REl - 0600782-79.2020.6.21.0125 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/12/2020 às 14:00

VOTO

Assiste razão à Procuradoria Regional Eleitoral.

De fato, diante do encerramento das eleições, torna-se prejudicado o presente recurso, uma vez que, exaurido o período de propaganda eleitoral, nenhum efeito prático poderia advir do pronunciamento judicial, haja vista que não fora fixada qualquer sanção pelo magistrado a quo ao recorrente.

Portanto, diante do término das campanhas no rádio, na televisão e, inclusive, via internet, bem como diante da ausência de outra sanção cabível à espécie, torna-se imperioso o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal.

O art. 38, § 7º, da Resolução TSE n. 23.610/19, ao tratar da remoção de conteúdo da internet, estabelece que, com a realização da eleição, deixarão de produzir efeitos as ordens judiciais de retirada da rede social não confirmadas por decisão de mérito transitada em julgado, cabendo à parte interessada requerer a exclusão do material por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum.

De acordo com a jurisprudência do TSE: “uma vez encerrado o processo eleitoral, com a diplomação dos eleitos, cessa a razão de ser da medida limitadora à liberdade de expressão, consubstanciada na determinação de retirada de propaganda eleitoral tida por irregular, ante o descompasso entre essa decisão judicial e o fim colimado (tutela imediata das eleições). Eventual ofensa à honra, sem repercussão eleitoral, deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum” (REspe 529–56, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 20.3.2018):

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Acórdão, Relator Min. João Otávio De Noronha, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 23.10.2014.)

Dessa forma, resta prejudicada a análise do presente recurso por perda do objeto.

Com relação ao pedido de responsabilização criminal, tal como consignou o ilustre Procurador Regional Eleitoral, “por se tratar de crime eleitoral, pode ser deduzido perante o titular da ação penal pública, que adotará as providências que entender cabíveis”.

No caso dos autos, o órgão do Ministério Público Eleitoral com atribuição junto à origem atuou no feito como fiscal da ordem jurídica, restando ciente dos fatos narrados.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por julgar prejudicado o exame do mérito do recurso por perda superveniente do interesse recursal.