REl - 0600126-34.2020.6.21.0122 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/12/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e adequado, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de representação por propaganda irregular por meio de adesivos em automóvel, por terem sido afixados adesivos plásticos de tamanho, em tese, de 0,5m² cada, conforme relatado na petição inicial (ID 9535333).

A sentença (ID 9536133) foi no seguinte sentido:

Os partidos políticos, as coligações e os candidatos devem observância à legislação, especialmente aos preceitos contidos na Lei nº 9.504/1997, que estabelece normas para eleições, bem como as orientações do Tribunal Superior Eleitoral, necessárias para dar fiel cumprimento à legislação, em especial a Resolução TSE nº 23.610/2019, que para as eleições municipais de 2020, dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral.

O art. 37, §2º da Lei 9.504/9, estabelece o limite de até 0,5m² para os adesivos, in verbis:

Art. 37. (…)

§2º. Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral
em bens públicos ou particulares, exceto de:(...)
II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).

Verifica-se também a regulamentação da propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares no art. 20 da Res. TSE n. 23.610/2019 que segue:

Art. 20. Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 2º):

I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;
II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m2 (meio metro quadrado). 

§ 1º A justaposição de propaganda cuja dimensão exceda a 0,5m² (meio metro quadrado) caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, o limite previsto no inciso II deste artigo. 

§ 2º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 8º).

§ 3º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos micro-perfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam a 0,5m² (meio metro quadrado), observado o disposto no § 1º deste artigo (Lei n° 9.504/1997, art. 37, § 2º, II; e art. 38, § 4º).

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, não é aplicável, em relação ao para-brisa traseiro, o limite máximo estabelecido no inciso II. 

Dos documentos acostados aos autos (ID 13921277), restou-se comprovada irregularidade da propaganda eleitoral por adesivo em extensão acima do limite legal. 

No tocante a aplicação da multa, em que pese a defesa argumente que cumpriu a decisão de imediata retida da irregularidade, deve-se observar os seguintes termos:

Resolução n. 23.610/2019, art.26. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da 9propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 8º).

§ 1º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa prevista neste artigo.

§ 2º A caracterização da responsabilidade do candidato na hipótese do § 1º deste artigo não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento.

Nesse sentido, destaca-se o recente julgado:

EMENTA. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ELEIÇÃO 2020. VEÍCULO AUTOMOTOR. FIXAÇÃO DE ADESIVO, COM CONOTAÇÃO ELEITORAL, ACIMA DO LIMITE LEGAL. EFEITO VISUAL ÚNICO. IMPACTO DE OUTDOOR. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 37, § 2º, INCISO II, DA LEI N.º 9.504/1997, BEM COMO DO CONTIDO NOS ARTS. 20 E 26, DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.610/2019. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO CONTIDA NO ART. 39, § 8º, DA LEI 9.504/1997. RECURSO PROVIDO. 1. Representação que versa sobre a suposta utilização, por parte do representado/recorrido, na condição de Vereador e candidato à reeleição, de um veículo Volkswagen Kombi adesivado com material fora do padrão permitido pela legislação eleitoral, o que caracterizaria Outdoor, e em período não permitido, conforme vídeo recebido em sede de procedimento preparatório eleitoral. 2. Plenamente caracterizada a infração ao disposto no art. 37, § 2º, inciso II, da Lei n.º 9.504/1997, bem como no contido nos arts. 20 e 26, da Resolução TSE n.º 23.610/2019, considerando que resta indubitável que o adesivo, afixado em toda a lateral do veículo, ultrapassa o limite legal de 0,5m² (meio metro quadrado), além de gerar efeito visual de outdoor. 3. A despeito da licitude da exaltação de qualidades próprias para exercício de mandato ou a divulgação de plataformas de campanha ou planos de governo, independentemente do pedido explícito de votos, mensagem que veicule promoção pessoal de eventual candidato, por meio que é vedado durante o período oficial de campanha, configura propaganda eleitoral extemporânea. 4. Assim, diante da constatação do prévio conhecimento, exigido pelo art. 40-B, da Lei das Eleições, aliado ao fato de que a retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é suficiente para elidir a multa, impõe-se a aplicação da sanção contida no art. 39, § 8º, da Lei n.º 9.504/1997. 5. Recurso provido para julgar procedente a representação ofertada pelo Ministério Público Eleitoral, e, ato contínuo, condenar o representado/recorrido em multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
(TRE-PE - RE: 060004876 PAULISTA - PE, Relator: CARLOS FREDERICO GONÇALVES DE MORAES, Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 182, Data 09/09/2020, Página 36-37)

