REl - 0600155-69.2020.6.21.0127 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/12/2020 às 10:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, verificados os demais pressupostos, está a merecer conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso eleitoral interposto por GIRUÁ MAIS UNIDO COM VOCÊ, RUBEN WEIMER e DARI PAULO PRESTES TABORDA contra a sentença exarada pelo Juízo da 127ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada em desfavor de RENOVA GIRUÁ e DIRETÓRIO MUNICIPAL do PDT de GIRUÁ.

Os recorrentes apresentam irresignação perante a conclusão de ausência de irregularidade na propaganda veiculada no comitê central dos recorridos, pretendendo a anulação da sentença e a reabertura da instrução com a ordem de medição da propaganda impugnada, por oficial de justiça.

A sentença foi assim fundamentada:

Cuida-se de apreciar Representação Eleitoral intentada pela COLIGAÇÃO “GIRUÁ MAIS UNIDO COM VOCÊ” (PP – MDB – PSL), candidato a Prefeito, RUBEN WEIMER, candidato a Vice-Prefeito, DARI PAULO PRESTES TABORDA contra a COLIGAÇÃO “RENOVA GIRUÁ” (PDT-PSDB-PTB), representantes dos Diretórios Municipais do PT, PDT, PSDB, PTB, FERNANDO ZIMMERMANN PRESTES, candidato a Prefeito, e MILTON LUIZ PEREIRA DA ROSA, candidato a Vice-Prefeito, pleiteando a imediata retirada da propaganda irregular, sujeitando os representados às sanções do art. 39, §8º, da Lei nº 9.504/97.

A presente Representação Eleitoral merece parcial procedência.

Com efeito, reza o art. 14, § 1º, da Res. TSE nº 23.610/2019:

Art. 14. É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer (Código Eleitoral, art. 244, I).

§ 1º Os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em dimensões que não excedam a 4m2 (quatro metros quadrados).

§ 2º Nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite de 0,5m2 (meio metro quadrado) previsto no art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997.

§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, a justaposição de propaganda que exceda as dimensões neles estabelecidas caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, os limites respectivos.

Na obra Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 7º edição, 2020, p. 426, Rodrigo López Zilio esclareceu:

Por força da limitação espacial da propaganda em bens particulares, 37, § 2º, da LE), passou a ser proibida a justaposição de placas, com curto espaçamento entre ambas, causando m efeito visual semelhante a outdoor. Para o TSE, “configura propaganda eleitoral irregular a veiculação de duas placas expostas em um mesmo local, as quais, em conjunto, ultrapassam o limite e quatro metros quadrados, equiparando-se, portanto, a outdoor” (AgRg-Ai nº 10.439/SP – j. 17.11.2009). A Lei nº 13.165/2015, porém, diminuiu o espaço para divulgação de propaganda em bens particulares (de 4m2 para 0,5m2). Para as eleições de 2020, o TSE assentou que “a utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda que, justapostas, se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa” (art. 26, § 1º, da Res. TSE 23.610/2019), sendo que, nesta hipótese, a caracterização da responsabilidade do candidato “não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento” (art. 26, § 2º, da Res.TSE nº 23.610/2019).

Feitas tais considerações, passo a apreciar os fatos narrados na inicial.

1. Peças publicitárias coladas na fachada do prédio onde localiza-se o Comitê Central da Coligação Renova Giruá, situado na Av. Santo Ângelo, esquina com a Av. Coronel Bráulio de Oliveira.

Segundo a inicial, as propagandas veiculadas no Comitê Central proporcionam efeito de outdoor, porque ultrapassam os 4m² permitidos pela legislação eleitoral.

Por sua vez, os representados informaram que a propaganda veiculada no Comitê Central de campanha dos representados contém a dimensão total de 3,99m² , de acordo com os limites legais contidos no art. 14 da Resolução nº 23.610/2019, TSE.

Com efeito, analisando os documentos acostados, fotografias e resposta realizada pelos representados, recolhe-se a ausência de irregularidade nos banners instalados no Comitê Central de campanha (sede), sobretudo porque não extrapola o tamanho permitido.

Em se tratando de “sede” do Comitê, a palavra “SEDE” e os números indicativos do Partido Democrático Trabalhista – 12- não devem ser incluídos do cálculo das dimensões da propaganda questionada.

Além disso, como ressaltado pelo Ministério Público Eleitoral se trata de um banner – sem formato de outdoor e sem efeito de outdoor ou justaposição de placas.

2) Da propaganda/publicidade da fachada do imóvel localizado na Av. Bento Gonçalves.

Analisando as fotografias acostadas ao feito, assim como a defesa apresentada, percebe-se que as propagandas afixadas no imóvel da Av. Bento Gonçalves está justaposta e ultrapassa o limite permitido pela legislação eleitoral – 05,m², sendo, portanto, irregular, embora, no caso, não gerem efeito visual de outdoor.

