REl - 0600569-42.2020.6.21.0103 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/12/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos, está a merecer conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso de LEDA MARIA DOS SANTOS SIMIONI contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral irregular, ajuizada pelo PMDB de Barracão, recorrido.

A decisão do juízo de origem determinou a retirada do ar do perfil da recorrente, no Facebook, e aplicou multa no valor de R$ 5.000,00.

A moldura fática é a seguinte, e incontroversa: a recorrente veiculou propaganda eleitoral em perfil pessoal do Facebook sem informar o ato à Justiça Eleitoral, de modo que a decisão recorrida entendeu desobedecidos os limites traçados pela redação do art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço

 

Antecipo que a sentença é irretocável. A recorrente indica descuido; contudo, a natureza da sanção é  objetiva – note-se que a legislação de regência não traça distinção entre um suposto “atraso” daquela omissão permanente, no que diz respeito à comunicação à Justiça Eleitoral –, tampouco exige sejam analisados dolo, ou culpa, em suas modalidades. 

De qualquer modo, a referida página foi detectada como irregular antes da comunicação, o que caracteriza a prática do ilícito.

Ademais, a percepção de desigualdade, ou de malferimento à isonomia, é nítida quando se percebe que a recorrente se comportou de maneira que a nenhum outro competidor eleitoral é permitida, de modo que a isentar das responsabilidades, e da sanção de multa prevista para o caso, consubstanciaria descaso com todos aqueles partidos, coligações e candidatos que, diligentemente, comunicaram de forma antecipada a mudança da natureza de suas páginas nas redes sociais.

Lamenta-se, de todo modo, a situação, que bem simboliza a necessidade de que os competidores eleitorais adentrem ao certame bem assessorados juridicamente, o que não teria ocorrido, ao que tudo indica. O ramo eleitoral é daqueles que se impõe o conhecimento amplo e aprofundado das regras que o regulam, até mesmo pelos direitos e obrigações que, nele, são veiculados. 

A Procuradoria Regional Eleitoral anota em seu parecer que:

No caso concreto, ao deixar de comunicar o endereço eletrônicohttps://www.facebook.com/ledadoposto à Justiça Eleitoral no momento próprio (“no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de dados partidários”, como previsto pelo art. 28, § 1º, da Resolução TSE 23.610/2019),a recorrente praticou ato irregular de propaganda eleitoral para o qual encontra-se prevista a aplicação de multa (art. 57-B, inciso IV, § 1º c/c § 5º, da Lei 9.504/97).

O fato de tratar-se de pleito municipal assim como a circunstância de o teto de gastos para vereador no município de Barracão ser pouco superior a doze mil reais, não constituem fundamentos para exclusão da multa, a qual já foi aplicada pelo magistrado a quo no seu patamar mínimo (R$ 5.000,00).

Inviável a reforma da sentença, visto que há de se manter pelos seus próprios fundamentos.

 

Diante do Exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.