E.Dcl. - 30992 - Sessão: 17/12/2020 às 10:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ADEMIR PERINETO, ROGÉRIO CENTENARO e OSNILDO LUIS DE GODÓI em face do acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, deu parcial provimento aos recursos interpostos pelos embargantes para absolvê-los em relação a alguns dos fatos, mantendo, parcialmente, a condenação pela prática do crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral) quanto aos demais fatos por eles praticados durante as eleições municipais de 2012 em São José do Ouro.

O acórdão embargado restou assim ementado:

RECURSOS CRIMINAIS. AÇÃO PENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. MODALIDADE ATIVA E PASSIVA. ELEIÇÕES 2012. CANDIDATOS. CABOS ELEITORAIS. APOIADORES. ELEITORES. QUESTÃO DE ORDEM INDEFERIDA. PRECLUSÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. INÉPCIA DA INICIAL. NULIDADE DAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. DEMONSTRADA A INTENSA MERCANCIA DE VOTOS. DOLO ESPECÍFICO. IDENTIFICAÇÃO DO ELEITOR. INDIVIDUALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS CONDUTAS PARA CADA RÉU. PROVIMENTO, PARCIAL PROVIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS, CONFORME O JUÍZO DE ABSOLVIÇÃO OU CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DAS PENAS. DESCABIDA A EXECUÇÃO IMEDIATA. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS.

1. Questão de ordem indeferida. Suspensão do julgamento. Alegado da tribuna o prejuízo à defesa por não ter havido a requerida disponibilização de áudios que compõem o contexto probatório. Inviável a reabertura da instrução processual em virtude de outorga do patrocínio da causa a novo procurador, nas vésperas do julgamento do feito. Ao longo do processamento em primeiro grau, foi facultado aos advogados o pleno acesso aos áudios, por meio de senhas de ingresso ao sistema Guardião, e não houve impugnação ao teor das gravações. Ademais, ainda que parcialmente, os áudios foram devidamente transcritos no processo, nos pontos em que importantes para o deslinde do feito e no que interessou à produção da prova requerida pelas partes. Matéria preclusa.

2. Preliminares rejeitadas. 2.1. Da inépcia da denúncia. A preliminar já foi enfrentada em duas oportunidades pela magistrada de primeiro grau. Para que a denúncia seja formalmente recebida, basta o reconhecimento da autoria e materialidade do crime. A verificação da ocorrência ou não do dolo específico, assim como a identificação dos eleitores supostamente corrompidos, exige o exame do conjunto probatório a ser construído ao longo da instrução. 2.2. Da nulidade das provas obtidas por interceptações telefônicas. Matéria analisada de forma exauriente na sentença, consignando, inclusive, que este Tribunal Regional Eleitoral já se manifestou, no mínimo em cinco diferentes oportunidades, sobre a legalidade da prova obtida neste processo. Inocorrência de ilicitude, sob qualquer dos aspectos suscitados pelas defesas, não sendo o caso de aplicação do art. 157 do Código de Processo Penal. 2.3. Do cerceamento de defesa. O indeferimento de pedido de reabertura da instrução, com propósito evidentemente protelatório, não constitui cerceamento, mas abuso de defesa. Na espécie, possibilitado o exercício do contraditório e da ampla defesa, devidamente aproveitado por todos os integrantes do polo passivo da demanda, nos termos do disposto no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal.

3. A conduta delituosa prevista no art. 299 do Código Eleitoral é de ação múltipla ou conteúdo variável, isto é, pode ser consumada de diferentes formas ou maneiras. Trata-se de crime formal, pois não necessita da ocorrência do chamado resultado naturalístico, ou seja, não exige o pedido explícito de votos ou abstenção para a configuração do crime. Contudo, necessária a presença do dolo específico, no caso, a intenção de obter ou dar voto ou prometer ou conseguir abstenção. Para a caracterização do crime, exige-se ainda a identificação do sujeito supostamente corrompido, a fim de aferir sua condição de eleitor. Isso porque a incerteza quanto a essa identificação conduziria à atipicidade material da conduta em face da ocorrência de crime impossível, pois o agente não poderia consumar o crime por absoluta impropriedade do objeto. Circunstância decisiva para, no caso concreto, levar ao resultado de absolvição ou condenação dos investigados.

