REl - 0600520-23.2020.6.21.0128 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/12/2020 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade

O recurso é manifestamente intempestivo.

O prazo para a interposição de recurso contra sentença proferida em representação sobre propaganda eleitoral é de 24 horas, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, convertido em 1 (um) dia pelo art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19.

Na hipótese, a publicação da sentença no Mural Eletrônico ocorreu no dia 25.10.2020, às 18h57.

Por consequência, nos termos da referida resolução, o prazo para recurso se esgotaria às 23h59 do dia 26.10.2020.

Contudo, o presente apelo foi interposto somente às 18h do dia 27.10.2020.

Portanto, na esteira da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, o recurso não deve ser conhecido, ante a manifesta inobservância do prazo legal de interposição.

 

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.