REl - 0600338-26.2020.6.21.0164 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/12/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, versam os autos acerca de representação por propaganda irregular ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra o candidato CRISTIANO NUNES DA SILVA, em virtude de impulsionamento de publicidade no Facebook sem identificar que se trata de propaganda eleitoral, de forma clara e legível.

O magistrado a quo julgou procedente a representação, aplicando ao candidato a sanção de multa no valor de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 29, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

Irresignado, o apelante interpõe recurso, alegando, em síntese, que agiu de boa-fé, incidindo em erro invencível de proibição, pugnando pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para o fim de ser julgada improcedente a representação.

A disciplina normativa do tema é prevista no art. 29, §§ 2º e 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19, verbis:

Art. 29. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput).

(...)

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 2º).

(…)

§ 5º Todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão "Propaganda Eleitoral".

 

O impulsionamento previsto em lei, observa-se, possui requisitos para sua implementação, devendo conter a expressão “Propaganda Eleitoral” e, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável.

A jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que a propaganda eleitoral impulsionada na internet deve ser identificada de forma inequívoca como tal e contratada exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NA INTERNET (FACEBOOK). IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO SEM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 57–C, CAPUT, DA LEI Nº 9.504/1997, C/C O ART. 24, § 5º, DA RES.–TSE Nº 23.551/2017. APLICAÇÃO DE MULTA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ALEGADO DESBORDAMENTO DO PODER REGULAMENTAR DO TSE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 30 DO TSE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, "[...] é permitido o impulsionamento de conteúdo na Internet, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações, candidatos e seus representantes com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações [...]" (R–Rp nº 0601596–34/DF, rel. Min. Sérgio Banhos, PSESS de 27.11.2018).

2. "[...] A Res.–TSE nº 23.551/2017, ao regulamentar o art. 57–C da Lei nº 9.504/1997, exige que o impulsionamento contenha, 'de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão Propaganda Eleitoral'. Essa previsão não extrapola o poder regulamentar na Justiça Eleitoral, pois apenas especifica de que modo deve ser feita e identificação inequívoca a que se refere o caput do art. 57–C da Lei nº 9.504/1997. Portanto, a sanção de multa, no caso, é decorrente de previsão legal (art. 57–C, § 2º, da Lei nº 9.504/1997) e não de nova hipótese criada em resolução desta Justiça Eleitoral [...]" (AI nº 0603317–36/RS, rel. Min. Luís Roberto Barroso, decisão de 29.3.2019, DJe de 2.4.2019).

3. Por não haver argumentos hábeis a alterar a decisão agravada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

4. Negado provimento ao agravo interno.

(TSE, AgR-AI n. 0603315-66.2018.6.21.0000/RS, Relator Min. Og Fernandes, Acórdão, julgado em 06.8.2019.) (Grifei.)

 

Nessa mesma senda trilha a jurisprudência desta Corte:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. IMPULSIONAMENTO IRREGULAR DE CONTEÚDO. ELEIÇÕES 2018. INTERNET. FACEBOOK. MULTA. DESPROVIMENTO.

Infração por impulsionamento irregular de propaganda eleitoral na rede social Facebook, sem a respectiva identificação de forma inequívoca. O art. 57-C, caput, da Lei n. 9.504/97 prescreve que todo impulsionamento de conteúdos deverá conter, de forma clara e legível, o CNPJ da pessoa jurídica ou o CPF do responsável, além da expressão "Propaganda Eleitoral". Ainda que temporária a irregularidade, o patrocínio da propaganda em desconformidade com o que a legislação prescreve impõe a fixação de multa. Sanção estabelecida no patamar mínimo legal, proporcional para a reprimenda da infração cometida.

Provimento negado.

(TRE-RS, Rp n. 060331396, ACÓRDÃO de 24/10/2018, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, Publicação:PSESS - Publicado em Sessão, Data: 24/10/2018.)

 

Havendo descumprimento das regras que regulam essa forma paga de propaganda eleitoral na internet, impõe-se, portanto, a aplicação da multa estabelecida no § 2º do art. 29 do referido diploma normativo, não sendo o caso de afastá-la em virtude da alegação de suposto erro de proibição, o qual não tem o condão de elidir a responsabilidade do recorrente.

Com efeito, a simples alegação de desconhecimento da legislação, por qualquer fundamento, não enseja a mitigação da exigência legal, tendo em vista, inclusive, o princípio geral ignorantia legis neminem excusat positivado no art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a partir do qual é possível concluir que o conhecimento das regras eleitorais de propaganda é absolutamente presumido em relação àqueles que disputam cargos eletivos.

No que tange à argumentação de que a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade afastaria a incidência da norma punitiva, melhor sorte não lhe socorre.

Na esteira do entendimento do TSE, a multa prevista no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97 não pode ser arredada ou reduzida aquém do mínimo legal pela aplicação desses postulados:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 24, § 5º, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.551. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO BENEFICIADO. ART. 40–B DA LEI Nº 9.504/97. REGULARIZAÇÃO DA PROPAGANDA. APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na seara eleitoral a responsabilidade por impulsionamento de conteúdo realizado na página oficial da campanha é do candidato, sendo que eventuais defeitos na prestação dos serviços devem ser discutidos na esfera própria.

2. A correção do equívoco não descaracteriza a infração à norma, devendo ser aplicada a penalidade prevista no art. 24, § 2º, da Resolução TSE nº 23.551/2017.

3. Não há violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando a multa é aplicada no mínimo legal. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 0608696-17.2018.6.26.0000, Acórdão de 13/08/2019, Relator Min. Edson Fachin, Publicação:DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 181, Data 18/09/2019.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. IMPULSIONAMENTO. INTERNET. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 57–C, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 30/TSE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.

1. É inviável o agravo regimental que consiste, essencialmente, na reiteração das teses já enfrentadas de forma pormenorizada, sem impugnar, de maneira específica, os fundamentos que sustentam a decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE.

2. In casu, consta no acórdão regional que os ora agravantes se valeram da ferramenta impulsionamento em seu sentido negativo, com claro objetivo de prejudicar candidato adversário, atraindo a sanção prevista no § 2º do art. 57–C da Lei nº 9.504/97.

3. A conclusão da Corte Regional está em sintonia como o entendimento desta Corte Superior de que é de rigor a multa prevista no § 2º do art. 57–C da Lei nº 9.504/97 se a propaganda eleitoral por meio de impulsionamento de conteúdo na internet tiver o objetivo de criticar candidatos a cargo eletivo. (Rp nº 060159634, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, PSESS em 27.11.2018 – grifei).

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (AgR–REspe nº 542–23/PI, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 9.11.2015).

5. Incide na espécie a Súmula nº 30/TSE, segundo a qual "não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral", aplicável igualmente aos recursos manejados por afronta a lei. (AgR–REspe nº 142–56/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 8.11.2016).

6. Agravo regimental desprovido.

(TSE, AgR-AI n. 0608882-40.2018.6.26.0000/SP, Acórdão de 07/05/2019, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação:DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 115, Data: 18/06/2019.) (Grifei.)

 

Assim, na linha do parecer ministerial, impõe-se o desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença hostilizada.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.