4. Dos fatos. Comete o crime de corrupção eleitoral aquele que oferece, promete, solicita, recebe, para si ou para outrem, vantagem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outro benefício, para obter ou dar voto, ainda que a oferta não seja aceita. A corrupção eleitoral, em sua modalidade passiva, exige, além do dolo de receber vantagem para si ou para outrem, o especial fim de dar o voto em troca da vantagem auferida, denominado de dolo específico, sem o qual não há tipicidade formal. Contexto probatório demonstrando a intensa negociação de compra e venda de votos realizada entre candidatos, cabos eleitorais e eleitores, comprovando sobejamente a autoria e materialidade dos crimes então cometidos. Negociatas muitas vezes travadas explicitamente, com o oferecimento ou solicitação expressa de vantagens em troca de votos. Em outras, de forma implícita, sub-reptícia, utilizando expressões coloquiais com o predomínio do emprego dos verbos "ajeitar", "arrumar", "dar", "conseguir", "colaborar". Evidenciado o caráter espúrio da negociação do voto, tratado como mercadoria, revelando a simbiose indecorosa entre candidato e eleitor, ambos corruptos e fraudadores do processo democrático.

5. Análise individual das condutas para a formação do juízo de provimento, parcial provimento ou desprovimento dos respectivos recursos. Absolvição de três recorrentes. Manutenção da condenação, conforme a sentença, para alguns réus e alteração da pena quanto a outros. Decretada a extinção da punibilidade de um dos acusados em face da ocorrência da prescrição punitiva. Determinada a exclusão de outro da autuação, haja vista sua absolvição no juízo de primeiro grau.

6. Descabe a execução da pena antes de findadas todas as oportunidades de recurso. O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, em 07.11.2019, o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 43, 44 e 54, julgando-as procedentes e firmando novo entendimento, no sentido de que a execução penal provisória, antes de findadas as oportunidades para recurso, somente será cabível quando houver sido decretada a prisão preventiva do sentenciado, nos moldes do art. 312 do CPP, descabendo o início do cumprimento imediato da pena, conforme explicitado no extrato da sessão de julgamento publicado (disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4986065).

7. Firmada a competência do juízo da execução para a análise dos pedidos de redução dos valores de multa aplicada, de pena pecuniária substitutiva e/ou o parcelamento destas. Prequestionados todos os dispositivos mencionados e correlatos à matéria, dispensando-se o manejo atípico de outras vias para alcançar tal efeito. 

Em suas razões, o embargante ADEMIR PERINETTO alega haver contradição no acórdão, pois embora tenha mantido a condenação exclusivamente a cinco fatos, deixou de reduzir, proporcionalmente, a pena substitutiva de prestação pecuniária. Sustenta também a existência de omissão, pois o julgado não teria se manifestado sobre o “pedido expresso no recurso para redução da pena pecuniária” (fls. 5821-5826).

Por sua vez, ROGERIO CENTENARO aduz haver contradição no acórdão, pois em que pese tenha mantido a condenação quanto a um fato, deixou de reduzir, proporcionalmente, a pena substitutiva de prestação pecuniária. Alega também a existência de omissão, pois o julgado não teria se manifestado sobre o “pedido expresso no recurso para redução da pena pecuniária” (fls. 5828-5835).

No que lhe concerne, o embargante OSNILDO LUIS DE GODOI alega que o acórdão foi omisso e obscuro quanto às questões preliminares, deixando de se pronunciar, ou se pronunciando de forma exígua, sobre a insuficiência do prazo para vista dos autos e apresentação de memoriais; a ausência de juntada aos autos da mídia eletrônica com os áudios das interceptações telefônicas; a violação do dever de fundamentação por não seguir a jurisprudência do Plenário do STF quanto à necessidade de ser garantido o acesso amplo dos defensores e do acusado à totalidade dos áudios interceptados; e a nulidade das provas obtidas por interceptações telefônicas. Em relação à tipicidade, sustenta omissão, obscuridade e contradição no julgado, pois teria deixado de seguir o modelo jurisprudencial probatório do TSE quanto à tipicidade objetiva e subjetiva do crime de corrupção eleitoral, não demonstrando claramente os requisitos adotados para manutenção da condenação. Quanto à dosimetria da pena, assevera que o aresto “incorreu em omissão em relação à (i) falta de indicação da existência de bis in idem na exasperação da culpabilidade do Embargante e culpabilidade própria do crime de corrupção eleitoral, (ii) ilegalidade da utilização da característica pessoal de ser inspetor de polícia para exasperar a pena-base, (iii) ilegalidade da valoração das consequências do crime em razão de suposto prejuízo das eleições que nunca foi indicado nem demonstrado nos autos e (iv) à dosimetria da pena de multa sem observar a atual situação econômica de Osnildo Luis de Godoi” (fls. 5837-72).

Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral pugnou pelo desprovimento dos embargos.

É o relatório.

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

1. Admissibilidade

O embargos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

2. Mérito

Quanto ao mérito, adianto que devem ser rejeitados.

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para a embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

No caso dos autos, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanados na decisão embargada.

2.1 Embargos de ADEMIR PERINETTO e ROGÉRIO CENTENARO

2.1.1 Da suposta contradição do acórdão em relação à dosimetria das penas substitutivas e ao valor da prestação pecuniária

No primeiro grau, ADEMIR foi condenado pela prática de corrupção eleitoral 15 (quinze) vezes; e ROGÉRIO, 2 (duas) vezes.

Nesta instância, este Tribunal deu parcial provimento aos recursos de ambos os réus, mantendo a condenação de ADEMIR em 5 (cinco) fatos, absolvendo-o dos outros 10 (dez). Quanto a ROGÉRIO, foi absolvido de um dos fatos, mantendo-se a condenação em relação ao outro.

Em virtude desta diminuição no número de fatos pelos quais foram condenados, os embargantes sustentam haver contrariedade no acórdão, pois o julgado reduziu proporcionalmente o aumento decorrente da continuidade delitiva, mas manteve o valor da prestação pecuniária substitutiva arbitrado na sentença: 20 (vinte) salários-mínimos para ADEMIR e 10 (dez) salários-mínimos para ROGÉRIO.

Sem razão.

Nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, já trazida aos autos nas contrarrazões do Ministério Público, a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária não precisa ser proporcional à pena privativa de liberdade, pois visa reparar o dano, não sendo obrigatória a sua redução no caso de diminuição da pena substituída.

Transcrevo ementas de julgados nessa direção:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. DESVINCULAÇÃO DOS PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A pena restritiva de direitos não está vinculada a parâmetros estabelecidos para a pena privativa de liberdade, devendo guardar correspondência com a expressão do delito e a condição econômica do réu.

2. A desconstituição das premissas fáticas acerca da capacidade econômica do réu demanda imprescindível reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1495238 PR 2019/0105802-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 03.3.2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09.3.2020.) (Grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. SONEGAÇÃO FISCAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DECORRENTE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 44 e 45, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE REDUZ A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MAS NÃO REDUZ A PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE NÃO EXIGIDA. 2) NÃO CONSIDERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Conforme precedentes, a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária não precisa ser proporcional à pena privativa de liberdade, pois visa reparar o dano, não existindo obrigatoriedade de ser reduzida em caso de redução da pena substituída.

2. O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.

2.1. No caso em tela, a tese defensiva de inobservância da capacidade econômica para imposição da pena de prestação pecuniária não foi analisada porque configurou indevida inovação recursal, eis que não constou do recurso de apelação e foi suscitada apenas em embargos de declaração.

2.2. "Mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação, é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias. Súmulas 282/STF e 356/STF" (AgRg no AREsp 1229976/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2018).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1466392/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17.12.2019, DJe 19.12.2019.) (Grifei.)

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 DA LEI 9.605/98. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR FIXADO COM BASE NA CAPACIDADE ECONÔMICA DOS RÉUS. PLEITO DE REDUÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 7. Outrossim, "nos termos do § 1º do artigo 45 do Código Penal, a finalidade da prestação pecuniária é reparar o dano causado pela infração penal, motivo pelo qual não precisa guardar correspondência ou ser proporcional à pena privativa de liberdade irrogada ao acusado." (AgRg no REsp 1.707.982/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 27/4/2018).

8. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 760.286/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 11.6.2019.) (Grifei.)

Desse modo, inexiste contradição no julgado, pois a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária não precisa ser proporcional à pena privativa de liberdade.

2.1.2 Da omissão pela suposta ausência de manifestação sobre os pedidos de redução do valor da pena de multa e da prestação pecuniária

Os embargantes ADEMIR PERINETTO e ROGERIO CENTENARO sustentam haver omissão no acórdão, consistente na ausência de pronunciamento sobre o pedido de redução do valor da pena de multa e da prestação pecuniária.

De igual modo não se verifica omissão no julgado quanto a este ponto. Ao contrário do alegado pelos embargantes, houve, sim, manifestação expressa no acórdão registrando que a competência para a análise de tais pedidos pertence ao juízo da execução.

Transcrevo o trecho que abordou a questão de forma explícita (fls. 5812-v e 5813):

Sucessivamente ao pedido de absolvição, diversos recorrentes postularam a redução do valor de multa aplicada, de pena pecuniária substitutiva e/ou o parcelamento destas.

