REl - 0600283-17.2020.6.21.0054 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/12/2020 às 10:00

VOTO

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao cabimento do recurso, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

No presente caso, todavia, não se evidencia, na decisão embargada, a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas. Ao contrário do que sustenta o embargante, não há dúvida ou obscuridade a corrigir. O efeito pretendido pelo recorrente é a alteração do resultado da demanda, ao que não se presta o recurso de embargos de declaração.

Os aclaratórios destinam-se à correção de erro de procedimento (vício), não erro de julgamento. Se o recorrente pretende rediscutir a matéria jurídica e alterar o resultado do julgamento, deve manejar o recurso adequado.

Assim, ao contrário do que alega o embargante, o acórdão analisou o conjunto probatório, conforme se constata no trecho que colaciono abaixo:

O recorrente juntou aos autos registros internos do partido, atas e fotografias, documentos considerados unilaterais e incapazes de comprovar filiação pretérita ao partido, pois apenas demonstram a participação do candidato em evento partidário, não sendo hábil a confirmar a filiação à agremiação.

Desse modo, forçoso o reconhecimento do que constou na certidão expedida pela Justiça Eleitoral (ID 10801583), nos seguintes termos:

Certifico que, de acordo com os assentamentos do Sistema de Filiação Partidária e com o que dispõe a legislação vigente, o eleitor identificado abaixo NÃO ESTÁ FILIADO A PARTIDO POLÍTICO.

Nome do Eleitor(a): PAULO REINHEIMER DA SILVA. Título Eleitoral: 001656380442.

Por fim, atendendo ao pedido realizado pela Procuradoria Regional Eleitoral, diligenciei junto ao Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) e verifiquei que o recorrente não figurou como membro da comissão executiva do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT) de Fontoura Xavier, o que reforça a não comprovação do vínculo partidário com a agremiação.

O feito foi, inclusive, objeto de diligência, onde foi verificado, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), que o embargante não figurou como membro da comissão executiva do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT) de Fontoura Xavier, o que vai de encontro às alegações do recorrente.

O que pretende o embargante é, nitidamente, rever a justiça da decisão colegiada, com nova análise do conjunto probatório, o que não é viável em sede de embargos de declaração.

Ante o exposto, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração.