REl - 0600285-13.2020.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/12/2020 às 10:00

VOTO

Os embargos de declaração merecem acolhimento parcial, uma vez que o acórdão consignou a existência de certidão narratória nos autos, em vez de certidão de antecedentes criminais, no seguinte trecho que ora se destaca, extraído das razões de decidir:

(…)

No requerimento de registro de candidatura foi juntada, pela própria Justiça Eleitoral (art. 27, § 11, Res. TSE n. 23.609/19), certidão criminal da Justiça Estadual de 1o Grau apontando que o candidato não possuía condenações criminais (ID 11505133).

Em seguida, o Ministério Público Eleitoral apresentou impugnação apontando que o candidato foi condenado criminalmente nos processos ns. 073/2.08.0004145-5, 073/2.06.0006549-0 e 073/2.06.0007887-8, e solicitou a requisição de certidão narratória à respectiva vara judicial.

O candidato contestou a impugnação, manifestou-se quanto ao pedido de produção probatória e nada opôs contra o requerimento ministerial.

A certidão narratória foi obtida pelo Ministério Público Eleitoral e juntada com as alegações finais do Parquet Eleitoral, ocasião em que foi apontado que a certidão trouxe à lume a condenação por crime ambiental relativa ao 073/2.10.0001601-2 (art. 60 da Lei n. 9.605/98), com sentença transitada em julgado em 22.8.2011, e certidão de extinção da punibilidade em 22.12.2012.

 

De fato, o documento referido no aresto, contido no ID 11506233, trata-se de certidão de antecedentes criminais e não de certidão narratória, comportando provimento aos declaratórios nesse ponto.

Entretanto, o pedido de atribuição de efeitos infringentes não prospera, pois a certidão contida nos autos foi suficiente para a constatação da incidência de causa de inelegibilidade, e a tese de que, durante a instrução, houve malferimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa foi devidamente considerada, enfrentada e afastada, estando ausentes os vícios de contradição, omissão ou obscuridade alegados.

O aresto consigna que em sede de alegações finais o Ministério Público Eleitoral demonstrou a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 3, da Lei Complementar n. 64/90, relativa à condenação por crime contra o meio ambiente, e que “o candidato apresentou suas alegações finais em 29.10.2020, defendendo-se do apontamento sobre a incidência da inelegibilidade pela condenação no processo 073/2.10.0001601-2, e apontando que o Ministério Público Eleitoral inovou a sua narrativa após apresentada a contestação”.

A insurgência quanto à matéria preliminar consiste em indevida tentativa de rediscussão da arguição de ofensa à ampla defesa, devido ao manifesto inconformismo com a decisão que foi desfavorável aos interesses do embargante ao apresentar o seguinte raciocínio:

A tese de cerceamento de defesa não prospera, seja porque o candidato teve, efetivamente, oportunidade de exercer o contraditório sobre a alegação, seja porque o § 2o do art. 36 da Resolução TSE n. 23.609/2019 é expresso ao prever que, durante a tramitação “Se o juiz ou relator constatar a existência de impedimento à candidatura que não tenha sido objeto de impugnação ou notícia de inelegibilidade, deverá determinar a intimação do interessado para que se manifeste no prazo de 3 dias”:

(…)

No caso dos autos, o candidato teve oportunidade de se manifestar no prazo legal, e sequer postulou a oportunização de dilação probatória ou de complementação do prazo para contraposição ao apontamento de inelegibilidade.

De mais a mais, tal condenação, por crime ambiental, não lhe era desconhecida, tendo passada despercebida do exame da Justiça Eleitoral por falha no sistema de coleta de dados Infodip.

Em se tratando de condenação criminal, deve ser considerado que não cabe à Justiça Eleitoral analisar os autos do processo de execução penal, ou seja, a alegação de que o PEC foi remetido à VEC em 6.2.2012, evidenciando um possível cumprimento da pena nessa data, para decidir pelo afastamento da suspensão de direitos políticos do candidato devido ao cumprimento da pena que lhe foi fixada.

O art. 66, inc. II, III, al. “d” e “f”, e in. VI, da Lei de Execuções Penais (Lei 7.810/84), é expresso ao determinar que a competência tal procedimento é do juízo da execução penal: “Art. 66. Compete ao Juiz da execução: [...] II - declarar extinta a punibilidade; III - decidir sobre: [...] d) suspensão condicional da pena; e f) incidentes da execução [...] VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança”

O enunciado da Súmula n. 58 do TSE assenta que “Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum”.

 

Da leitura das razões supra citadas bem se evidencia que o acórdão considerou que, na tramitação, não ocorreu ofensa à ampla defesa, porque houve oportunidade de intimação, e que a competência para verificação da extinção da punibilidade “não cabe à Justiça Eleitoral”.

A referência ao enunciado da Súmula n. 58 do TSE apenas reforça esse raciocínio diante da invocação de tese recursal no sentido de que competiria à Justiça Eleitoral analisar a data de remessa do PEC à VEC, sendo equivocada a interpretação do embargante no sentido de que o acórdão tratou de prescrição da pena.

Ressalto que o erro de interpretação da parte embargante quanto aos termos da decisão não dá azo ao manejo de embargos de declaração.

Com essas considerações, embora seja devido o aclaramento da decisão, acolhendo-se o apontamento de existência de erro material quanto à menção de existência de certidão narratória nos autos, pois o documento referido no aresto, contido no ID 11506233, trata-se de certidão de antecedentes criminais, não há que se falar em atribuição de efeitos infringentes ou modificativos ao julgado.

 

Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração, a fim de corrigir erro material no acórdão no ponto em que referiu a existência de certidão narratória nos autos, pois o documento contido no ID 11506233 trata-se de certidão de antecedentes criminais, e indefiro o pedido de atribuição de efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.