REl - 0600444-88.2020.6.21.0066 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/12/2020 às 10:00

VOTO

Ambos os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

Quanto ao mérito, entendo pela perda de objeto de ambos os aclaratórios, uma vez que a demanda tratou de pedido de concessão de direito de resposta, vindicado por JAIRO JORGE DA SILVA em face de LUIZ CARLOS BUSATO, ocorrida ao longo do segundo turno das eleições de 2020.

Note-se que houve decisão posterior ao acórdão, já relativa ao cumprimento – concessão de direito de resposta, em que se entendeu, expressamente, como adequada a conduta do então condenado, LUIZ CARLOS BUSATO, de sorte que mesmo os argumentos trazidos pelo embargante JAIRO JORGE, pela aplicação de multa por um suposto descumprimento, versam sobre questão que se encontra preclusa (pois o ponto da decisão desafiaria agravo interno, cujo prazo de interposição já se encontra transcorrido).

Inegável, portanto, a detecção de ausência superveniente do interesse de agir, pela perda do objeto, dos dois aclaratórios.

Diante do exposto, VOTO por prejudicado o julgamento de ambos os embargos de declaração.