REl - 0600063-50.2020.6.21.0076 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/12/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, comportando conhecimento.

Mérito

TARCÍSIO JORGE HEMING, candidato ao cargo de vereador no Município de Novo Hamburgo, no pleito de 2020, interpôs recurso (ID 10262483) contra a sentença proferida pelo Juízo da 76ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para tornar definitiva a ordem de retirada de bandeiras e placas com dimensões superiores 0,5m2, afixadas em gradil externo de bem particular, não destinado à sede do comitê central da campanha, com base no art. 37, § 2º, inc. II, da Lei n. 9.504/97, sob pena de incidência de multa diária no montante de R$ 500,00.

O comando judicial foi efetivamente atendido pelo ora RECORRENTE, como comprovam as fotografias acostadas nos ID 10262033 e 10262083, não tendo o magistrado de primeira instância fixado sanção de multa para a ilicitude praticada, mas tão somente para inibir o descumprimento da medida liminar que havia sido deferida.

Nesse contexto, tendo em conta o exaurimento do período da propaganda eleitoral com a realização do pleito proporcional no dia 15.11.2020, não mais persiste o interesse processual no julgamento do presente recurso, posto que eventual decisão do órgão colegiado desta Casa, a respeito da licitude da publicidade impugnada, não teria qualquer utilidade prática aos jurisdicionados, inclusive no pertinente à incidência da sanção de multa pelo cometimento do ilícito.

Nesse sentido, esclareço que a publicidade eleitoral, efetivada por meio da afixação de artefatos com medidas superiores a 0,5m2 em bens de natureza privada, não atrai a incidência da penalidade de multa por ausência de previsão normativa, uma vez que a Lei n. 13.488/17 alterou a redação do art. 37, § 2º, da Lei das Eleições, suprimindo a remissão ao § 1º desse mesmo dispositivo legal, que estabelece o sancionamento pecuniário aplicável aos casos de propaganda irregular realizada em bens públicos, ou que dependam de cessão ou permissão do Poder Público, como recentemente afirmado por este Tribunal no julgamento do RE n. 060035219, de relatoria do Des. El. ROBERTO CARVALHO FRAGA, em acórdão publicado na sessão de 03.11.2020.

Aliás, a respeito dessa temática, o Tribunal Superior Eleitoral assentou a inaplicabilidade, por inexistência de suporte normativo, do Enunciado do Verbete Sumular n. 48, segundo o qual a retirada da propaganda irregular de bens particulares não elide a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/87:

ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EM BEM PARTICULAR. ARTEFATO COM EFEITO DE PLACA. IRREGULARIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME NO TOCANTE AO PONTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 24 DO TSE. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO À MULTA APLICADA. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO POSTERIOR DO § 2º DO ART. 37 DA LEI Nº 9.504/97, QUE EXCLUIU A POSSIBILIDADE DE SANÇÃO PECUNIÁRIA EM CASO DE PROPAGANDA IRREGULAR EM BENS PARTICULARES. HIPÓTESE DE NORMA IMPERFECTAE. CONHECIDO O RECURSO PELA DIVERGÊNCIA E PROVIDO EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A MULTA APLICADA AO RECORRENTE.

1. Recurso especial interposto por Arnaldo Borgo Filho, então candidato ao cargo de deputado estadual em 2018, de acórdão do TRE/ES que, em âmbito de representação por propaganda eleitoral irregular, negou provimento a recurso para manter a decisão que condenou o recorrente, com base no art. 37, § 1º, da Lei n 9.504/1997, ao pagamento de multa.

2. Das razões apresentadas pelo voto condutor do aresto recorrido, observa-se que a conclusão da Corte de origem - de que a ilicitude da propaganda decorreu da produção do efeito de placa, não mais permitido pelo art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997 - está ancorada nas provas dos autos. Nesse contexto, é inviável, no âmbito do recurso especial, reexaminá-la para averiguar a possível utilização de artefato permitido, confeccionado em papel rígido. Incidência do Enunciado Sumular nº 24 do TSE.

3. A nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, dada pela Lei nº 13.488/2017, não mais faz referência à possibilidade de se aplicar, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal, sanção pecuniária em caso de propaganda irregular em bens particulares.

4. Hipótese de superveniente ausência de substrato normativo para a aplicação do Enunciado Sumular nº 48 do TSE ("A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei n  9.504/1997" ), cuja edição ocorreu quando o § 2º do art. 37 remetia às penalidades do § 1º do citado dispositivo legal, o que não mais ocorre.

5. Conhecido o recurso especial pela divergência e provido em parte, tão somente para afastar a multa aplicada ao recorrente.

(TSE, REsp n. 060182047, Acórdão, Relator Ministro OG FERNANDES, Acórdão de 06.6.2019, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 215, Data: 26.10.2020.) (Grifei.)

Logo, na esteira da jurisprudência deste Regional, resta prejudicado o julgamento do presente recurso, devido à perda do seu objeto decorrente da ausência superveniente do interesse processual, como colho dos seguintes arestos:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. SUSPENSÃO DE PERFIL. REDE SOCIAL. PROCEDÊNCIA. ENCERRAMENTO DAS ELEIÇÕES. PERDA DO OBJETO. ELEIÇÃO 2016. Exaurido o período de propaganda eleitoral com o encerramento da eleição, verifica-se a perda superveniente do objeto e do interesse recursal. Recurso prejudicado.

(TRE-RS - RE: 35236 IJUÍ - RS, Relator: DR. EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, Data de Julgamento: 18.7.2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 127, Data: 20.7.2017, p. 5.)

 

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. PERDA DE OBJETO. ELEIÇÕES 2016.

Exaurida a propaganda eleitoral com o encerramento da eleição, resta prejudicado o recurso. Evidenciada a perda superveniente de seu objeto. Extinção sem resolução do mérito.

(TRE-RS - RE: 24989 TAPEJARA - RS, Relator: DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI, Data de Julgamento: 24.11.2016, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 24.11.2016.)

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO por julgar prejudicado o presente recurso, nos termos da fundamentação.