comando da Brigada Militar para ciência da presente decisão, a quem caberá disponibilizar efetivo suficiente para que as carreatas já agendadas dos demais candidatos possam ocorrer de forma tranquila, preservando-se os últimos atos de campanha eleitoral.

Intimem-se os Representados da liminar deferida, ainda na data de hoje, independentemente do horário, e citem-se para responder à representação.

São Jerônimo, 13 de novembro de 2020.

Carla Cristina Ortnau Cirio e Santos,

Juíza da 50a Zona Eleitoral.

Isso posto, reproduzo os fundamentos deduzidos na decisão que apreciou o pedido liminar (ID 11069633):

Como toda intervenção administrativa sobre direitos de particulares, o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral deve observar a legalidade e a proporcionalidade das medidas adotadas. Nesse sentido, prescrição legal da atribuição, insculpida no art. 41 da Lei n. 9.504/97, resguarda o direto à propaganda eleitoral lícita frente ao exercício abusivo do poder de polícia, verbis:

Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

Pertinente, nesse ponto, trazer a lume o escólio de Marcílio Nunes Medeiros, consoante o qual:

O poder de polícia deve limitar-se à inibição das práticas ilícitas na propaganda eleitoral, devendo ser observada a proporcionalidade dos meios empregados no exercício desse poder para o fim de atender o interesse público de respeito às regras da propaganda eleitoral por candidatos e partidos políticos. (Legislação eleitoral comentada e anotada. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 1108)

Cumpre ressaltar que o respeito à legalidade e à proporcionalidade não eliminam a possibilidade de a Justiça Eleitoral, frente a um quadro de deturpação dos atos de campanha, em contrariedade à segurança ou às diretrizes sanitárias, tome as medidas necessárias para a restauração da ordem e da paz social, consoante expressamente previsto no Código Eleitoral:

Art. 35. Compete aos juízes:

[...]

IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;

V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;

[…]

XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;

Art. 249. O direito de propaganda não importa restrição ao poder de polícia quando este deva ser exercido em benefício da ordem pública.

Observo que a decisão está ancorada não somente nos vídeos e relatos do fato ocorrido no dia 12.11.2020, mas também em relatório da Brigada Militar que informa a insuficiência de efetivo para atender os cinco Municípios que compõem a 050ª Zona Eleitoral.

O referido documento refere, ainda, fundado temor de agravamento da situação de confrontação e violência, verbis:

De outra banda, conforme pesquisas realizadas em fontes abertas (Facebook), existe a possibilidade de novos conflitos e brigas generalizadas entre as agremiações partidárias acima supramencionadas. Segue em anexo, vídeos dos fatos ocorridos na data de ontem e vídeo divulgado no Facebook (Cristiano Hipertensão) sobre o aumento de ocorrências e sobre a insuficiência do policiamento local na manutenção da ordem pública. (ID 39648238, da Rp n. 0601298-33.2020.6.21.0050)

Dessa forma, o Magistrado usou da lei para organizar a utilização do espaço público contemplando a todos os cidadãos que dele fazem jus. Seu olhar foi mais amplo na aplicação das normas eleitorais e na justa medida que a excepcionalidade da situação requeria e requer: banir desse mesmo espaço público todos quantos impregnados de intolerância colocam em risco a integridade da saúde e da própria vida de seus concidadãos.

O nefasto e perigoso quadro de beligerância e intolerância retratado a partir dos elementos constantes na 0601298-33.2020.6.21.0050, fundamenta e por si só justifica a proficiência das medidas adotadas.

Com efeito, impunha-se coibir, de pronto, condutas que exacerbavam em muito a esperada de homens de bem. De outro, tolhidos os atos que desbordavam da normalidade e dos fins buscados com a propaganda eleitoral, estendendo a todos as restrições impostas manteve-se a paridade de armas e igualdades tratamento.

Há ainda que valorizar o alcance da decisão prolatada: a séria intenção de que privados de realizarem propaganda à margem da lei, porque alimentada pela violência, possa servir como reflexão para a necessária e pronta mudança comportamental a ser doravante retomada.

Ainda que estabeleça a norma um limite ao exercício do poder de polícia do Juiz, sua dimensão se estende em tanto quanto necessária for a disciplinar eficazmente o caso concreto a ele submetido.