Contudo, descabe, neste grau de jurisdição, analisar tais pedidos, pois a competência para tanto é do juízo da execução penal, nos termos do art. 169 da Lei n. 7.210/84, razão pela qual referida insurgência deverá ser àquele juízo dirigida.

(…)

Ante o exposto, nego provimento aos recursos quanto a este ponto.

Portanto, também aqui inexiste omissão a ser suprida.

2.2 Embargos de OSNILDO LUIS DE GODOI

Adianto inexistir, no aresto embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição em relação aos pontos trazidos pelo ora embargante. O acórdão enfrentou e decidiu a controvérsia de maneira integral e com fundamentação suficiente.

2.2.1 Da suposta omissão e obscuridade em relação às questões preliminares

Em relação às supostas omissões e obscuridades quanto a questões preliminares, o douto Procurador Regional Eleitoral foi extremamente preciso em seus argumentos, razão pela qual transcrevo o excerto pertinente, adotando-o como razões de decidir pelo não acolhimento da tese do embargante:

Oportuno mencionar que o ora embargante, OSNILDO LUIS DE GODOI, optou por alterar sua defesa constituída às vésperas da sessão de julgamento dos recursos criminais. A nova defesa (frise-se: constituída pelo réu) requereu vista dos autos (físicos), o que foi deferido pelo Des. Relator, pelo prazo de 48 horas.

Após ter vista dos autos por 48 horas, a defesa apresentou memoriais e proferiu sustentação oral na sessão de julgamento. Em ambos, requereu o adiamento da sessão de julgamento por não constar nos autos a mídia eletrônica com os áudios das interceptações telefônicas.

A questão foi enfrentada expressamente por essa eg. Corte durante os debates orais, os quais foram transcritos e integrados ao corpo do acórdão recorrido (fls. 5645-v a 5650-v).

Durante os debates, o Secretário da Sessão, Dr. Rogério Vargas, respondendo a questionamento da Corte, esclareceu que “durante a instrução, foi fornecida uma senha aos advogados para ingresso no sistema Guardião, onde então ocorria o acesso aos arquivos de áudio” (fl. 5647).

Ainda durante os debates, foi destacada a transcrição pormenorizada dos diálogos (objeto de interceptação telefônica) que serviram de base para denúncia e constituíram prova para condenação dos réus em primeira e segunda instâncias de jurisdição (fls. 5647-v, 5648, 5648-v).

Considerando essas informações (acesso ao áudio e às transcrições), bem como o enfrentamento anterior, em pelo menos cinco oportunidades, de alegações das defesas quanto à validade das interceptações telefônicas (preclusão), os desembargadores eleitorais concluíram pela inocuidade do adiamento da sessão de julgamento para que o novo advogado constituído pudesse, nas suas palavras, “ouvir” os áudios (fl. 5649-v).

Tem-se, assim, que a Corte enfrentou os tópicos apontados como omissos ou obscuros, restando clara a discordância do embargante quanto à solução dada.

Nesse aspecto cabe pontuar que a simples “inconformidade com o resultado do julgamento não se amolda às hipóteses para o manejo dos aclaratórios” (Recurso Criminal n 2724, ACÓRDÃO de 26/09/2018, Relator DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 177, Data 28/09/2018, Página 3)

À vista do exposto, tenho por rejeitar os embargos de OSNILDO quanto a estes pontos.

2.2.2 Da suposta omissão, obscuridade e contradição em relação à tipicidade do crime de corrupção eleitoral e à dosimetria da pena

Aqui, de igual modo, não assiste razão ao embargante.

O acórdão deixou expresso que a pena definitiva está adequada e proporcional aos delitos praticados, motivo pelo qual deve ser preservada. Por sua vez, a exasperação levou em conta a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo razões para modificar a compreensão formada no acórdão.

Ademais, tal como já referido em relação aos demais embargantes, compete ao juízo da execução decidir sobre pedidos de redução do valor da pena de multa e da prestação pecuniária.

Por fim, quanto às demais irresignações relativas à tipicidade e dosimetria, percebe-se claramente que o intento do embargante reside na pretensão de novo julgamento do feito, situação que não se amolda à natureza dos embargos de declaração, pois somente cabíveis, como dito, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da causa, devendo as partes, se assim desejarem, interpor o adequado recurso à instância superior.

Desse modo, diante da ausência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, deixo de acolher os embargos.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração opostos por ADEMIR PERINETO, ROGÉRIO CENTENARO e OSNILDO LUIS DE GODÓI.

É como voto, Senhor Presidente.