REl - 0600121-68.2020.6.21.0071 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/12/2020 às 14:00

VOTO

Conforme se observa dos autos, com a inicial, foram apresentados dois vídeos e uma fotografia exibindo imagens de um veículo camionete contendo, ao longo da extensão das duas laterais, uma grande faixa da propaganda eleitoral dos recorrentes, com sua imagem, slogan, número de urna e o uso de som difundindo o seu jingle de campanha “É o Dimas 55 para Gravataí crescer”.

Os links de postagens da rede social Facebook não são suficientes para afastar a irregularidade, sendo certo que não havia passeata, carreata ou comício no momento da gravação, e que a propaganda eleitoral não tem a largura de 1 metro, pois na carroceria do veículo de som há uma pessoa segurando câmera de vídeo e, pela proporção entre a pessoa e a faixa, bem se vê que a extensão das enormes faixas afixadas na camionete tem largura bem maior do que 1 metro.

A sentença analisou os fatos com propriedade, merecendo ser transcritas as razões:

Trata-se de representação por propaganda irregular.

Analisando a peça processual apresentada pelos representados, verifico que restou incontroverso o uso de um banner afixado em caminhão, tal como registrado em vídeos e fotografias que instruíram a inicial. Esse material tinha dimensões superiores a meio metro quadrado, gerando nítido efeito de um outdoor em movimento, o que encontra vedação na Lei 9504/97 e nos artigos 20 e 26, da Resolução TSE 23.610/2019: 

Art. 20. Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 2º):

I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;

II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m2 (meio metro quadrado).

§ 1º A justaposição de propaganda cuja dimensão exceda a 0,5m² (meio metro quadrado) caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, o limite previsto no inciso II deste artigo.

(...)

§ 3º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos micro-perfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam a 0,5m² (meio metro quadrado), observado o disposto no § 1º deste artigo (Lei n° 9.504/1997, art. 37, § 2º, II; eart. 38, § 4º).

Art. 26. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)(Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 8º).

§ 1º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa prevista neste artigo. 

Lembro, ainda, que placa contendo a designação do partido ou da coligação, bem como o nome e o número do candidato, medindo quatro metros quadrados somente é permitida na fachada da sede do comitê de campanha, conforme art. 14, §1º, da Resolução TSE 23610/2019, o que não é o caso dos autos, pois os representados usaram um banner em um caminhão.

Além disso, o vídeo juntado pela parte representante mostrou um carro de som circulando em uma avenida da cidade, isoladamente, sem haver carreata ou passeata, divulgando o jingle de campanha dos representados, o que também representa violação, conforme art. 15 da referida Resolução: 

Art. 15. O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som somente é permitido até a véspera da eleição, entre as 8 (oito) e as 22h (vinte e duas horas), sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a 200m (duzentos metros) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º):

(...)

§ 3º A utilização de carro de som ou minitrio como meio de propaganda eleitoral é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, e desde que observado o limite de 80dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7m (sete metros) de distância do veículo (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 11).

§ 4º Para efeitos desta Resolução, considera-se (Lei nº 9.504/1997, arts. 39, §§ 9º-A, e 12):

I - carro de som: qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que use equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000W (dez mil watts) e que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos; 

E as fotografias apresentadas com a Defesa não provam que o carro de som estava sendo usado em uma passeata.

Assim, impositiva a remoção do material irregular, bem como o pagamento de multa, que arbitro em R$ 10.000,00, conforme art. 26 da Resolução TSE 23610/2019, tendo em vista que a propaganda com o banner (efeito de outdoor) atingiu diversos eleitores no trajeto percorrido pelo caminhão.

PELO EXPOSTO, julgo procedente a representação ajuizada por Coligação Gravataí Não Pode Parar, confirmando a liminar deferida, para determinar a proibição do uso de carro de som sem carreata ou passeata e de banner com efeito de outdoor pela Coligação Toda Força para Gravataí e por Dimas Souza da Costa, condenando, ainda, os representados ao pagamento de multa no valor de R$10.000,00.

 

A vedação relativa à afixação de propaganda eleitoral por meio de outdoor encontra-se disciplinada no art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19, que, aludindo ao previsto no art. 37, § 8º, da Lei n. 9.504/97, preceitua o seguinte:

Art. 26. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 8º) .

§ 1º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa prevista neste artigo.

§ 2º A caracterização da responsabilidade do candidato na hipótese do § 1º deste artigo não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento.

 

Esta Corte tem o entendimento de que caracteriza o efeito de outdoor “o artefato publicitário, com significativo impacto visual, acarretando notório benefício aos candidatos, quando comparado com o potencial das propagandas eleitorais em geral”. (TRE-RS - RE: 060035219 CERRO GRANDE - RS, Relator: ROBERTO CARVALHO FRAGA, Data de Julgamento: 29.10.2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 03.11.2020).

A regra relativa aos comitês centrais de campanha eleitoral não se aplica a veículos de som, sendo certo que a camionete retratada, com as grandes propagandas que divulgou pelo trânsito de Gravataí, tem impacto visual de outdoor, devendo ser mantida a condenação por afronta ao art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e aos arts. 20 e 26 da Resolução TSE n. 23.610/19, na forma da bem-lançada sentença.

No caso em apreço, as propagandas veiculadas no carro de som, além de se estender por toda a lateral da carroceria, circularam pela cidade, causando um impacto até mesmo superior ao de um outdoor, publicidade fixa que atinge número menor de pessoas.

Assim, merece ser mantida a multa fixada acima do mínimo legal, no valor de R$ 10.000,00, considerando, especialmente, o elevado benefício auferido pelos candidatos em detrimento dos demais concorrentes ao certame.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.