Assim, em face da irregularidade, os representados deverão proceder a imediata retirada, na forma do art. 37, § 2º, da LE, sob pena das sanções cabíveis.

A doutrina atualizada de Rodrigo López Zilio (7º edição, 2020, pp. 431-432) muito bem elucida a questão posta em julgamento, ao mencionar:

“Por fim. a aplicação da multa por propaganda irregular em bens particulares é prevista na parte final do § 2º do art. 37 da LE. Porém, no caso da propaganda irregular em bens particulares (ao contrário dos bens públicos – nos quais somente há aplicação da pena pecuniária em caso de não recomposição do status quo ante), o infrator ficava sujeito, de plano, a uma sanção dúplice: retirada da propaganda e multa. Essa matéria foi, até mesmo, sumulada pelo TSE (Súmula 48. A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97). Essa multa deveria ser aplicada inclusive no caso de propaganda em bens particulares sem o consentimento do proprietário ou possuidor, na medida em que o próprio § 2º estabelecia a aplicação das penalidades do § 1º sempre que essa propaganda “contrarie a legislação eleitoral” (portanto, também o § 8º). Contudo, a Lei nº 13.488/2017 deu nova redação ao § 2º do art. 37 da LE e não mais prevê sanção pecuniária em caso de propaganda irregular em bens particulares. Esse dispositivo traz apenas uma regra de proibição. Nesse sentido, aliás, decidiu o TSE, ao afastar a aplicação da multa por propaganda irregular em bens particulares (REspe nº 060182047/ES) – j. 06.06.2019). Desse modo, havendo inobservância na veiculação de propaganda em bens particulares e tendo em vista a ausência de previsão permitindo a aplicação de sanção pecuniária, é possível um pedido de cessação da conduta irregular, sob pena de fixação de astreintes ou crime de desobediência (art. 347 do CE)

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação Eleitoral intentada pela COLIGAÇÃO “GIRUÁ MAIS UNIDO COM VOCÊ” (PP – MDB – PSL), candidato a Prefeito, RUBEN WEIMER, candidato a Vice-Prefeito, DARI PAULO PRESTES TABORDA contra a COLIGAÇÃO “RENOVA GIRUÁ” (PDT-PSDB-PTB), representantes dos DIRETÓRIOS MUNICIPAIS DO PT, PDT, PSDB, PTB, FERNANDO ZIMMERMANN PRESTES, candidato a Prefeito, e MILTON LUIZ PEREIRA DA ROSA, para determinar, no prazo de 24h, que os representados procedam a imediata retirada e/ou adequação da propaganda publicidade afixada no imóvel localizado na Av. Bento Gonçalves, sob pena de multa e crime de desobediência.

Na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o recurso não está a merecer provimento.

Os recorrentes entendem: (i) ausentes "notas fiscais que demonstrassem a medição exata dos banners e dos adesivos"; (ii) que a palavra "sede", bem como a sigla e o número do partido deveriam ter sido incluídos no cálculo das dimensões da propaganda; e que, (iii) apesar do prédio possuir formato de cunha, haveria plena visibilidade das peças justapostas (dois banners, mais um conjunto de peças publicitárias adesivas coladas na parede), as quais, pelo conjunto, causariam efeito de outdoor nos condutores de veículos em determinada via.

Inviável.

Das imagens juntadas pelos próprios recorrentes na peça inaugural, nota-se, de forma clara, que a propaganda objeto do recurso é constituída por uma série de pinturas e adesivos esparsos, a sinalizarem a localização da sede do PDT, partido componente da COLIGAÇÃO RENOVA GIRUÁ.

Ora, da forma como disposto, o termo "SEDE" não integra a propaganda eleitoral – ele se encontra bem acima de qualquer propaganda eleitoral, junto ao beiral da edificação, em distância mais que razoável, sendo inviável se cogitar, com ou sem medição, de que ela deva integrar cálculo de área para fins do denominado “efeito outdoor”.

E assim ocorre, também, com o modo como estampada a sigla do PDT e o número 12, espalhados acima e nas laterais do edifício, de forma que sequer de longe poderiam configurar o efeito outdoor: há uma porta entre eles.

Nessa linha, cito a passagem do parecer da PRE que bem ilustra a situação: “[…] da própria imagem juntada pelo representante verifica-se que não há o efeito outdoor, tampouco poderia haver o somatório dos diversos adesivos ou faixas para caracterizar tamanho superior a 4 m², daí ser desnecessária a realização da medição preconizada. Inexistindo nulidade na sentença, o desprovimento do recurso é medida que se impõe”.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.