PA - 0600558-31.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/12/2020 às 10:00

VOTO

A requisição de servidores para prestar serviços à Justiça Eleitoral deve atender ao disposto na Lei n. 6.999/1982, Resolução TSE n. 23.523/2017 e Instrução Normativa P n. 52/2018. 

É relevante mencionar, por oportuno, que esta Justiça Especializada se defronta com dificuldades no tocante à manutenção de uma força de trabalho suficiente à consecução dos objetivos estatuídos pela Administração, podendo-se apontar, a título de exemplo, o recadastramento de eleitorado com a coleta de dados biométricos, evento que demanda a contribuição de um contingente relevante de servidores, os quais gozem outrossim de apropriada qualificação. 

Conforme o Ofício encaminhado pelo Exmo. Juiz da 161ª Zona Eleitoral, estão presentes os requisitos legais autorizadores da prorrogação constantes na Lei nº 6.999/1982, na Resolução TSE nº 23.523/2017, bem como na Instrução Normativa P TRE-RS n. 52/2018, a saber: a servidora mantém a mesma situação funcional, não está respondendo sindicância ou processo administrativo, encontra-se quite com a Justiça Eleitoral, não possui filiação partidária, a observância ao limite quantitativo de requisitados por zona eleitoral está abaixo do limite máximo permitido. 

De acordo com os dados constantes dos sistemas informatizados da  Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas, a prorrogação das requisições levadas a efeito no âmbito deste Tribunal respeitam os limites quantitativos fixados no § 2º do art. 2º da Lei n. 6.999/82 e nos §s 4º e 5º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/2017. Tais dispositivos possibilitam a requisição de um servidor por dez mil ou fração superior a cinco mil eleitores inscritos na zona eleitoral.

De mencionar que a teor do art. 6º, caput, da Resolução TSE n. 23.523/2017, e § 1º, do art. 4º, da Instrução Normativa P TRE-RS n. 52/2018, a servidora em comento poderá permanecer laborando junto à Justiça Eleitoral, na qualidade de requisitada, somente até 31 de julho de 2021, tendo em vista a circunstância de haver iniciado o desempenho de suas atividades a partir de 1º de agosto de 2016. 

Ante o exposto, VOTO pelo DEFERIMENTO do pedido de prorrogação da requisição da servidora Vera Vergínia Câmara Valente, ocupante do cargo de Auxiliar Previdenciário, do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev, para o Cartório da 161ª Zona Eleitoral – Porto Alegre, até o dia 31 de julho de 2021.
 

É como voto.