TutCautAnt - 0600504-65.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/12/2020 às 14:00

VOTO

Trata-se de ação cautelar inominada proposta por COLIGAÇÃO RENOVA GIRUÁ (PT/PTB/PDT/PSDB), FERNANDO ZIMMERMANN PRESTES e MILTON LUIZ PEREIRA DA ROSA, na qual os requerentes postulam a compensação/restituição do tempo de propaganda eleitoral gratuita, diante do provimento do recurso interposto em que foi reconhecido indevido o direito de resposta em programa de rádio concedido à coligação adversária na representação n. 0600152-17.2020.6.21.0127.

Contudo, exaurido o período de propaganda eleitoral e transcorrido o pleito de 2020, está esvaziado o objeto da demanda, na qual se busca a recomposição do tempo de propaganda gratuita de rádio, perdido em razão do direito de resposta então exercido.

Nesse sentido, a orientação da jurisprudência:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. PERDA DE OBJETO. ELEIÇÕES 2016.

Exaurida a propaganda eleitoral com o encerramento da eleição, resta prejudicado o recurso. Evidenciada a perda superveniente de seu objeto.

Extinção sem resolução do mérito.

(TRE – RE 249-89.2016.6.21.0100 – Rel. Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI – Acórdão de 24.11.2016.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 23.10.2014.)

 

Portanto, na esteira do parecer ministerial, tenho por esgotado o interesse no julgamento da presente ação cautelar, ante a perda de seu objeto por fato superveniente, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de considerar prejudicada a presente ação cautelar inominada, para o fim de julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, forte no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.