Desse modo, o caso em análise apresenta a caracterização do efeito outdoor e a imposição de multa, nos termos do art. 39,§8º, da Lei das Eleições, conforme requerido pelo Ministério Público Eleitoral, é medida que se impõe, visto que estão presentes os requisitos a) veiculação de material de propaganda eleitoral em desacordo com o limite legal, b) prévio conhecimento, c) justaposição de peças publicitárias e d) efeito visual único.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em desfavor do candidato Jorge Elias Soares dos Santos. Em consequência, CONDENO o pagamento multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 39,§8º, da Lei das Eleições, devendo esta ser paga por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, no prazo de 30 (trinta) dias, aplicando-se juros e correção monetária em caso de descumprimento do pagamento. DETERMINO, ainda, que o representado se abstenha de divulgar propaganda eleitoral fora dos padrões legais nos atos de sua campanha, medida já cumprida em exame liminar.

Publique-se.

 

Entretanto, não é o caso dos autos.

A fotografia anexada à inicial (ID 9535383, fl. 03) não deixa dúvidas de que os adesivos estavam distribuídos em justaposição na lateral do veículo, ocupando as portas dianteira e traseira, excedendo o limite de 0,5m².

O candidato comprovou ter atendido à decisão liminar, retirando a propaganda dentro do prazo estipulado pelo juízo eleitoral (ID 9535883 e 9535933).

A propaganda em veículos particulares encontra-se prevista no art. 37, § 2º, inc. II, da Lei n. 9.504/97, com a redação dada pela Lei n. 13.488, de 2017:

Art. 37:

[…]

§ 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

[...]

II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado). (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

 

A nova redação conferida ao art. 37 da Lei n. 9.504/97 pela Lei n. 13.488/17 não previu a aplicação de multa no caso de infringência ao mencionado dispositivo.

Na hipótese concreta, da imagem acostada à peça inicial (ID 9535383, fl. 5 do pdf) não se verifica que a justaposição dos adesivos importe em mais de 4m² em cada plano do veículo, parâmetro para reconhecer a incidência da multa em face do efeito outdoor. Além disso, não se trata de veículo envelopado, que pudesse caracterizar a similitude ao outdoor.

Nesse sentido recente julgado desta Corte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL VEDADA. BEM PARTICULAR. MULTA. BANNER. NÃO CARACTERIZADO EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. AFASTADA A SANÇÃO PECUNIÁRIA. AUSENTE BASE LEGAL. ART.37, § 2º, DA LEI Nº 9.504/97. NORMA IMPERFEITA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Procedência de representação por propaganda eleitoral vedada em bens particulares. Fixação de placas em tamanho superior a 0,5m², caracterizando efeito visual de outdoor. Aplicação de multa por infração ao que dispõe o art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e art. 26, § 1º,da Resolução TSE n. 23.610/19.

2. Ausente definição legal acerca do que venha a ser considerado outdoor, esta Corte firmou compreensão de que é o artefato publicitário, com significativo impacto visual, acarretando notório benefício aos candidatos, quando comparado com o potencial das propagandas eleitorais em geral.

3.Após a edição da Lei n. 13.165/15, que reduziu o limite máximo da propaganda em bens particulares, de 4m² para 0,5m², é razoável adotar a antiga dimensão de 4m² como um referencial mínimo para a definição do efeito de outdoor, ainda que este não possa ser o único critério adotado, devendo-se sempre considerar a razoabilidade da dimensão do artefato e o seu impacto visual.

4. Na hipótese, apesar de ultrapassado o limite de 0,5m², os engenhos publicitários não estão inseridos no conceito de outdoor, quando haveria a incidência de multa. Em decorrência da redação conferida pela Lei n. 13.488/17 ao § 2º do art. 37 da Lei n.9.504/97, a propaganda irregular em bens particulares não mais enseja sanção de multa em virtude da ausência de previsã onormativa. A alteração legislativa retirou do texto legal a incidência, em tais hipóteses, da sanção estabelecida no § 1º do mencionado dispositivo, tornando-a aplicável tão somente às veiculações ocorridas em bens públicos ou de uso comum.

5. Ainda que irregular a propaganda, afastada a multa imposta, por ausência de base legal a impor tal sancionamento.

6. Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n. 060035219, ACÓRDÃO de 29.10.2020,Relator ROBERTO CARVALHO FRAGA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 03.11.2020.)

 

Portanto, não se tratando de propaganda com efeito de outdoor, e na ausência de multa para propaganda em propriedade privada que exceda 0,5m² na legislação atual, deve ser reformada a sentença, apenas para que seja excluída a multa imposta.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, apenas para afastar a multa arbitrada no juízo de primeiro grau.