REl - 0600693-27.2020.6.21.0070 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/12/2020 às 10:00

VOTO

Embora não tenha sido realizada no âmbito do primeiro grau a intimação para contrarrazões de que trata o art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19, entendo que não há necessidade de baixa dos autos para regularização da irregularidade, diante da manifesta intempestividade recursal.

A intimação da sentença foi realizada em 11.11.2020 e o recurso foi interposto em 13.11.2020, não observando o prazo legal.

Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso pois apresentado após o prazo legal de 1 (um) dia previsto no art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19.

Pelo exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.