REl - 0600174-65.2020.6.21.0098 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/12/2020 às 10:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos relativos à espécie, está a merecer conhecimento.

No mérito, a Coligação “Garibaldi No Caminho Certo” recorre da sentença e sustenta que o recorrido praticou conduta que se amoldaria ao previsto no art. 77 da Lei n. 9.504/97:

Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

 

Adianto que a sentença não merece reparos, como aliás bem apontado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

No presente caso, embora o recorrido tenha de fato comparecido ao evento, observa-se que não restou configurada sua participação ativa, tendo este se limitado a presenciar a cerimônia, sem proferir discurso ou manifestar-se publicamente.

Como bem destacou o douto Procurador Regional Eleitoral:

O mero comparecimento de candidato a inauguração de obra pública de pequena importância, sem comprovação de sua participação ativa no evento, no qual, ao que tudo indica, limitou-se a ser um simples espectador, não pode ser considerada suficiente para atrair a grave sanção de cassação do registro, mormente porque não se vislumbra nesse ato a potencialidade de quebra de igualdade entre os competidores, que a norma visa evitar.

 

A jurisprudência da Corte Superior tem admitido a aplicação do princípio da proporcionalidade para afastar a configuração do ilícito, porquanto não se configura a quebra da igualdade de chances entre os candidatos na disputa eleitoral.

Nessa linha de entendimento, destaco precedente do Tribunal Superior Eleitoral, que bem elucida a questão:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO (LEI DAS ELEICOES, ART. 77). CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. COMPARECIMENTO À INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.

1. O princípio da proporcionalidade aplicado no âmbito do art. 77 da Lei nº 9.504/97 é admitido para afastar a configuração do ilícito eleitoral, quando a presença do candidato se dá de forma discreta e sem sua participação ativa no evento, porquanto, nessas hipóteses, não se verifica a quebra da igualdade de chances entre os candidatos na disputa eleitoral (AgR-REspe nº 473-71/PB, Redator para o acórdão Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27.10.2014 e AgR-AI nº 1781-90/RO, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 6.12.2013).

2. In casu, consta do aresto regional que a presença da candidata deu-se de forma discreta, sem qualquer destaque ou manifestação perante o reduzido número de presentes, não havendo sua participação ativa no evento. Dessa forma, aplica-se ao caso o princípio da proporcionalidade, a fim de que seja afastada a caracterização do ilícito eleitoral, ex vi da jurisprudência sedimentada por esta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido.

(TSE - RESPE: 00012602520146250000 ARACAJU - SE, Relator: Min. Luiz Fux, Data de Julgamento: 09.6.2016, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 05.9.2016.)

 

Ademais, do mesmo modo não prospera o pedido subsidiário do recorrente de aplicação de “pena de multa não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”, uma vez que o parágrafo único do art. 77 da Lei das Eleições não prevê a aplicação de sanção pecuniária (nessa linha, vide o Rel n. 338-14.2016.6.21.0039, desta Corte, de relatoria do Des. El. João Batista Pinto Silveira, j. em 06.12.2017).

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.