MSCiv - 0600534-03.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/12/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e adequado, de modo que passo ao exame do mérito.

Embora o art. 19 da Resolução TSE n. 23.478/16 estabeleça a irrecorribilidade das decisões interlocutórias prolatadas nos processos eleitorais, é admitida a impetração de mandado de segurança na hipótese prevista no enunciado da Súmula TSE n. 22: “não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais”.

No caso dos autos, embora a decisão atacada tenha considerado irregular a propaganda eleitoral realizada pelos candidatos na internet, no dia que antecede as eleições, às 22h17min, é certo que não há qualquer vedação.

O dispositivo legal invocado pelo magistrado, art. 16 da Resolução TSE n. 23.610/19, que regulamenta o art. 39, §§ 9º e 11º, da Lei n. 9.504/97, é aplicável somente à distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata:

Art. 16. Até as 22h (vinte e duas horas) do dia que antecede o da eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11).

Desse modo, verifica-se que a interpretação conferida pelo nobre magistrado não se amolda ao disposto na legislação eleitoral, pois a propaganda eleitoral na internet pode ser realizada até a meia-noite da véspera do pleito.

E no mesmo sentido é a manifestação do douto Procurador Regional Eleitoral ao concluir que, “contrastadas as disposições dos §§ 5º e 9º do art. 39 da Lei n. 9.504/97, se depreende que a publicação de novos conteúdos na internet entre as 22h e as 24h do dia anterior às eleições é lícita, podendo ser mantida nas respectivas páginas ou perfis inclusive no dia das eleições. Diante disso, afigura-se inadequada a interpretação que visa a expandir o sentido da regra aplicável à distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou circulação de carro de som para abranger o conteúdo da propaganda na internet”.

Ademais, verifica-se que a inicial do processo em que foi prolatada a decisão, n. 0600278-45.2020.6.21.0102, é até mesmo inepta, pois de acordo com o art. 17, inc. III, e § 2º, da Resolução TSE n. 23.608/19, a petição inicial da representação relativa à propaganda irregular veiculada em ambiente de internet será instruída, sob pena de não conhecimento, “com a identificação do endereço da postagem (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representado é o seu autor”, “cabendo ao órgão judicial competente aferir se ficou demonstrada a efetiva disponibilização do conteúdo no momento em que acessada a página da internet”:

Art. 17. A petição inicial da representação relativa à propaganda irregular será instruída, sob pena de não conhecimento:

I - com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso não seja alegada a presunção indicada no parágrafo único do art. 40-B da Lei nº 9.504/1997;

II - naquelas relativas à propaganda irregular no rádio e na televisão, com a informação de dia e horário em que foi exibida e com a respectiva transcrição da propaganda ou trecho impugnado; e

III - no caso de manifestação em ambiente de internet, com a identificação do endereço da postagem (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representado é o seu autor.

§ 1º Desconhecida a autoria da propaganda, a petição inicial poderá ser endereçada genericamente contra o responsável, desde que requerida liminarmente diligência para a identificação deste e fornecidos os elementos indispensáveis para a obtenção dos dados, sob pena de indeferimento da petição inicial.

§ 2º A comprovação da postagem referida no inciso III deste artigo pode ser feita por qualquer meio de prova admitido em Direito, não se limitando à ata notarial, cabendo ao órgão judicial competente aferir se ficou demonstrada a efetiva disponibilização do conteúdo no momento em que acessada a página da internet. (Grifei.)

No caso dos autos, embora a petição inicial contenha o pedido de “exclusão da postagem realizada no dia 14 de novembro às 22h17min, nos perfis de Facebook “https://www.facebook.com/zeca.seger.79” “https://www.facebook.com/genoveva.haas”, não foi informado na peça o endereço eletrônico (URL) específico das referidas postagens, as quais sequer puderam ser confirmadas no presente momento em que se examina o mandamus.

O endereço eletrônico informado é o do perfil dos candidatos no Facebook, e sem a URL da postagem específica sequer é possível ao provedor de internet cumprir a ordem de exclusão da postagem, na forma do art. 32, § 5º, da Resolução TSE n. 23.608/19: “§ 5º A ordem judicial mencionada no § 4º deverá conter, sob pena de nulidade, a URL (ou, caso inexistente esta, a URI ou a URN) específica do conteúdo considerado ofensivo, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de internet, nos termos do § 1º do art. 19 da Lei nº 12.965/2014”.

Anoto que conforme entendeu esta Corte no julgamento do recurso eleitoral n. 0600018-59.2020.6.21.0007, da relatoria do Des. Eleitoral Miguel Antonio Silveira Ramos, na sessão de 03.9.2020: “a prova documental, relativa a print ou impressão de tela de internet, não traz os elementos necessários ao exame da publicação, sendo possível até mesmo a perda do objeto e do interesse de agir dos representantes acaso o conteúdo, total ou parcialmente, já tenha sido excluído”.

Portanto, diante da manifesta ilegalidade da decisão impetrada, é de ser concedida a segurança.

Contudo, a decisão liminar acabou por possibilitar ao impetrante o exercício de seu direito de forma exauriente, pois, transcorrida a eleição, a concessão definitiva da ordem não possui nenhuma utilidade, visto que encerrados os atos de propaganda eleitoral.

Ou seja, ainda que liminarmente, o impetrante teve reconhecido seu direito de veicular a propaganda eleitoral durante o prazo legalmente disposto.

Desse modo, diante da ausência superveniente de interesse processual, é de se julgar prejudicado o presente mandamus.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO por julgar prejudicado o presente mandado de segurança, declarando extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.