PC - 0602675-63.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/12/2020 às 14:00

VOTO

Visando à plena quitação do débito decorrente da condenação ao recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia atualizada de R$ 5.540,82 (cinco mil, quinhentos e quarenta reais e oitenta e dois centavos), nos autos da presente prestação de contas, relativa às eleições de 2018, CLÉBER BARCELOS SOARES e a UNIÃO celebraram acordo de parcelamento, estabelecendo, de forma sintética: a) o parcelamento do débito principal e multa, em 50 (cinquenta) prestações mensais e fixas, via GRU, de R$ 102,15 (cento e dois reais e quinze centavos); b) o parcelamento dos honorários, em 4 (quatro) prestações mensais e fixas, via GRU, de R$ 108,25 (cento e oito reais e vinte e cinco centavos); c) a homologação da forma de adimplemento do débito por decisão judicial; d) a rescisão, com o cancelamento de eventuais benefícios concedidos, em caso de inadimplemento de até duas parcelas, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento; e) a incidência de multa de 20 % (vinte por cento) sobre o valor remanescente da dívida, em caso de rescisão por inadimplemento, acrescido de honorários advocatícios equivalentes a 10% (ID 7148133).

Diante disso, a União requer a homologação do referido pacto extrajudicial, anotando que já houve o recolhimento da primeira parcela (ID 7148083).

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

Saliento ser atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, promover a cobrança do saldo devido.

Dessa forma, deve ser determinado o arquivamento administrativo dos autos, sem baixa na distribuição, dada a desnecessidade de sua permanência na Secretaria do Tribunal, pois o sobrestamento não importa extinção do processo.

Ante o exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial.

Após a intimação das partes, arquivem-se os presentes autos sem baixa na distribuição, facultada a reativação mediante simples petição.