REl - 0600228-30.2020.6.21.0066 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/12/2020 às 14:00

VOTO

Em relação à admissibilidade recursal, tenho que o recurso é manifestamente intempestivo. No presente caso, a intimação da sentença ocorreu em 14.11.2020 (ID 11499933 e 11499983).

O recurso, todavia, somente foi protocolado em 16.11.2020 (ID 11500133), em descumprimento ao prazo de 24 horas disposto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, não devendo, assim, ser conhecido.

 

ANTE O EXPOSTO, em face da intempestividade recursal, VOTO pelo não conhecimento do recurso.