O conflito reinante no cenário dos fatos contidos nos autos, traduz a adequação, necessidade e proporcionalidade das corretas medidas adotadas pelo Juiz.

Por outro lado, as justificativas lançadas, no entanto, atinentes a um quadro grave de desordem e violência no ambiente público, não amparam o impedimento a todo e qualquer ato de propaganda, pois as razões e pedidos de providências encaminhados pelo Ministério Público Eleitoral e pela Brigada Militar aludem à situações de propaganda de rua que favoreçam aglomerações.

Assim, tenho que necessária, adequada e proporcional, frente ao cenário noticiado, a manutenção da decisão tão somente em relação a carreatas, bandeiraços, caminhadas, passeatas e comícios de rua, permitindo-se, os demais atos de campanha, a exemplo do funcionamento de comitês, visitas, distribuição de propaganda impressa e reuniões em ambientes fechados, desde que observados os termos da Resolução TRE-RS n. 349/2020.

Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, a fim e manter os efeitos da decisão impugnada exclusivamente em relação a carreatas, bandeiraços, caminhadas, passeatas e comícios de rua, permitindo-se outras atos ou atividades de campanha, a serem realizadas com observâncias das prescrições contidas na Resolução TRE-RS n. 349/2020.

Determino ao Juízo Eleitoral impetrado a contínua reavaliação das condições fáticas e das restrições implementadas.

 

Registro, em acréscimo, que, por ocasião das informações prestadas, a proba Magistrada de primeiro grau procedeu ao juízo de reanálise da necessidade e da adequação das restrições impostas, concluindo que cenário de grave risco à segurança pública e à incolumidade das pessoas ainda permanecia às vésperas do primeiro turno do pleito, conforme transcrevo (ID 11211633):

Considerando que a situação narrada na inicial da representação permanece a mesma – pois “acordo verbal de mútuo respeito” em nada garante a integridade das pessoas que em tais atos se fazem presente – inclusive crianças, como comumente se vê em carreatas e caminhadas acompanhando seus responsáveis – e considerando que o efetivo da Brigada Militar de Arroio dos Ratos permanece o mesmo, ou seja, insuficiente para atender nova demanda de agressão como a retratada, mantenho a decisão proferida em todos os seus termos, ademais, já revista pelo órgão competente, que a manteve, pelo menos na parte mais importante, que diz da proteção da segurança pública.

Assim, entendo que, em princípio, seria a hipótese de confirmação da decisão que concedeu parcialmente a ordem em caráter liminar.

Ocorre que a decisão liminar acabou por tão somente garantir ao impetrante o exercício de sua propaganda eleitoral sobre atos que não envolvessem campanha de rua, restando mantida a decisão impugnada quanto aos demais pontos versados.

Dessa forma, transcorrida a eleição, a concessão definitiva da ordem, que pretende o afastamento das restrições impostas em maior amplitude, não possui nenhuma utilidade, visto que encerrados os atos de propaganda eleitoral.

Nessa linha, recente precedente deste Tribunal:

MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DA POSTAGEM. VÉSPERA DA ELEIÇÃO. FACEBOOK. ART. 16 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. NÃO APLICÁVEL À PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. NÃO INFORMADO O ENDEREÇO ELETRÔNICO ESPECÍFICO – URL. FIM DO PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

1. Mandado de segurança, com pedido liminar, contra decisão prolatada pelo juízo eleitoral que deferiu pedido liminar requerido em representação eleitoral, para o fim de determinar a imediata exclusão da postagem publicada na véspera da eleição, na rede social Facebook.

(...).

4. Ausência superveniente de interesse processual. Transcorrida a eleição, a concessão definitiva da ordem não possui nenhuma utilidade, visto que encerrados os atos de propaganda eleitoral.

5. Prejudicado. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

(TRE-RS - MSCiv n 0600534-03.2020.6.21.0000, Relator: Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, sessão de 11.12.2020)

 

Desse modo, diante da ausência superveniente de interesse processual, é de se julgar prejudicado o presente mandamus.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por julgar prejudicado o presente mandado de segurança, declarando extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.